TJPR - 0000599-93.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:35
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
11/11/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/09/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/05/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 15:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-93.2020.8.16.0202 Processo: 0000599-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.312,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J.A.A.
DA ROCHA - TRANSPORTES 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
29/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2021 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 18:25
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE J.A.A. DA ROCHA - TRANSPORTES
-
02/10/2020 21:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 16:48
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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