TJPR - 0001447-56.2016.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
05/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 20:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
11/07/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:51
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 13:30 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
08/06/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2022 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 17:04
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 14:00
-
25/01/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
24/01/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
06/12/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
29/11/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-56.2016.8.16.0029 Ante o contido no evento 222.2, determino a suspensão do presente feito, na forma determinada pelo MM.
Juízo Relator do Agravo Interno sob o nº. 2307-37.2021.8.16.9000/1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 18 de novembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
18/11/2021 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO
-
17/11/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-56.2016.8.16.0029 Rejeito o requerimento do evento 212.1, eis que inexiste decisão judicial pela colenda Turma Recursal determinando a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada, pelo que eventual atribuição de efeito suspensivo deverá ser requerida diretamente no recurso do Agravo Interno.
Pelo exposto, cumpram-se os itens 3 e 4 do evento 166.1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 11 de novembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
11/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 17:47
Distribuído por dependência
-
13/09/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:08
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2021 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0001447-56.2016.8.16.0029 Exequente(s): MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO Executado(s): SANDRO JOSÉ DA CRUZ 1.
A parte executada opôs embargos à execução alegando, em síntese, nulidade da sentença, vez que condenou a parte ré em obrigação de fazer juridicamente impossível, violação do contraditório e a ausência de quitação da contraprestação pela exequente (mov. 161.1).
Manifestação da parte autora no mov. 164.1. É o breve relato. Decido. Primeiramente, quanto às alegações da parte autora acerca do não cabimento dos embargos opostos pela ré, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, entendo que não prosperam.
Isto porque as matérias arguidas pelo embargante são de ordem pública, de modo que podem ser alegadas e analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Desta forma, passo à análise dos embargos.
Aduziu o embargante que a sentença prolatada no mov. 53.1 condenou o réu em obrigação de fazer juridicamente impossível, porquanto determinou a realização de outorga da escritura pública referente ao imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Aduziu que a obrigação é juridicamente impossível porquanto o objeto do contrato é imóvel localizado em loteamento não regularizado.
Não obstante o momento processual atual, analiso as alegações opostas pela parte ré. Primeiramente, observa-se na matrícula do imóvel juntado nos autos no mov. 43.1, o réu SANDRO JOSÉ DA CRUZ, não é proprietário do imóvel ou possui procuração outorgada por quem de direito para representá-los perante terceiros.
Em seus embargos à execução o réu afirma que “o imóvel que é objeto de discussão nestes autos é um imóvel que sucessivamente foi objeto de transferência sem regularização no registro imobiliário”.
Do que se observa, inexiste nos autos qualquer prova da alegada sucessão de transferências sem regularização, constando, apenas, que o réu vendeu imóvel que não lhe pertence.
Aliado a isto, insta mencionar que é incontroverso que o imóvel em questão é rural, de modo que aplica-se ao caso em tela as limitações impostas na Lei 4.504/1964, em especial, as disposições do artigo 65.
Sobre o assunto, tem-se que a divisão do imóvel obrigatoriamente deve seguir as disposições contidas em Lei, sendo que a contrariedade da disposição legal enseja, entre outras consequências, a impossibilidade de registro da escritura pública.
Neste sentido, dispõe o artigo 8º da Lei 5.868/72 (Lei que cria o sistema nacional de cadastro rural): Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. Ainda, sobre o assunto, ACÁCIO REBOUÇAS, citado por VALMIR PONTES [1] leciona: “O artigo 65 da Lei 4.504 e 1964, é de ordem pública.
Tem por fim evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos, impedindo a divisão de gleba rural em quinhão de área menor que a prevista para o módulo, ainda que para cessar o condomínio entre coproprietário. (...) Todos os imóveis rurais são objeto de cadastro, permitindo a lei que cadastrem, individualmente, as partes ideais de cada herdeiro, como se houvesse divisão em desacordo com o modulo constante nesse mesmo cadastro.
Impede o registro de escritura de divisão de imóvel rural o seu fracionamento em área inferior ao módulo regional (...)” - grifei No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL.
ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO.
EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72.
REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A dúvida suscitada pelo Oficial deve ser julgada procedente em sua íntegra, tendo em vista que a escritura apresentada para registro pretendia o fracionamento de imóvel rural em área inferior a módulo rural, o que é vedado pelo artigo 65 do Estatuto da Terra. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004334-24.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.09.2019) - grifei Tem-se, portanto, que o registro de escritura pública de imóvel rural em área inferior àquela prevista em Lei é expressamente proibida, não sendo permitida, por qualquer outro meio a realização da escritura.
No caso dos autos, observo que o contrato de compra e venda foi anexado aos autos, constando o réu como vendedor, sendo o objeto do contrato: “Lote de terreno nº 04 (Quatro) do área total de 1008 m², situado na Rua Pero Sucatto Coradin, em Colônia Faria, no Município de Colombo, Estado do Paraná, sem benfeitorias, matrícula no C.R.I. de imóveis da Comarca de Colombo, nº 5.870, sendo as medidas: parte ideal de 1008m², da área maior de 63.029,85 m², sendo 242m de frente fundos com 42 m de ambos os lados, confrontando o fundo do terreno com Nereul, lateral esquerda e direita com Nereu, sem benfeitorias.
Livre e desembaraçado de quaisquer ônus”. Observa-se, portanto, que a par da regularidade do contrato realizado entre as partes, matéria que deve ser objeto de ação própria, o pedido formulado pela demandante, qual seja, “obtenção da escritura pública do imóvel”, se trata de obrigação impossível, por todas as razões acima expostas.
Imperioso destacar que o que torna a obrigação impossível é o fato de o pedido ser juridicamente contrários às normas materiais de direito, como no caso em tela.
Isto porque, em se tratando de divisão de imóvel rural, incide sobre o caso disposições específica à esta modalidade de direitos reais, não se tratando de mera aplicação das regras gerais inerentes ao direito das coisas presentes no Código Civil, ante as suas peculiaridades próprias.
Sendo assim, com base em todo o exposto, entendo que assiste razão à parte embargante quando afirma que a obrigação de fazer imposta é juridicamente impossível de ser cumprida.
Contudo, o presente feito prossegue somente com relação à complementação da multa diária inadimplida pelo executado, pois, conforme asseverado pela exequente em mov. 146.1, não há interesse em eventual conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, já que tal pretensão poderia acarretar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, resguardando-se à exequente no direito de pedido futuro, caso se implementem as condições necessárias para a exigibilidade da obrigação de fazer.
Importante ressaltar, ainda, que o executado foi devidamente intimado para comparecer em audiência de conciliação e se manteve inerte.
Posteriormente, foi intimado sobre a sentença prolatada e, novamente, manteve-se silente.
Diante disto, foi iniciado o cumprimento de sentença com base na multa fixada em audiência em caso de inadimplência da parte ré, sendo mais uma vez intimado.
Todas as intimações foram reputadas válidas pois foram expedidas para o mesmo endereço onde ocorreu a citação válida[2], sendo que algumas das intimações foram recebidas pelo próprio réu.
Com isso, o cumprimento de sentença foi iniciado, havendo, inclusive, a incidência da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 10.000,00, a qual se mostra exigível e não passível de restituição ao executado, eis que a impossibilidade do cumprimento da obrigação só restou demonstrada pelo executado após a configuração de sua inércia.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizados os procedimentos pertinentes para a satisfação da obrigação de pagar, realizando-se, assim, a penhora via SISTEMA BACEBJUD do valor, alcançando-se o montante de R$ 9.058,71.
Intimado acerca da penhora positiva (mov. 104.1), novamente o executado deixou de se manifestar. Expedido o alvará, a ação foi extinta, conforme sentença prolatada no mov. 112.1.
Opostos embargos de declaração, deu-se andamento ao feito através da decisão de mov. 138.1, que se manifestou pela necessidade de subdivisão da área contida no contrato, dispondo: “(...) intimo a Exequente para que esclareça se já houve a regularização da área.
Isso porque, numa análise superficial, a simples assinatura da outorga da escritura pública do imóvel pelo Executado não terá maior utilidade à autora se não foram iniciados os procedimentos de adequação e registro formal de cada fração ideal do imóvel.” Em suma, ante a inércia do executado, tem-se a exigibilidade da multa diária que se implementou antes de sua manifestação nos autos .
Portanto, considerando que após a constatação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a exequente se reservou-se ao direito de aguardar o implemento das condições para que tal pleito seja futuramente formulado (cf. petição de mov. 146) e que a demonstração da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer só ocorreu após o decurso dos prazos anteriormente concedidos ao executado, tem-se que a multa diária permanece exigível, devendo o feito prosseguir tão somente quanto à complementação pretendida pela exequente (cf. demonstrativo de mov. 146.2), não sendo cabível a pretendida restituição formulada pelo executado em mov. 161. 2.
Assim, com base na fundamentação retro, indefiro o pedido formulado pelo executado no que tange à inexigibilidade da multa diária e à restituição dos valores levantados pela exequente (mov. 161) e determino o prosseguimento da execução tão somente quanto à complementação do crédito da obrigação de pagar referente à multa diária, conforme demonstrativo de mov. 146.2, já que a exequente desistiu, por ora, do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (cf. item III da petição de mov. 146.1). 3.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da exequente dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em mov. 151.1, com seus acréscimos legais. 4.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena presunção da satisfação da obrigação de pagar (multa diária) e extinção. Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernand Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] PONTES, Valmir.
Registro de Imóveis: comentários aos art. 167 a 288 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1971.
São Paulo: Editora Saraiva, 1982, p. 28/29. [2] Enunciado 5/FONAJE - A correspondêncoa ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. -
04/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 23:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/03/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2020 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 03:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
31/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:19
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
26/05/2020 12:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
21/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:28
Processo Reativado
-
13/05/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2019 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO
-
18/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
20/02/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2019 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO
-
19/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2018
-
11/10/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO
-
28/09/2018 02:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2018 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/09/2018 13:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/03/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSÉ DA CRUZ
-
30/11/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI MOREIRA RIBEIRO
-
11/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 13:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/06/2017 13:26
Despacho
-
26/06/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 18:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2017 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2017 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2017 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2016 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2016 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2016 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2016 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2016 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2016 09:53
Recebidos os autos
-
08/04/2016 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2016 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/04/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2016 16:56
Recebidos os autos
-
06/04/2016 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2016 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2016 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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