TJPR - 0000911-15.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2024 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
30/03/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2024 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
12/03/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:01 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 14:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 17:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2023 14:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/06/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/05/2023 13:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/09/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 13:01
Despacho
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE APARECIDA ALVES DE JESUS
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
28/10/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/10/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE APARECIDA ALVES DE JESUS
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 00:28
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/06/2021 00:28
Despacho
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-15.2021.8.16.0047 Processo: 0000911-15.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ELAINE APARECIDA ALVES DE JESUS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de reparação de danos morais’ proposta por ELAINE APARECIDA ALEXANDRINA DE JESUS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, todos já qualificados, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de uma negativação junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito em virtude de suposto débito com a reclamada, sob o importe de R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos), vencido em 25.06.2020.
Impugna, no entanto, a aludida inscrição, sob o fundamento de que a referida fatura mensal de energia elétrica foi regularmente paga, no dia 15 de julho de 2020, sendo indevida a negativação no dia 17 de abril de 2021.
Requereu initio litis, o deferimento da antecipação dos efeitos da decisão final de mérito, a fim de que a reclamada proceda a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, entendendo comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Analisando detidamente os autos, entendo que o valor atribuído à causa deverá ser objeto de emenda, ex officio, posto que há cumulação de pedidos (artigo 292, inc.
VI, CPC/2015), com vistas à declaração de inexistência de débito (artigo 292, inc.
II) somada à indenização por danos morais (artigo 292, inc.
V).
Nessa linha, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte requerente, abrangendo assim tanto o viés declaratório quanto o condenatório.
Isso posto, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC/2015, retifico o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à quantia sob pedido de cancelamento de débito somada ao pedido indenizatório por danos morais, em total de R$ 25.104,60 (vinte e cinco mil, cento e quatro reais e sessenta centavos).
Respeita-se, ainda, o teto sob alçada perante os Juizados Especiais (artigo 3º, inc.
I, da Lei n. º 9.099/95). À Secretaria e Distribuidor para as anotações e retificações cabíveis. 3.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem dos débitos cobrados de forma indevida.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer pendência contratual que justifique a existência de dívidas com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões que justificam o inadimplemento do título.
Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de seu direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de inexistência de dívidas com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
A reclamante, ainda, apresenta indícios concretos de adimplemento do título sub judice (fatura mensal de energia elétrica), de onde denota-se a inexistência de dívida (seq. 1.5 – 1.6).
Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, cujas constrições adotadas recaem em limitações no exercício das relações comerciais e tomada de crédito.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Por conseguinte, enquadrando referido dispositivo com os mandamentos cristalizados perante os Juizados Especiais, com ênfase ao artigo 2º, da Lei n. º 9.099/95, que impõe a observância da informalidade, economia processual, celeridade ao feito, dispensa-se a justificação previa do reclamado, sob pena de tornar-se inócuo ou ineficaz o pleito liminar, ferindo o rito sumaríssimo aplicável.
Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos, sem olvidar do protesto dos títulos.
Por fim, saliento que tal modalidade de tutela provisória, fundamentada em sua urgência (art. 300, CPC/2015), faz-se plenamente possível perante a Lei n. º 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado n. º 163, do FONAJE: Enunciado n. º 163.
Os procedimentos de tutela urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de promover a exclusão provisória do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito registrada por iniciativa da empresa requerida.
Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para que suspenda o efeito da inscrição da requerente no cadastro de restrição ao crédito, no que tange aos créditos apontados nesta ação.
Sem prejuízo, intime-se o requerido, com cópia da presente decisão e documento juntado à seq. 1.5, determinando que diligencie a imediata baixa das negativações no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da intimação.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 5.
Por fim, à Secretaria para que designe audiência de conciliação, preferencialmente por intermédio eletrônico, a teor da Lei n° 13.994/2020, citando e intimando a parte requerida para participação no ato.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 6.
Intimações e diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ELBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
30/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SPC
-
30/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
30/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
30/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
30/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
30/04/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 21:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 21:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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