TJPR - 0002550-03.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
29/05/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 22:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2023 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2023 14:09
Sentença CONFIRMADA
-
21/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
09/10/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2023 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/09/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
14/06/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:44
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
09/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 10:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
25/03/2022 00:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
30/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:44
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 10:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT
-
09/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002550-03.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45633) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Registro de Empresa Impetrante: RODRIGO GURKEVICZ PSCHEIDT Impetrado: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 14.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 14.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) sobre a certidão de prevenção, alegou que “naqueles autos, embora conste o Autor e o Requerido no polo passivo, referida ação trata de assunto totalmente distinto dos discutidos nesses autos, conforme se verifica da cópia da petição inicial dos autos 0053304-63.2019.8.16.0021”; quanto ao item b) aduziu que não havia qualquer recurso a ser proposto na esfera administrativa; e, quanto ao item c) esclareceu que não há conteúdo econômico direto no pleito, razão pela qual o valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais) – movs. 17.1/17.2.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 10.1, e verifiquei que apesar de terem identidade de partes, seu objeto e causa de pedir são distintos.
Nessa toada, não é possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 3.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 04, mov. 1.1) O Impetrante dispõe às fls. 04 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O periculum in mora também resta plenamente caracterizado, uma vez que o Impetrante vem fazendo, dentro de suas limitadas possibilidades, investimentos para atuar como despachante, o que vem tornando escasso os poucos recursos disponíveis para o sustento próprio e o de sua família.” (fl. 05, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende o Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR suspenda a “exigibilidade de concurso público (ato ilegal) Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 para fins de credenciamento da parte Impetrante na qualidade de Despachante de Trânsito” (fl. 05, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 11 de março de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Cascavel/PR (mov. 1.6): Ocorre que, em 22 de março de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual impõe, em seu 1 artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.5): 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A irresignação do Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.5.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 5.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 6.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 7.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 8.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2021 18:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 12:38
Recebidos os autos
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09/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 14:37
Processo Reativado
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07/04/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/04/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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