TJPR - 0006620-07.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/05/2025 09:10
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2025 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2025 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
04/12/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2024 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
-
22/10/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2024 13:29
Distribuído por dependência
-
27/08/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/07/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2024 14:34
Distribuído por dependência
-
10/07/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/07/2024 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
20/03/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2023 06:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 05:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 05:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
01/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
15/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
02/08/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/08/2023 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/08/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
27/01/2023 21:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
26/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
04/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
18/04/2022 15:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO MORAIS CARVALHO
-
20/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
10/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:58
NOMEADO PERITO
-
01/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
21/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
15/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:04
NOMEADO PERITO
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO JOSE QUERINO DE VASCONCELOS
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE ÁVILA HERNANDEZ
-
13/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
04/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006620-07.2020.8.16.0131 Processo: 0006620-07.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.027,38 Autor(s): ANDRÉ DE ÁVILA HERNANDEZ (CPF/CNPJ: *52.***.*58-78) Rua Vereador Ivan José Chioqueta, 78 - Bortot - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-082 Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-06) Rodovia SP - 139, 226 - São Nicolau - REGISTRO/SP - CEP: 11.900-000 - Telefone: (13) 3828-1600 // 0800-709-0116 Decisão saneadora 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ANDRÉ DE ÁVILA HERNANDEZ em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A.
Alega, que na data de 14.09.2018, às 17h20min, conduzia seu veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ, ano 2014, placa AYN-5672, renavam 01.014.636.083, chassi 9BGJC69Z0FB117011, pela rodovia BR-116, quando ao atingir o Km 316 se envolveu em acidente de trânsito devido a existência de óleo diesel na pista.
Assevera que a rodovia é pedagiada pela ré, administradora por concessão, devendo reparar os danos lhe causados.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia ou temporária, bem como ao ressarcimento dos danos materiais, indenização em danos morais e estéticos.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Decisão inicial (ev. 16).
Em sede de contestação, meritoriamente asseverou a parte ré, ausência do nexo causal, aplicação da responsabilidade subjetiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, ausência de vício, falha ou omissão, rebatendo os pedidos de condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou temporária, despesas médicas, dano moral e estéticos, bem como requerendo, em caso de condenação a aplicação de juros a partir da citação e não do evento danoso (ev. 44).
Audiência de conciliação infrutífera (ev. 45).
Sobreveio impugnação à contestação, defendendo à autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, rebatendo as alegações constante na peça de defesa e reiterando o pedido os pedidos constantes na peça exordial (ev. 53).
Oportunizou-se a especificação das provas que intentassem os litigantes produzir (ev. 54), ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ev. 59 e ev. 60). É o relatório. 2.
Decido: 2.1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, até porque os direitos e deveres advindos do título foram cedidos a parte ré.
A ré é empresa concessionária, presta serviço a um número indeterminado de indivíduos, sua atividade é habitual, remunerada e lucrativa.
Ademais, os usuários de seus serviços pagam tarifas ou preço público, o que reforça o caráter de fornecedora de serviços da ré, tratando-se de uma relação jurídica contratual entre concessionária e usuário, restando configurada a relação consumerista.
Portanto, a Requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, por falha na prestação do serviço.
Em se tratando de dano supostamente causado por falha na prestação do serviço, o CDC prevê no § 3º, art. 14, a inversão do ônus da prova "ope legis", sendo desnecessária a inversão probatória que ocorre por força do dispositivo legal. 3.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas.
Declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) ausência de óleo diesel na pista; b) culpa exclusiva do autor; c) ocorrência de incapacidade laboral parcial ou permanente; d) dever de indenizar; e) existência de excludentes do dever de indenizar; f) eventualmente, do quantum a ser indenizado, juros e correção monetária. 5.
Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “c”, “d” e “f”, do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens “a”, “b” e “e”, do item 4. 6.
Das provas a produzir: a) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. a.2) sendo indicadas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado. b) documental, consistente na juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil).
Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento.
Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) pericial, a fim de comprovar a existência ou não de lesão, bem como o grau de acometimento e se temporária ou permanente. 7.
Nomeio para atuar como perito, THIAGO JOSE QUERINO DE VASCONCELOS, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 8.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do Código de Processo Civil). 9.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 10.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do Código de Processo Civil) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12.
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do Código de Processo Civil), voltem conclusos. 13.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). 14.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor da perícia definido) a intimação das partes para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 15.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 16.
Oportunamente, será designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
08/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2020 09:33
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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