TJPR - 0001604-06.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
09/06/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2022 15:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/05/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:57
Declarada incompetência
-
04/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 15:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/02/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
01/06/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
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01/06/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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01/06/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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01/06/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TEIXEIRA DE MEIRA
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22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:22
Expedição de Mandado
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11/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2020.8.16.0153 Processo: 0001604-06.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCIANO TEIXEIRA DE MEIRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Luciano Teixeira de Meira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal.
Narra-se, em síntese: “No dia 15 de abril de 2020, por volta das 00h00min, na Rua 24 de Maio, esquina com a Rua do Bosque, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, o denunciado LUCIANO TEIXEIRA DE MEIRA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de abordagem dos policiais militares, consistente em impedir sua revista, sendo necessário o emprego de força para abordá-lo (cf. boletim de ocorrência de mov. 8.1, termo circunstanciado de mov. 8.2, termo de inquirição de testemunha de mov. 8.3 e termo de compromisso de mov. 8.4).
Consta que nas proximidades houve um furto, sendo que o denunciado estaria sentado na esquina, com vestes semelhantes e em atitude suspeita, razão pela qual foi necessária sua abordagem”. O acusado, devidamente citado (mov. 37.1), apresentou defesa no seq. 40.1.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 7 de abril de 2021 (mov. 40.1).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por analogia, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, bem como se decretou a revelia do réu (mov. 40.1).
O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 47.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 51.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 8.1 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta no essencial, nos termos do artigo 36 da Lei 9099/95.
Em audiência de instrução, a testemunha ERALDO MACHADO VALGRANDE (cf. mídia de mov. 39.1), agente policial, relatou que havia acontecido um furto nas proximidades do local; que realizaram o patrulhamento; que já era tarde da noite; que avistaram o cidadão sentado na esquina; que acharam suspeito devido ao horário; que ele estava com uma mulher; que ele já é conhecido no meio policial; que realizaram a abordagem; que solicitaram que ele colocasse a mão na parede para que fosse revistado e ele se negou; que acharam que ele poderia estar com algo suspeito; que tiveram que empregar força para realizar a revista; que ele conseguiu resistir; que encaminharam e realizaram o termo circunstanciado contra ele.
A testemunha GILMAR JOSÉ ELIAS DO PRADO (cf. mídia de mov. 39.2), agente policial, disse que foram acionados por causa do furto de uma motocicleta; que atenderam a vítima próximo ao local em que Luciano foi abordado; que a vítima repassou que teria visto o indivíduo levando a motocicleta; que repassou as características; que batiam com as roupas do Luciano; que era próximo ao local; que o furto tinha acabado de acontecer; que estavam em patrulhamento; que se depararam com Luciano na esquina da Rua 24 de Maio; que tentaram abordá-lo; que ele se recusou a atender a ordem de abordagem; que tiveram que usar força; que não se recorda se ele teve alguma escoriação; que ele tentou impedir a revista.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e.
TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
RELATO COESO, HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1547427-2 - Rolândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) Não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha GILMAR JOSÉ ELIAS DO PRADO, que afirmou em juízo que o réu tentou impedir a revista, além de ter se recusado a atender a ordem de abordagem.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar Luciano Teixeira de Meira como incurso nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da sua conduta social ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades.
No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 1 salário mínimo nacional, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR.
Qualquer descumprimento injustificado da condição acima imposta implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 30 e seguintes da Resolução 01/2005 - CSJEs e do artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 40.1, Dr.
Agostinho César Apolinário, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2.
Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
P.R.I.C.
D.N.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
03/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 12:34
Despacho
-
12/08/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
12/08/2020 15:01
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2020 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 13:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
07/05/2020 10:39
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/04/2020 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2020 00:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/04/2020 00:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2020 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 00:43
Recebidos os autos
-
15/04/2020 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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