TJPR - 0051905-83.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/09/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
-
06/06/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
15/08/2024 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
03/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2024 13:30
-
03/07/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2024 13:30
-
13/06/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 12:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
06/06/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2024 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:45
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO KNIEBEL DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. A parte ré argumenta, em sede de contestação, que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo e que a ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o síndico presta contas à assembleia, não carecendo o condômino individualmente considerado legitimidade para exigir contas, e que é o Condomínio Jardino quem deveria estar no polo passivo. Entretanto, a análise das preliminares arguidas, no atual estado processual, revela-se inócua. Isto porque grande parte da celeuma instaurada no presente feito é justamente a condição de “síndico” da parte ré, na condição de administradora do condomínio, e se houve regular prestação de contas aos demais condôminos da sua gestão, bem como se tais contas foram supostamente aprovadas ou não. Com efeito, a legitimidade ativa, neste caso, varia ou não dependendo se houve regular prestação de contas à assembleia, o que ainda é obscuro nos autos: EMENTA: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONDÔMINO - EXISTÊNCIA DO DIREITO - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO - SÍNDICO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLÉIA - DIREITO DOS CONDÔMINOS DE EXIGI-LAS.
O condômino possui legitimidade para a propositura de ação de prestação de contas em face do síndico do condomínio, sendo a questão relativa ao efetivo direito ou não às contas atinente ao mérito da ação.
O síndico que não tenha prestado contas ao condomínio em assembléia, na forma legal, tem o dever de prestá-las aos condôminos. (TJ-MG - AC: 10079130427366001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 28/06/2016, Data de Publicação: 22/07/2016)
Por outro lado, apesar de a parte ré se manifestar no sentido de que não administra o condomínio em questão, não indica quem é o responsável por essa administração. Assim, tendo em vista os indícios apresentados pela parte autora (existência de grupo familiar), postergo a análise das preliminares para após a realização de instrução processual. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, todavia, é possível o afastamento de pronto. Com efeito, da leitura da petição inicial não se vê questionamento específico em relação às quantias sendo cobradas nos autos de execução de título extrajudicial em apenso, mas apenas questionamentos relevantes e que, de tabela, podem ou não afetar o saldo devedor naqueles autos mediante instituto da compensação. Assim, não se pode confundir eventual existência de compensação com inadequação da via eleita para exigir contas dos valores pagos à suposta administradora de condomínios. De tal forma, REJEITO a preliminar de mérito arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) os entornos da relação jurídica travada entre as partes; b) se a ré é a responsável por administrar o Condomínio Jardino e, se não, quem é o responsável; c) existência de prestação de contas prévia aos demais condôminos mediante assembleia; d) direito de exigir contas. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição, na medida em que não há qualquer situação de anormalidade que justifique distribuição diversa.
Ademais, em que pese se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso - considerando que a instalação do ar condicionado adquirido se deu como destinatária final -, não está presente a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegações, pois a questão demanda dilação probatória. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral – consistente na oitiva de testemunhas - e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, uma vez que nesta primeira fase apenas delimitar-se-á se há o dever da ré de prestar as contas ou não, sendo que eventual perícia poderá ser realizada caso haja a segunda fase do procedimento. No mais, à serventia para que designe data mais próxima possível disponível em pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze), contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova art. 357, §4º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato. Este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas ao esclarecimento de fatos relevantes, assim como, seja comunicado por petição com a máxima urgência, eventual desinteresse na produção de prova oral, evitando, assim, a prática de atos processuais desnecessários, bem como a sobrecarga da pauta de audiência. Em caso de pretensão de depoimento pessoal da parte adversa, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas de intimação, que se dará mediante “Aviso de recebimento - AR” a ser enviada pela própria serventia, salvo concessão de assistência judiciária gratuita, também sob pena de preclusão. Retornando o “Aviso de Recebimento – AR” como não cumprido, renove-se a intimação das partes, na pessoa de seu respectivo advogado, para que se manifestem no prazo legal, sob pena de preclusão. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 21 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
25/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
23/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0049450-48.2020.8.16.0014
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-01) Rua João Wyclif, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 550 19 andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Em detida análise destes autos, é de se notar que a parte ré argumenta, em sede de contestação, que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (ilegitimidade passiva ad causam) sob o argumento de que não lhe cabe a administração do condomínio. Entretanto, analisando os autos de execução de título extrajudicial n. 0040757-75.2020.8.16.0014, é de se notar que a parte ré, lá exequente, está executando duas parcelas de condomínio que não foram adimplidas pela parte autora, lá executada, sem, contudo, trazer aos autos ou informar de onde advém a sua legitimidade para a cobrança de tais valores, tampouco se os valores ora executados a tal título foram anteriormente adimplidos por si. Dentro deste contexto, INTIME-SE a parte ré para que esclareça a situação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
11/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:53
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
02/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (CPC, art. 98, caput).
Todavia, a concessão do referido benefício é condicionada à comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Em razão disso, tendo em vista que nos documentos anexados na inicial não é possível extrair com exatidão a insuficiência de recursos para concessão da gratuidade; intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, sob pena de indeferimento (CPC, art. 98, § 2º). Ressalto que, nos documentos anexados no seq. 1.12 e 1.13, foi demonstrado o faturamento mensal da ré e o gastos mensais com funcionários, não sendo apurado, com análise destes documentos, a hipossuficiência financeira da empresa. Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/02/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:19
Distribuído por dependência
-
03/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:14
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
02/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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