TJPR - 0000421-31.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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06/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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05/09/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2022 15:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/06/2022 15:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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06/06/2022 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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06/06/2022 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/10/2021 05:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2021 05:48
Recebidos os autos
-
02/10/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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16/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:37
Juntada de CUSTAS
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15/07/2021 11:37
Recebidos os autos
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15/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/07/2021 08:30
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2021 08:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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05/07/2021 20:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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05/07/2021 20:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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03/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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20/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
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15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-31.2021.8.16.0196 Processo: 0000421-31.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEITON DE ALMEIDA DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Cleiton de Almeida de Souza. I - RELATÓRIO O réu Cleiton de Almeida de Souza, brasileiro, solteiro, entregador e auxiliar de montador de móveis, natural de Curitiba/PR, nascido em 11.07.1993, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Cristina Penha Alice de Almeida e Manoel Narciso de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.272.296-5/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Eleonora Brasil Pompeo, nº 297, bairro Tatuquara, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 29 de janeiro de 2021, por volta 00h01min., em via pública, na Rua Poeta Bernardo Guimarães, próximo ao numeral 1080, bairro Tatuquara, cerca de 800 metros da Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara, situada na Rua Jornalista Emílio Zolá Florenzano, nº 835, bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLEITON DE ALMEIDA DE SOUZA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de consumo de terceiro, trazia consigo, 26 (vinte e seis) invólucros contendo a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 5,800 g (cinco gramas e oitocentos miligramas), substância entorpecente esta capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que os policiais militares Henrique de Andrade dos Santos e Jonathan Luiz Nunes estavam em patrulhamento por região conhecida pelo tráfico de drogas quando avistaram o denunciado CLEITON DE ALMEIDA DE SOUZA, o qual demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, tendo dispensado um volume que tinha na mão, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem, sendo localizados, quando da revista pessoal, no bolso de sua bermuda, 2 (dois) invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando cerca de 0,4 g (quatrocentos miligramas), e R$ 70,00 (setenta reais), em espécie.
Ato contínuo, os mencionados policiais militares constataram que o volume dispensado pelo denunciado CLEITON DE ALMEIDA DE SOUZA se tratava de 1 (um) pacote plástico com 24 (vinte e quatro) invólucros contendo a substância entorpecente vulgarmente denominada ‘cocaína’, idênticos aos anteriormente encontrados, pesando, aproximadamente, 5,4 g (cinco gramas e quatrocentos miligramas), sendo apreendido, ainda, 1 (um) aparelho celular marca Motorola.” (mov. 39.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 46.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial n. 10.736/2021 (mov. 50.1). O acusado, através de sua Defensora, apresentou defesa prévia (mov. 53.1). O Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 78.1 e 78.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 78.3). As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, bem como ter o réu praticado o delito nas imediações de uma praça pública, requereu a condenação de Cleiton de Almeida de Souza nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 111.1). A Defensora do acusado, sustentando não haver prova suficiente para condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu sua absolvição com base no artigo 386, inciso V, ou do inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, alegando haver indícios suficientes de que o denunciado, em verdade, se trata de usuário de drogas, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, discorrendo sobre a não configuração do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pleiteou o afastamento da causa de aumento da pena.
Ainda, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 87.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Cleiton de Almeida de Souza foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 39.1. Está descrito na denúncia que no dia 29 de janeiro de 2021, por volta 00h01min., em via pública, na Rua Poeta Bernardo Guimarães, próximo ao numeral 1080, bairro Tatuquara, cerca de 800 metros da Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara, situada na Rua Jornalista Emílio Zolá Florenzano, nº 835, bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Cleiton de Almeida de Souza, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de consumo de terceiro, trazia consigo, 26 (vinte e seis) invólucros contendo a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 5,800 g (cinco gramas e oitocentos miligramas), substância entorpecente esta capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que os policiais militares Henrique de Andrade dos Santos e Jonathan Luiz Nunes estavam em patrulhamento por região conhecida pelo tráfico de drogas quando avistaram o denunciado Cleiton de Almeida de Souza, o qual demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, tendo dispensado um volume que tinha na mão, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem, sendo localizados, quando da revista pessoal, no bolso de sua bermuda, 2 (dois) invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando cerca de 0,4 g (quatrocentos miligramas), e R$ 70,00 (setenta reais), em espécie.
Ato contínuo, os mencionados policiais militares constataram que o volume dispensado pelo denunciado Cleiton De Almeida de Souza se tratava de 1 (um) pacote plástico com 24 (vinte e quatro) invólucros contendo a substância entorpecente vulgarmente denominada ‘cocaína’, idênticos aos anteriormente encontrados, pesando, aproximadamente, 5,4 g (cinco gramas e quatrocentos miligramas), sendo apreendido, ainda, 1 (um) aparelho celular marca Motorola. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos mov. 1.2/1.9, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo a droga descrita na denúncia para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.9), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 1.11), dos Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13 e 1.14), do Laudo Pericial n. 10.736/2021 (mov. 50.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado Cleiton de Almeida de Souza é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. OPolicial Militar Henrique de Andrade dos Santos declarou que no início da noite havia “caído” uma ocorrência em que o denunciante relatava o tráfico de drogas em via pública por um indivíduo.
Diante dessa ocorrência, mais tarde, por volta de 00h00min., deslocaram-se ao local informado e encontraram o acusado.
O acusado estava com um invólucro plástico nas mãos e ao avistar a viatura dispensou em um matagal próximo.
Foi dada voz de abordagem ao acusado, sendo que em suas vestes foram localizadas duas buchas de substância análoga a cocaína e o dinheiro trocado, em espécie.
Diante disso foi feito buscas onde o acusado teria arremessado o invólucro plástico, que se tratava de mais vinte e quatro buchas contendo substância análoga a cocaína.
Diante disso e de que seu parceiro, já havia realizado uma prisão do acusado há cerca de um mês, foi dada voz de prisão.
Há aproximadamente um mês antes dos fatos, seu colega de equipe já havia realizada uma prisão do acusado há cerca de cinquenta metros em rua próxima desse local pela prática de tráfico de drogas.
Diante disso o acusado foi encaminhado para a Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
A droga encontrada no matagal estava fracionada em invólucros plásticos que vulgarmente são chamadas de buchas e eram do mesmo molde das que foram encontradas no bolso do acusado.
Há cerca de 800m (oitocentos metros) há uma Unidade de Pronto Atendimento.
O local é comum pela venda de drogas, sendo que já encaminharam diversos indivíduos nessa rua e nas proximidades.
Viu o acusado dispensando a droga no mato.
Quando o acusado avistou a viatura ele jogou a droga no matagal.
Seu parceiro de equipe foi quem realizou a revista e encontrou a droga e o dinheiro em posse do denunciado, fez a segurança enquanto isso.
Enquanto procurava, seu parceiro lhe mostrou que havia encontrado a droga no bolso do acusado.
O acusado confirmou que estava com a droga, mas disse que não seria para a venda, mesmo diante dos fatos.
Sempre um policial faz a revista e o outro faz a segurança por ter algum risco na rua.
Conseguiu ver quando o acusado dispensou a droga.
Salvo engano o acusado estava em posse de um aparelho celular.
Não se recorda como foi repassada as características do acusado na ocorrência.
O acusado era moreno com cabelo curto.
Recorda-se apenas disso, não se recorda das vestes do acusado.
O acusado era moreno e baixo, salvo engano (mov. 78.1). Oo Policial Militar Jonathan Luiz Nunes declarou que estavam patrulhando o bairro Tatuquara, local conhecido pela prática do tráfico de drogas, sendo que existiam denúncias feitas pelo 181 e 190, bem como prisões que realizou no local ou em local próximo em momentos anteriores.
Inclusive já realizou a prisão do acusado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas.
Estavam fazendo o patrulhamento com viatura caracterizada.
Ao avistar a viatura o acusado ficou muito nervoso e dispensou um pacote ao solo, o que motivou a equipe a realizar a abordagem.
Quando realizaram a busca pessoal foi localizado no bolso da calça do acusado, dois invólucros de substância análoga à cocaína.
Em busca pessoal foi localizado também dinheiro trocado em posse do acusado.
Depois de realizada a busca pessoal fez a busca no terreno para ver o que o acusado havia jogado ao solo.
Há menos de um metro do acusado foi localizado um pacote contendo mais vinte e cinco buchas de substância análoga à cocaína idênticas às que o acusado trazia consigo no bolso, já embaladas e prontas para a venda.
Diante dos fatos a equipe deu voz de prisão ao acusado e se deslocaram para a Delegacia para os procedimentos cabíveis. É padrão que realize pessoalmente a busca pessoal em sua equipe, levando em consideração seu modo de trabalho.
Não sabe precisar a distância, mas há uma Unidade de Pronto Atendimento em local próximo ao local da abordagem.
Não se recorda se o acusado falou algo sobre a droga porque não tem o costume de perguntar aos abordados sobre a prática (mov. 78.2). Em seu depoimento em Juízo, o acusado Cleiton de Almeida de Souza declarou que havia saído da casa de sua mãe e estava indo para a casa de sua namorada que mora na mesma rua dos fatos.
Por coincidência lá mais para cima rola isso. É usuário, sendo que já esteve internado.
Foi encontrado dois papelotes, duas porções em seu bolso.
Em sua companhia havia mais três pessoas.
Alguém havia escondido aquilo lá.
O policial lhe abordou e encontrou as duas porções em seu bolso e insistiu.
Os policiais estavam quase indo embora quando de repente encontraram no meio das pedras mais cocaína.
Aquilo não justifica que a droga fosse sua.
Até porque não teria tempo de ir até lá e esconder de baixo das pedras, sendo que deu de frente com a viatura.
Quando viu o farol já viu que era uma viatura e parou.
Os policiais já pararam e lhe abordaram.
Não fez gesto nenhum durante a abordagem, de ameaçar correr, jogar ou algo assim.
Tanto que havia mais uma mulher e dois rapazes em sua companhia.
Os dois rapazes ficaram tranquilos e sua pessoa também, estavam subindo e caminhando.
A droga foi encontrada há alguns passos mais para cima de onde estava.
Não tinha nem chegado ao local onde estava guardada a droga.
Não está chamando os policiais de mentirosos.
As duas porções que tinha consigo estavam em seu bolso e antes mesmo que os policiais encontrarem já entregou e disse que era para seu uso.
Inclusive uma das porções estava aberta.
Não jogou o restante da droga e não correu, sendo que ficou parado. É usuário de drogas há aproximadamente seis anos.
Já esteve internado e possui os documentos.
No momento, em um fim de semana ou outro ainda cai na tentação e usa drogas.
Em 2020 usava drogas todos os dias.
No momento não usa, apenas em um fim de semana ou outro, até porque nem tem muito tempo, sendo que chega à noite em casa.
Não falou nada na Delegacia porque se sentia encurralado e não sabia como reagir.
Na viatura disse aos policiais que eles haviam visto que havia mais pessoas em sua companhia, que nem tinha chegado ao local onde estava a droga e antes de encontrarem a droga em sua posse já tinha dito onde estava.
Na Delegacia ficou sem reação por ser a segunda vez ainda.
O dinheiro que estava em seu bolso era apenas R$ 70,00 (setenta reais) que havia entregado lanche, sendo que às vezes faz “bico” de motoboy.
Havia entregado lanche horas antes, em uma lanchonete que fechou 23h30. 23h30 deixou a motocicleta na casa de sua mãe e foi caminhando até sua namorada quando ocorreu tudo (mov. 78.3). O depoimento dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, é claro e objetivo ao confirmar que o réu era proprietário da droga descrita na denúncia e a comercializava. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos policiais e que pudesse confirmar a versão de que parte da substância entorpecente era para seu consumo pessoal e a outra parte não lhe pertencia.
Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declararem que a equipe policial visualizou o denunciado em um local conhecido pelo tráfico de drogas, que se assustou ao visualizar a viatura, tendo demonstrado nervosismo e dispensado parte da droga que estava em sua posse. Ainda que o acusado afirme que a maior parte da droga apreendida pertencia a terceiro e que seria apenas usuário, suas declarações não convencem, notadamente pelo local da apreensão, a quantidade de drogas apreendidas, a maneira como estavam embaladas e o dinheiro encontrado, que condiz com a venda do entorpecente, além da tentativa de ocultar parte da droga, dispensando em local ermo de modo a evitar sua apreensão. A negativa do acusado não merece credibilidade, pois não foi corroborada por meio de prova suficiente a dar sustentação a suas afirmações.
O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga não lhe pertencia, e, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade.
Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu pretendia comercializar as substâncias. Assim, com o devido respeito, não há como prevalecer a tese sustentada pela eminente Defensora do acusado que visa a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o réu não comprovou suas assertivas.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, , L. 11.343/06 E ART. 180, CP) -CAPUT CAPUT, INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA - PENA DEFINITIVA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE.I - "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n. 73.518-5/SP). (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001174-12.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 05.04.2019). “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI11.343/06).
TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C.C. 14, INC.
II, DOCÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE COADUNAM COM O RELATO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA, DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE SE ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000373-15.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2019). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado Cleiton de Almeida de Souza trazia consigo para posterior distribuição a terceiros, 26 (vinte e seis) invólucros da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em invólucros plásticos fechados por torção mecânica, conforme Laudo Pericial (mov. 50.1), bem como pela quantidade de drogas encontradas e a quantia em dinheiro apreendida – R$ 70,00 (setenta reais), que é compatível com o valor em que normalmente é comercializada a droga. Assim, considerando o local da apreensão - amplamente conhecido pela prática do tráfico de drogas -, ter sido encontradas drogas em posse do acusado e outras nas proximidades de onde ele se encontrava depreende-se que todas as substâncias pertenciam a ele e eram destinadas ao comércio. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao dispensar parte da droga ao visualizar a viatura e dizer em Juízo que o restante das substâncias era para seu próprio consumo, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO RECURSO DA DEFESA.
ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, GUARDANDO, MANTENDO EM DEPÓSITO E CULTIVANDO, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, MACONHA PARA COMÉRCIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
IRRELEVÂNCIADE SER O ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE.
IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – (...) IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido.(...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001697-74.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 04.04.2019). “APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO – ARTIGO 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – RELEVÂNCIA E VALIDADEDA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ENGLOBAR A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010755-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2019). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo dos verbos do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecente, o local onde foi abordado e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.
Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Com relação à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2003, entendo que assiste razão à Defesa do acusado, não devendo ser aplicada, uma vez que o delito não foi praticado nas imediações de Unidade de Saúde. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal "a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros” (STF.
HC 118676, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014). Assim, conforme é possível constatar e também declarou o Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos, a Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara, citada na denúncia, se encontra há aproximadamente 800m (oitocentos metros) de distância do local da abordagem policial - em torno de cinco quadras de distância -, de maneira que a ocorrência do tráfico de entorpecentes naquele local não facilitava a distribuição para outras pessoas que poderiam estar circulando nas imediações. Ainda que a causa de aumento de pena tenha natureza objetiva, ao passo que não importa a intenção do agente em efetivamente comercializar drogas, o Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento recente, divulgado por meio do Informativo 622, fixou entendimento que nas hipóteses onde a proximidade da escola ou estabelecimento seja um elemento meramente circunstancial, posto que ocorrido em horário que não facilitou a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não deve incidir a referida causa de aumento: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4.
Recurso especial improvido”. (STJ.
REsp 1719792/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). No caso em análise não restou comprovado que o réu se beneficiava da movimentação local proporcionada pela proximidade com a UPA Tatuquara, seja pela distância ou por esse fato não ter restado devidamente esclarecido pelos agentes públicos quando de suas oitivas, não havendo assim prova nos autos suficiente a ensejar o aumento da pena. Pelos motivos acima expostos, afasto a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Cleiton de Almeida de Souza deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Cleiton de Almeida de Souza como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 88.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 26 (vinte e seis) invólucros de ‘cocaína’, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Deste modo, ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Cleiton de Almeida de Souza em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel.
Min.
Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2.
Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$70,00 (setenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.11), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Tendo em vista que o acusado certamente utilizava o aparelho celular apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.11) para o tráfico de entorpecentes, ou seja, como instrumento para contatos para distribuição da droga, determino que seja doado à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação, nos termos do artigo 725 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes da doação o aparelho celular deverá ser retornado à suas configurações de fábrica.
Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico do bem, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 20:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:37
Juntada de LAUDO
-
19/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/02/2021 07:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 19:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/02/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
02/02/2021 14:56
BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 14:50
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
31/01/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/01/2021 11:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/01/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/01/2021 03:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 03:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 03:09
Recebidos os autos
-
29/01/2021 03:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 03:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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