TJPR - 0002239-51.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINA RUBIO ZACARIAS
-
25/07/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINA RUBIO ZACARIAS
-
04/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/03/2022 12:15
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-51.2021.8.16.0088 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, ante o recolhimento de custas pelas partes em mov. 8.1.
Sem prejuízo, acolho a petição de mov. 8.1 como emenda à inicial e determino a remessa deste processo eletrônico à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, precedidas das baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, não se mostra plausível, em princípio, a alegação do autor de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que se tratam de três coautores, os quais se qualificaram como empresários e aposentada, sem juntar qualquer documento que demonstrasse a condição de hipossuficiência.
Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade, entre os quais imposto de renda, carteira de trabalho, holerite, pro labore, extrato aposentadoria, entre outros.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos.
Sem prejuízo, deverá manifestar sobre a competência da Vara Cível para processar o presente pedido, tendo em vista a Resolução n. 93/2013 do TJPR. Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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