TJPR - 0006665-25.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 16:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
07/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
25/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA
-
22/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006665-25.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.911,50 Exequente(s): EDILSON BEVENUTO DOS SANTOS SAULO ALEXSANDER MELLO DOS SANTOS Executado(s): EDILSON ALVES MOREIRA 1.
Conforme se depreende do evento 55.1, o Sr.
João apresentou petição, como terceiro interessado, alegando que comprou o veículo objeto de restrição no evento 47.2.
Não obstante os dizeres ali constantes, destaco que eventual impugnação acerca da restrição do bem que lhe pertence deve ser apresentada por meio de Embargos de Terceiro.
Ainda, à luz do art. 676, do CPC, "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Desta forma, considerando o acima exposto, bem como que não foi obedecido o referido dispositivo legal, deixo de conhecer da referida peça processual, restando mantida a decisão lançada no evento 47.1.
Anoto, no entanto, que, se assim desejar, poderá o terceiro interessado formular a pretensão em autos apartados. 2.
Intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado da presente decisão. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
21/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
23/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
29/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2021 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006665-25.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.911,50 Polo Ativo(s): EDILSON BEVENUTO DOS SANTOS SAULO ALEXSANDER MELLO DOS SANTOS Polo Passivo(s): EDILSON ALVES MOREIRA 1.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 2.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 3. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 4.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 4.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 6.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 7.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i -
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:26
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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