TJPR - 0001249-66.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEA MARTINS DE JESUS
-
20/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
08/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0001249-66.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): VANDERLEA MARTINS DE JESUS Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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