TJPR - 0002497-45.2009.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 21:05
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
24/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002497-45.2009.8.16.0100 Processo: 0002497-45.2009.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$668.489,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES.
POR OTÉLIO RENATO BARONI DECISÃO Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA, visando dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na inclusão de R$ 2.554.793,79 (dois milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) no custeio da educação.
Instado a cumprir a obrigação o Município de Jaguariaíva alegou excesso de execução, impugnando o cálculo apresentado sob o argumento de que os juros de mora contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Afirmou, porém, que o exequente empregou o percentual de 1% ao mês a título de juros moratórios (mov. 41.1 e 50.1).
O Ministério Público pugnou pela manutenção dos índices fixados na sentença e preservação da coisa julgada (mov. 53.1).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou o cálculo do débito (mov. 56.1 e 59.1).
A parte executada reiterou a impugnação, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 67.1).
O pedido foi parcialmente deferido, suspendendo-se o feito somente quanto à parte controversa da obrigação (mov. 72.1).
Na sequência o executado informou a juntada do “comprovante de recomposição orçamentária no valor de R$ 1.542.000,93” (mov. 75.1).
O Município de Jaguariaíva foi instado a comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação (mov. 85.1 e 106.1).
Na ocasião também foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o julgamento definitivo da questão que serviu de fundamento à suspensão parcial do cumprimento de sentença.
A requerimento das partes o feito foi suspenso por aproximadamente trinta dias (seq. 119 a 122).
Em seguida, o Município de Jaguariaíva informou ter investido R$ 1.347.404,41 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e um centavos) na área da educação, requerendo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para demonstrar a aplicação do valor restante, equivalente a R$ 194.596,34 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) (mov. 128.1).
O Ministério Público concordou com o pedido (mov. 131.1). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O Município alega excesso de execução na medida em que o percentual de juros de mora de 1% ao mês utilizado pelo exequente estaria equivocado.
Argumenta que a Lei nº 9.494/97 prevê percentual diverso a título de juros moratórios aplicáveis em face da Fazenda Pública.
A previsão legal invocada pelo ente público já havia sido discutida e declarada constitucional pela corte superior.
Ocorre que a execução da sentença foi suspensa por conta da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da referida decisão, o que influenciaria diretamente o caso em tela.
Entretanto, já julgada em definitivo a questão, não subsistem razões para manter a suspensão do cumprimento de sentença da parte controversa, devendo ser analisada a impugnação do Município.
Consigne-se que as partes foram expressamente instadas a se manifestar sobre esse fato (mov. 106.1).
Pois bem.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifico que a sentença (mov. 5.1) foi clara em determinar a incidência de “juros de mora de 1,0% por cento ao mês, desde a citação ”, o que deve prevalecer no caso em tela.
Embora a Lei nº 9.494/97 estabeleça índice diverso, é certo que a sentença está abrangida pela coisa julgada, bem como que o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que analisou a constitucionalidade da referida Lei. Consta na tese firmada sobre a questão pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905): 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Além disso, em recente julgado a Corte Cidadã decidiu que deve prevalecer a coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) A situação do caso em tela reforça a conclusão ora adotada, pois o Município de Jaguariaíva poderia dispor dos meios cabíveis para fazer incidir o índice previsto na Lei nº 9.494/97 à época do julgamento da ação, não podendo reparar sua omissão ao tempo do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Município de Jaguariaíva (mov. 41.1 e 50.1) e acolho o cálculo trazido inicialmente pelo Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito no que diz respeito à totalidade da obrigação.
Caso as partes reiterem o pedido de suspensão, tornem os autos conclusos para análise.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
05/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 19:08
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
08/01/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
28/08/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 11:12
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:58
Baixa Definitiva
-
26/06/2020 17:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
22/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 09:44
Recebidos os autos
-
19/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:43
Recebidos os autos
-
07/05/2020 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2020 12:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 05:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2020 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 01/05/2020 23:59
-
22/03/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
02/03/2020 18:37
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:37
Juntada de PARECER
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 10:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 10:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/01/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2020 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2019 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2019 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2019 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2019 12:43
Expedição de Certidão GERAL
-
03/12/2018 14:39
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/10/2018 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2018 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:00
Recebidos os autos
-
21/09/2018 13:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2018 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:41
Juntada de PARECER
-
15/05/2018 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/04/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 12:38
Recebidos os autos
-
30/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2017 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2017 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2017 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2017 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2017 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2017 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
24/01/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 11:51
Recebidos os autos
-
12/08/2015 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/10/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
03/10/2014 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2014 17:35
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2014 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2014 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2014 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2014
-
12/08/2014 13:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
12/08/2014 13:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REPRES. POR OTÉLIO RENATO BARONI
-
31/07/2014 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 18:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2014 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2014 14:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2013 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2013 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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