TJPR - 0009689-91.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 09:40
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 09:40
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2022 17:32
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2022 12:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2021 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2021 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
29/11/2021 08:15
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-91.2019.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, registrado sob o nº 0009689-91.2019.8.16.0160, em que é requerente IRACI GOMES PEREIRA DA SILVA e requerido OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese: que contratou com a requerida um financiamento para aquisição de um veículo automotor (contrato nº 1.00184.0011694.10); que o contrato foi celebrado em dezembro/2010, sendo que, o valor financiado foi de R$3.461,05; que o banco requerido estipulou taxas de juros acima da média de mercado; que tal fato ocasionou o desequilíbrio contratual entre as partes, tendo em vista que os juros são excessivamente onerosos; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros contratada, com a consequente devolução do indébito.
A inicial foi recebida, sendo deferida assistência judiciária gratuita à requerente (seq. 19) e determinada a citação da parte requerida (seq. 24).
Citada, a requerida apresentou a sua contestação (seq. 31), impugnando a justiça gratuita concedida à autora e alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, por sua vez, sustentou: que o contato de adesão é permitido na legislação, não havendo qualquer nulidade; que a taxa de juros pactuada é legal, uma vez que não está sujeita à taxa média de mercado; que em razão da desvalorização do bem, a limitação da taxa de juros traria prejuízos à requerida e que não é cabível a repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 34).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de abertura da fase instrutória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 40/43).
O feito foi saneado ao seq. 46.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já dito na decisão de seq. 36, decido antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO: De acordo com o art. 54 do Código Civil, o contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma das partes impõe o seu conteúdo negocial, restando ao aderente apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio. É de se reconhecer que o contrato realizado entre as partes é de adesão, vez que o requerente não possuía opção de substancialmente negociar suas cláusulas.
Todavia, tal fato não significa, por si só, que a cobrança não seja legítima, cabendo ao Juízo a análise, o que será feito a seguir.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras tem a possibilidade de cobrar juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS EM APENSO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA CDI POR IGP-DI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INDEVIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COMO FEITO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
SÚMULA 530/STJ – MULTA MORATÓRIA APLICADA EM 2% - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO – RECURSOS 1 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSOS 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009814-29.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.03.2021) Tal entendimento, inclusive, resultou na edição das súmulas abaixo: “Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Conforme se infere do entendimento, embora dispensada do limite legal, a instituição não pode exigir juros no percentual que bem entender, pois ela deve se limitar à taxa média de mercado.
Pois bem, no caso em análise, os juros que incidem no contrato são de 3,54% ao mês e 51,80% ao ano.
No caso, entendo que referidos encargos não são razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, no período da contratação (dezembro/2010) onde consta a taxa média de 25,19%.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,62 VEZES DA TAXA MÉDIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015743-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.04.2021).
Assim sendo, considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Pedido acolhido.
C – REPETIÇAO INDÉBITO: O indébito, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segundo ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que o credor tenha operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espírito das normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir à instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei, norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada.
O engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado (seq. 1.11), e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 25,19% ao ano.
B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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