TJPR - 0003549-65.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
21/07/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2025 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 19:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2025 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
05/03/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:54
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/08/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
26/01/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
18/08/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
14/06/2023 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
10/06/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 11:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 06:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 06:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TABOO EVENTOS LTDA ME
-
14/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2021 21:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003549-65.2021.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$942.673,28 ANTONIETA MARQUES MACIEL DANIEL DO PRADO MACIEL FELIPE DO PRADO MACIEL Requerente(s): Gabriel do Prado Maciel MARIA DO CARMO MACIEL GUGELMIM Paulo Eduardo Marques Maciel SILVIA MARIA MARQUES MACIEL Requerido(s): TABOO EVENTOS LTDA ME Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL promovido por ANTONIETA MARQUES MACIEL e outros em face de TABOO EVENTOS LTDA.
Alega para tanto, em síntese, que: a) após a instauração de procedimento arbitral, as partes celebraram acordo para pagamento dos alugueres em atraso, devidamente homologado por sentença pelo árbitro; b) o imóvel objeto da locação comercial foi vendido para a empresa Patrimônio Soluções, que sub-rogou no direito de despejo em caso de não pagamento das prestações vencidas; b.1) em razão disso, foi proposta ação nº 0003333-07.2021.8.16.0194, em tramitação perante a 24ª Vara Cível de Curitiba, visando o despejo do imóvel e o pagamento dos alugueres vencidos nos meses de fevereiro e março de 2021; c) o imóvel objeto da locação foi interditado pela polícia militar, diante do respeito aos Decretos Municipais e Estaduais, que delimitaram o funcionamento de estabelecimentos durante o período da pandemia, na medida em que executada promoveu eventos com aglomeração de pessoas; c.1) há procedimento administrativo em tramitação visando à cassação do alvará de funcionamento da executada; e c.2) esse fato somado ao inadimplemento dos alugueres com o novo proprietário, evidenciam que a executada “se tornará insolvente”, representando risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de natureza cautelar visando o arresto de valores em contas bancárias da executada, no importe de R$942.673,28.
Por meio da certidão acostada no mov. 14.1, foi informada a suspeita de prevenção com relação aos autos sob nº 0008460-57.2020.8.16.0194 e 0007718-32.2020.8.16.0194, com a qual concordou a parte exequente (mov. 17.1). É o relatório.Decido.
Preliminarmente, sobre a questão da prevenção apontada pelo PROJUDI, vale destacar que os autos ali apontados tramitaram perante este Juízo, mas foram extintos e arquivados definitivamente.
Logo, desnecessário o apensamento.
De outro tanto, também vale consignar que, por ora, não se vislumbra necessidade de reunião desta ação com aquela promovida pela atual proprietária do imóvel (Autos sob nº 0003333- 07.2021.8.16.0194) que tramita perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba.
Isso porque, esta demanda visa o recebimento dos alugueres vencidos e não pagos, objeto da transação homologada, ao passo que aquela versa sobre despejo e alugueres vencidos após à venda do bem locado.
Portanto, não existe identidade de partes, pedido ou causa de pedir, assim como não há possibilidade de decisões conflitantes.
Disto isso, sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 799, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o exequente pode pleitear, se for o caso, medidas urgentes.
Ao abordar tal questão, Araken de Assis ensina que: “E realmente, preenchidos os pressupostos de cabimento do artigo 300, caput, ao órgão judiciário é dado, antecedentemente ou incidentemente, decretar o arresto ou o sequestro.
O arresto possui exatamente a função de assegurar a execução de crédito em dinheiro, mediante expropriação; e o sequestro, a execução para entrega de coisa, através de desapossamento. (...) Sob a designação de tutela provisória, subsiste a diferença entre mediadas cautelares (segurança para a execução) e medidas satisfativas (execução para segurança).
No primeiro caso, assegura-se temporariamente, enquanto durar a situação de perigo; no segundo, o direito é satisfeito na realidade, embora provisoriamente. (...) Têm lugar as medidas das duas espécies, cautelares e satisfativas, na tutela da atividade executiva.” (Manual da execução; 20 ed.rev.atual.e ampl.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pg. 488/490) À luz desse dispositivo, o exequente pleiteou a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, mais especificamente, de arresto.
Sobre esse tema, diz o artigo 301 do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável ahipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No particular, da detida análise das alegações deduzidas pela parte exequente, não estão atendidos todos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida.
Isso porque, com relação à probabilidade do direito, o título executivo, constituído por sentença homologatória arbitral, alicerça a contento o pedido.
Porém, não se consegue vislumbrar risco ao resultado útil do processo, na medida em que o simples temor de dissipação de patrimônio não é suficiente para justificar a medida constritiva.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050426-68.2018.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019.
Não é excessivo destacar que eventual interdição do local onde a executada exerce suas atividades não é sinônimo de ausência de patrimônio ou tentativa de dilapidação patrimonial apta a decretar o arresto antes da citação para pagamento.
Postas essas considerações: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar de arresto, por ausência de demonstração de risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2.1.
Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 2.2.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre odébito remanescente. 3.
No que tange à expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, o pedido deverá ser formulado diretamente perante à Secretaria deste Juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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