TJPR - 0002024-79.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
15/05/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
09/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
26/07/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
25/07/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
06/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002024-79.2019.8.16.0174 Processo: 0002024-79.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$32.358,87 Exequente(s): VARCILIA DITKUN Executado(s): Município de Cruz Machado SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Município de Cruz Machado, em que se alega a ausência de responsabilidade obrigacional e a ocorrência da prescrição, vez que pedido da parte exequente, consistente na incorporação de 8% previsto na Lei Municipal 1001/2006, foi efetivamente implementado, conforme fichas financeiras anexas, até o ano de 2014, quando ocorreu a reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos municipais, conforme Lei Municipal 1.472/2014, de 19 de setembro de 2014.
Assim, eventuais parcelas não pagas com base na Lei Municipal 1001/2006 poderiam ter sido cobradas até 19/09/2019, quando ocorreu a prescrição de adicionais previstos até a vigência do regime jurídico da Lei 1.472/14. Intimada, a exequente sustenta a ocorrência da coisa julgada e, no mérito, a vigência da Lei 1001/2006, devendo ser mantido o adicional.
Ressalta ainda a ausência de demonstração de que a verba prevista na Lei 1001/06 foi efetivamente implementada.
Ressalta a impossibilidade de produção de prova, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. A executada encartou cálculo atinente à incorporação de 8% previsto na Lei Municipal 1001/2006, ao passo que a parte exequente pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, a questão encontra-se pacificada, conforme Súmula 393/STJ, limitando-se, no entanto, às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Alega a parte excipiente a inexistência de responsabilidade obrigacional em relação ao pedido constante do cumprimento de sentença. Inicialmente, importa salientar a diferença entre os elementos que compõe a remuneração do servidor público. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 2019), Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
A Lei n 8.112/1990, que é o Estatuto Federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes.
Em nosso entender, o legislador não primou pela boa técnica.
O fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela remuneratória.
Assim, por exemplo, se um servidor percebe por apenas dois meses uma gratificação de difícil acesso, que não é vantagem permanente, nesse período essa parcela integrou sua remuneração. Mais adiante: As vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência meramente administrativa.
Não tem sido raro, no entanto, encontrar, em diversas esferas, vantagens criadas por atos administrativos normativos, como decretos, resoluções, portarias e atos congêneres.
Tais atos são inconstitucionais por invadir a seara do Legislativo e, por isso, desafiam anulação. São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações.
HELY LOPES MEIRELLES buscou distinguir essas duas espécies de retribuição: “O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.” E prossegue: Algumas leis estatutárias funcionais preveem o sistema de estabilização financeira, concretizado pelo instituto da incorporação (também denominada de agregação ou apostilamento), pelo qual o servidor agrega ao vencimento-base de seu cargo efetivo determinado valor normalmente derivado da percepção contínua, por período preestabelecido, de certa vantagem pecuniária ou decorrente do provimento em cargo em comissão. Assim, basicamente, a remuneração é composta do vencimento básico e das vantagens pecuniárias, dentre elas o adicional e a gratificação.
A incorporação trata de um valor agregado ao vencimento-base em razão de uma percepção contínua. No caso em tela, a verba discutida e reconhecida em sentença não é adicional nem gratificação, não sendo, portanto, calculado em separado do vencimento básico do servidor público. A Lei Municipal 1001/2016 dispôs que: Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar à remuneração dos servidores públicos efetivos do Município, o percentual de 8% (oito por cento), a ser calculado sobre os seus vencimentos básicos, como forma de compensar a supressão do recolhimento do FGTS decorrente da adoção do Regime Jurídico Único Estatutário.
Ver tópico Parágrafo Único - A partir da vigência desta lei, inclusive para efeito do disposto no caput deste artigo, fica também incorporado ao vencimento básico dos servidores públicos efetivos do Município, os abonos salariais criados pelas Leis Municipais nº 858/2003 de 16/05/2003 e 881/2004 de 26/03/2004. A utilização da palavra “incorporar”, conforme disposto no artigo supracitado, não foi utilizada em seu sentido técnico-jurídico, ou seja, não teve por objetivo a criação de uma nova vantagem pecuniária, mas sim, foi utilizada no sentido denotativo e gramatical de “integrar, inserir, reunir, juntar”. Este sentido é colhido da leitura não só do caput, mas também do parágrafo único do referido artigo, que determina a incorporação ao vencimento básico, na medida que estabelece que “fica também incorporado ao vencimento básico dos servidores públicos efetivos do Município, os abonos salariais criados pelas Leis Municipais n.º 858/2003 de 16/05/2003 e 881/2004 de 26/03/2004.” Veja-se que a lei não trata de criar uma incorporação (sentido técnico-jurídico), mas sim, determina a incorporação (integração, reunião, inclusão) do percentual de 8% (referente à supressão do FGTS) e dos abonos nela mencionados ao vencimento básico do servidor público municipal, conforme mencionado na exceção oposta, (...) até maio de 2006, ou seja, o último mês no qual os servidores estavam submetidos ao Regime Jurídico Celetista, além do salário-base normal, os servidores recebiam dois abonos: o abono linear, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e o abono linear II, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Em seguida, a partir de junho de 2006, quando o regime jurídico já havia passado a ser Estatutário, houve a incorporação ao salário-base dos dois abonos lineares, bem como houve a incorporação de um reajuste salarial na importância de 06% (seis por cento), bem como houve a INCORPORAÇÃO MENSAL DO PERCENTUAL DE 08% (OITO POR CENTO) referente à Lei Municipal nº 1001/2006. Com efeito, até Maio/2006, a parte exequente percebia o vencimento básico de R$ 1.223,35, além de abono linear de R$ 80,00 e abono linear II de R$ 45,00.
Ambos os abonos (vantagens pecuniárias) encontram-se separados do vencimento-básico, formando a remuneração. A partir de Junho/2006, o vencimento-base da exequente passa a ser de R$ 1.223,35 consistente na incorporação (reunião) do abono linear de R$ 80,00 e do abono linear II de R$ 45,00, além do reajuste salarial de R$ 80,90 e a incorporação (reunião) de 8% previsto na Lei Municipal 1001/06, referente à supressão do FGTS. Tanto assim o é que ambos os abonos lineares deixam de aparecer na ficha financeira, encontrando-se zerados a partir de Junho/2006, quando foram incluídos (adicionados, integrados, incluídos) ao vencimento básico, juntamente com o percentual de 8% previsto no art. 1.º da Lei Municipal 1001/06.
Atente-se que a parte exequente não pleiteou, quando da propositura da inicial, o pagamento da incorporação dos referidos abonos lineares, o que indica que sabia que tais vantagens, juntamente com o percentual de 8%, foram incorporadas (adicionadas, integradas, incluídos) ao vencimento básico. Assim, a presente execução é de valor zero, na medida em que o direito reconhecido judicialmente já foi efetivamente implementado na época adequada, não havendo diferenças a serem apuradas, determinando a extinção da execução. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur.
Verificado nos autos que o autor já auferia o piso salarial dos engenheiros, não há diferenças salariais a serem pagas, impondo-se a prevalência dos cálculos que resultaram em liquidação zero, com consequente extinção da execução. (TRT-13 - AP: 00010882920175130022 0001088-29.2017.5.13.0022, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2019) Não se afasta, com esta decisão, a coisa julgada. Com efeito, não se está afastando a fundamentação ou a decisão reconhecida na sentença proferida nestes autos.
O direito reconhecido na sentença e confirmado na turma recursal resta não só garantido, mas efetivamente implementado na época correta, sendo garantido o direito da parte exequente, o qual já foi pago administrativamente. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1-O cálculo homologado pelo julgador a quo observou estritamente os critérios e parâmetros especificados no título executivo judicial, oferecendo subsídios à solução da controvérsia.
A hipótese cuida de liquidação zero e, consequentemente, de inexigibilidade do título, o que não atenta contra o princípio da coisa julgada. 2- Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 200251015098250 RJ 2002.51.01.509825-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::27/04/2010 - Página::191/192) A parte excipiente alega, ainda, a prescrição do título executivo, na medida em que houve reestruturação de cargos, carreiras e remunerações em 2014, de forma que os adicionais relacionados ao regime jurídico anterior à vigência da Lei Municipal 1.472/14 estariam prescritas. A tese defensiva também deve ser acolhida no que se refere à alegada prescrição. Isto porque o regime de remuneração dos servidores públicos, após as incorporações ocorridas em 2006, foi novamente modificado em 19/09/2014, pela Lei Municipal 1.472/2014, que reestruturou todos os cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos municipais, com nova tabela de vencimentos básicos, revogando tacitamente a Lei Municipal 1001/2006, ante a superveniência de nova estrutura remuneratória. Importante ressaltar que não se está aqui promovendo a produção de novas provas, mas sim, a liquidação de valores devidos, de apuração de diferenças supostamente alegadas, as quais demandam a juntada de fichas financeiras da época, a fim de se apurar se houve a implementação administrativa do regime remuneratório previsto na Lei Municipal 1001/2006. Por fim, não se tratando de incidente manifestamente infundado, nem recurso manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa pretendida pela parte exequente. Assim, em que pese o título judicial possua validade e exigibilidade, a verificação da inexistência de diferenças a serem pagas, bem como considerando que a validade do regime remuneratório objeto da demanda tenha findado seus efeitos em 19/09/2014, sendo necessário reconhecer a prescrição de qualquer parcela impaga a partir de 19/09/2019, é de se acolher as teses apresentadas na exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a extinção da execução. Ante o exposto, acolho a exceção oposta, declarando extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
03/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
09/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/11/2020 18:29
Baixa Definitiva
-
13/11/2020 18:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/11/2020 18:29
Baixa Definitiva
-
11/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
16/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
07/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2020 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 12:00 ATÉ 13/03/2020 18:30
-
31/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2019 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2019 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VARCILIA DITKUN
-
28/10/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2019 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 00:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2019 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2019 12:28
Recebidos os autos
-
18/03/2019 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2019 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2019 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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