TJPR - 0006665-25.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 16:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
07/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
25/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA
-
22/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
23/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ALVES MOREIRA
-
29/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2021 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006665-25.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.911,50 Polo Ativo(s): EDILSON BEVENUTO DOS SANTOS SAULO ALEXSANDER MELLO DOS SANTOS Polo Passivo(s): EDILSON ALVES MOREIRA 1.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 2.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 3. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 4.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 4.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 6.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 7.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i -
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:26
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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