TJPR - 0000363-85.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 14:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-85.2021.8.16.0177 Processo: 0000363-85.2021.8.16.0177 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$86.100,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 Bloco C - 1º andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s): CLEUCIENE GONÇALVES DO PRADO (RG: 000784752 SSP/RO e CPF/CNPJ: *41.***.*70-15) R 15 DE NOVEMBRO, 46 - CASA BRANCA - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 DECISÃO Vistos e etc. Inicialmente, consigno que os presentes autos possuem pedido liminar e foram enviados à conclusão para este gabinete no dia 29.04.2021 sem qualquer anotação de urgência nos dados do processo, tampouco foi comunicado extraoficialmente à assessoria deste magistrado.
A ciência quanto a existência do pedido urgente pendente de análise só se deu na data de hoje, por ocasião do contato realizado pelos procuradores da parte requerente que formalizaram pedido via e-mail a assessoria deste magistrado.
Dito isso, advirto mais uma vez a secretaria cível quanto a imprescindibilidade de anotação de urgência aos feitos com pedido liminar, sobretudo os que visam busca e apreensão de bens.
Passo a análise do pedido liminar. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move contra CLEUCIENE GONÇALVES DO PRADO, objetivando a constrição do seguinte bem móvel: Marca/modelo: TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX – ano/modelo: 2015/2016 – cor branca, placa: AZP-7203 – Chassi: 9BRBDWHE9G0267852, Renavam: 4.969.938-3, em razão da inadimplência contratual da requerida, uma vez que foi firmada uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do referido bem móvel.
Pugnou o requerente o pagamento da quantia de R$ 55.976,99 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
A exordial veio instruída com o contrato e cédula de crédito firmado entre as partes e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora da parte devedora e outros documentos (mov. 1.1 a 1.11).
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, para o deferimento da liminar de busca e apreensão regida pelo Dec-lei n° 911/69, basta a existência de mora/inadimplência por parte do devedor fiduciário, devidamente comprovada pelo credor, o que deve ser feito nos termos do art. 2°, §2°, do Dec-lei 911/69 (Súmula 72 do STJ)[1].
Documentalmente provada à relação contratual, bem como a mora da parte requerida, com a notificação e/ou instrumento de protesto (seq. 1.9), a medida liminar pleiteada há de ser deferida.
Assim sendo, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: Marca/modelo: TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX – ano/modelo: 2015/2016 – cor branca, placa: AZP-7203 – Chassi: 9BRBDWHE9G0267852, Renavam: 4.969.938-3, descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor.
Proceda-se a secretaria a restrição do veículo junto ao sistema Renajud, conforme se vê do documento anexado a esta decisão nos termos do artigo 3º., §9º. do Decreto-Lei nº 911/69 e determino: a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pela parte autora.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal do autor, mediante termo nos autos.
Defiro as prerrogativas do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil e autorizo o reforço policial, se for o caso. b.
Cumprida a medida, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. c.
Após o cumprimento da medida e, em sendo localizado o veículo, proceda-se a secretaria a retirada da restrição junto ao Renajud, independentemente de requerimento. d.
Havendo requerimento de pagamento, e não havendo na inicial o valor do débito nos moldes estabelecidos no item anterior, remetam-se os autos ao Contador para a elaboração da conta, independentemente de despacho, intimando-se em seguida para depósito em quarenta e oito horas. e.
Efetuado o depósito, restitua-se o bem à requerida, mediante termo, intimando-se o requerente em seguida. f.
Não sendo localizado o bem, intime-se o autor para os fins do artigo 4º. do Decreto Lei.
Determino o sigilo médio ao feito.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/05/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:47
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033233-71.2017.8.16.0001
Raphael Falkenbach Von Linsingen
Lisa Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Jorge Carlos Marcelino Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 19:00
Processo nº 0002546-72.2014.8.16.0048
Sergio Antonio Grigio
Jose Dutra da Silva
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 13:45
Processo nº 0000624-33.2020.8.16.0000
Estado do Parana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Guilherme Henrique Hamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 10:30
Processo nº 0000237-28.2012.8.16.0055
Adjanira Rodrigues dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Paulo Henrique Gardemann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 10:15
Processo nº 0000371-91.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vitor Barbosa Augusto
Advogado: Thiago Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2022 09:10