TJPR - 0023746-24.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2025 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2025 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2025 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2025 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:02
Expedição de Mandado
-
14/07/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/11/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SANDRI
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SANDRI
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2024 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0023746-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$97.788,88 Polo Ativo(s): zacarias veiculos ltda Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE CLAUDIMARA SANDRI GODOY DOS SANTOS Vistos etc.
I – Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum relativo aos bens deixados por Claudimara Sandri Godoy dos Santos, falecida em 16.11.2012, instaurado por Zacarias Veículos LTDA, ora credora da autora da herança.
Conforme decisão de seq. 30.1, Cláudio Sandri fora nomeado inventariante e intimado para apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha.
Ao se manifestar no seq. 48.1, o inventariante aventou em caráter preliminar a ausência de legitimidade da requerente para pleitear a abertura do inventário, tendo em vista que ocorreu a prescrição intercorrente quanto à Execução de Título Extrajudicial, sob autos nº 0011726-55.2007.8.16.0017, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Ainda, quanto ao mérito alegou, em síntese, que: a) os valores deixados pela falecida a título de verbas rescisórias, previdência privada e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foram totalmente utilizados pela família para manutenção dos filhos da autora da herança e pagamento de despesas funerárias, bem como, seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC; b) quanto à previdência privada, o montante pertenceria ao patrimônio específico dos herdeiros, visto que fora recebido como indenização pela morte de Claudimara Sandri Godoy dos Santos; c) impossibilidade de aplicação de correção monetária e juros de mora, visto que não há bens ou valores a serem inventariados, de modo que não há que se falar em atraso no pagamento de uma dívida que sequer existe.
Assim, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com relação aos autos nº 0011726-55.2007.8.16.0017 e a consequente extinção da presente demanda por ausência de legitimidade da parte requerente para requerer a abertura do inventário, por não se tratar de credora da falecida e, em caso de acolhimento dos créditos alegados na exordial, que sejam decotados os valores relativos aos juros de mora, correção monetária e ITCMD.
Nos termos do seq. 57.1, a parte autora afirma, em resumo, que: a) os argumentos relativos à ocorrência de prescrição intercorrente não podem ser apreciados por este juízo, e ainda que o fossem, não houve inércia da parte credora ou hipóteses de início do prazo prescricional; b) conforme decisão proferida nos autos de Tutela, o valor pago pelo DPVAT (R$27.000,00) foi suficiente para cobrir as despesas com funeral, restando ainda as verbas rescisórias, FGTS e previdência privada, as quais necessitam de um procedimento de inventário para distribuição aos credores ou aos herdeiros, o que até o momento não ocorreu; c) as verbas rescisórias, saldo de FGTS e previdência privada foram utilizadas indevidamente pelo inventariante com despesas desarrazoadas, o que demonstra a ausência do caráter alimentar das verbas; d) o crédito relativo à rescisão do contrato de trabalho deixou de ter natureza alimentar, considerando que no presente momento não favorece o sujeito titular de tal direito; e) ao usufruírem da herança sem que esta fosse inventariada, os herdeiros assumiram a mora da execução e também tiveram proveito com tal circunstância, obtendo rendimentos e lucros com a posse dos créditos, sendo plenamente cabível a incidência de correção monetária e juros de mora.
O Ministério Público, em seq. 71.1, opinou para que as matérias suscitadas sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de valores devem ser discutidas junto à ação de execução, visto que há título líquido, certo e exigível. É o relatório.
DECIDO.
Prescrevem os incisos do artigo 616 do Código de Processo Civil que têm legitimidade ativa concorrente para requerer a abertura do inventário: a) o cônjuge ou companheiro supérstite; b) o herdeiro; c) o legatário; d) o testamenteiro; e) o cessionário do herdeiro ou do legatário; f) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; g) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; h) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; i) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
In casu, a requerente Zacarias Veículos LTDA pugnou pela abertura do inventário de Claudimara Sandri Godoy dos Santos, alegando ser credora da falecida em face da dívida representada pelo cheque de seq. 1.13, no valor de R$15.200,00, emitido no dia 04.09.2006, atualmente sendo executada nos autos nº 0011726-55.2007.8.16.0017.
A despeito das alegações apresentadas pelo inventariante, entende-se que as questões relativas ao reconhecimento da prescrição intercorrente, incidência de juros de mora e correção monetária, bem como, sobre a impenhorabilidade dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de verbas rescisórias, FGTS e previdência privada, devem ser suscitadas e analisadas perante o juízo em que tramita a execução, visto que no procedimento sucessório apenas ocorrerá a habilitação do crédito, nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC.
Senão vejamos o seguinte julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CREDOR DO ESPÓLIO, LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA ABERTURA DO PROCESSO.
Hipótese em que o processo de inventário foi aberto pela credora do espólio, em razão de crédito oriundo de confissão de dívida firmada pelo de cujus.
Legitimidade concorrente da credora para abertura do processo de inventário, na forma do art. 616, IV, do CPC.
No caso concreto, acertada a decisão do juízo singular em remeter a controvérsia acerca da prescrição às vias ordinárias, uma vez que em ação de inventário a atuação jurisdicional é bastante limitada e objetiva, estando vinculada tão somente à busca da regularização da titulação do patrimônio transferido aos sucessores, mediante a arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do que sobejar entre os herdeiros.
Manutenção da decisão proferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*22-08 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/11/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) Ademais, observa-se que a tese sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos nº 0011726-55.2007.8.16.0017 fora afastada, conforme decisão juntada no seq. 57.2, sendo tal decisão confirmada em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0055588-39.2021.8.16.0000 - seq. 49.1).
Por fim, extrai-se do cheque anexado no seq. 1.13 que há prova documental suficiente da obrigação contraída em vida pela falecida, tornando a parte requerente legítima para pleitear a abertura do inventário, nos termos do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no seq. 48.1.
II – Conforme decisão de seq. 59.1, dentre outros documentos, o inventariante fora intimado para apresentar as certidões de nascimento dos herdeiros e de óbito da falecida, devidamente atualizadas, no entanto, ao se manifestar no seq. 68.1, este afirma que as referidas certidões foram juntadas nos seqs. 48.3 a 48.5.
Ocorre que, como mencionado na decisão de seq. 59.1, os documentos devem ser apresentados de forma atualizada e, em análise às certidões de seqs. 48.3, 48.4 e 48.5, estas foram expedidas há mais de 9, 17 e 12 anos, respectivamente.
Destarte, intime-se novamente o inventariante para cumprir de forma correta as determinações contidas nos itens I, “a)” e “b)”, do seq. 59.1.
Prazo de 15 (quinze) dias.
III – Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os herdeiros Gabriel e Bárbara, ora filhos da autora da herança e tutelados por Cláudio Sandri, serão representados pelo mesmo procurador do inventariante e, caso positivo, caberá a este regularizar a representação processual dos referidos herdeiros, nos termos do artigo 104 do CPC.
Ainda, incumbe ao inventariante apresentar o termo de tutela e cópia dos documentos de identificação dos herdeiros Gabriel e Bárbara.
IV – No mesmo prazo do item anterior, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha.
Caberá ao inventariante indicar bens ou valores em montante suficiente para o pagamento do débito indicado pelo credor (seq. 1.14).
V – Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
VI – Ato contínuo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0023746-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$97.788,88 Polo Ativo(s): zacarias veiculos ltda Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE CLAUDIMARA SANDRI GODOY DOS SANTOS Vistos etc.
I – Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos devidamente atualizados: a) certidão de óbito de Claudimara Sandri Godoy dos Santos; b) certidões de nascimento de Gabriel Sandri dos Santos e Bárbara Sandri dos Santos; c) certidões negativas (ou positivas) de débitos fiscais das esferas municipal e federal, a serem expedidas em nome da falecida, tendo em vista que os documentos acostados nos seqs. 16.2 e 16.3 ultrapassaram os prazos de validade; II – Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
III – Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações sobre as alegações constantes nos seqs. 48.1 e 57.1.
Intimem-se.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SANDRI
-
13/09/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:25
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
18/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023746-24.2020.8.16.0017 Processo: 0023746-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$97.788,88 Requerente(s): zacarias veiculos ltda De Cujus(s): ESPÓLIO DE CLAUDIMARA SANDRI GODOY DOS SANTOS Despacho I.
Cuida-se de pedido de inventário.
II.
A representante do parquet, ao Evento 22, arguiu a possibilidade de conversão em arrolamento, pleiteando pela intimação da parte promovente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
III.
O arrolamento comum (ou sumário) tem como fundamento o valor do patrimônio transmitido pelo falecido, pouco interessando a capacidade, ou não, das partes ou a eventual existência de conflitos de interesses.
Se a soma dos bens deixados pelo finado for igual, ou inferior, a mil salários-mínimos não se justifica a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
O que se deve levar em conta para a admissibilidade deste procedimento facilitado é o valor dos bens integrantes do espólio, sendo irrelevantes outras indagações.
IV.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de outros bens (não elencados na petição inicial), de propriedade da falecida, devendo, em caso negativo, adequar o seu pleito ao arrolamento comum, já que os bens ali listados não suplantam o limite legal (mil salários-mínimos).
V.
Após, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 03 de maio de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2020 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2020 16:23
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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