TJPR - 0002429-60.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 18:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:52
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 20:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/11/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
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27/09/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-60.2019.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, registrada sob o nº 0002429-60.2019.8.16.0160, em que é requerente ODETE ANANIAS RILVÉRIO e requerida OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega, em síntese: que contratou com a requerida um financiamento visando a aquisição de um veículo automotor (contrato nº 1.00184.0007533.10); que o contrato foi celebrado em agosto/2010, sendo que, o valor financiado foi de R$5.820,63; que o banco requerido estipulou taxa de juros acima da taxa média de mercado, bem como, comissão de permanência cumulada com outros encargos; que tal fato ocasionou o desequilíbrio contratual entre as partes, tendo em vista que os juros são excessivamente onerosos; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros contratada, com a consequente devolução do indébito.
A inicial foi recebida, sendo deferida assistência judiciária gratuita ao requerente (seq. 9) e determinada a citação da parte requerida (seq. 14).
Citado, o requerido apresentou a contestação (seq. 21), impugnando a justiça gratuita concedida e o valor da causa, alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, por sua vez, sustenta: que o contato de adesão é permitido na legislação, não havendo qualquer nulidade; que a cobrança de comissão de permanência é legítima e tem respaldo legal; que a taxa de juros pactuada é legal, uma vez que não está sujeita à taxa média de mercado; que em razão da desvalorização do bem, a limitação da taxa de juros traria prejuízos a requerida e que não é cabível a repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de abertura da fase instrutória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 30/32).
O feito foi saneado ao seq. 47.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já dito na decisão de seq. 47, decido antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO: De acordo com o art. 54 do Código Civil, o contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma das partes impõe o seu conteúdo negocial, restando ao aderente apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio. É de se reconhecer que o contrato realizado entre as partes é de adesão, vez que o requerente não possuía opção de negociar substancialmente suas cláusulas.
Todavia, tal fato não significa que a cobrança não seja legítima, cabendo ao Juízo tal análise, o que será feito a seguir.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, às instituições financeiras tem a possibilidade de cobrar juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS EM APENSO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA CDI POR IGP-DI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INDEVIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COMO FEITO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
SÚMULA 530/STJ – MULTA MORATÓRIA APLICADA EM 2% - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO – RECURSOS 1 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSOS 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009814-29.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.03.2021) Tal entendimento, inclusive, resultou na edição das súmulas abaixo: “Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Conforme se infere do entendimento, embora dispensada do limite legal, a instituição não pode exigir juros no percentual que bem entender, pois ela deve se limitar à taxa média de mercado.
Pois bem, no caso em análise, os juros que incidem no contrato são de 3,31% ao mês e 47,81% ao ano.
No caso, entendo que referidos encargos não são razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, no período da contratação (agosto/2010) onde consta a taxa média de 23,44%.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,62 VEZES DA TAXA MÉDIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015743-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.04.2021) Assim sendo, considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Pedido acolhido.
C – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, mas desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e venha expressamente prevista no contrato. É como orienta a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DEMONSTRADA PELA PERÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2% – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A COBRANÇA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ENCARGO MORATÓRIO – SÚMULA 472 DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000277-26.2006.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.04.2021) No caso dos autos, conforme se verifica na cláusula “5”, há cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (seq. 1.11), logo, vislumbro a abusividade da cláusula e determino sejam extirpados os encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência.
Ressalto que conforme expressamente pactuado no contrato, a comissão de permanência se limita à taxa de mercado.
Pedido acolhido.
D – DA REPETIÇAO INDÉBITO: O indébito, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segunda ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que o credor tenha operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espírito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir à instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não se poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que o requerido tenha se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada.
O engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado (seq. 1.11), e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 23,44% ao ano.
B) DECLARAR a ilegalidade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência.
C) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2020 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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