TJPR - 0000371-91.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VITOR BARBOSA AUGUSTO
-
29/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 09:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:55
PRESCRIÇÃO
-
01/06/2022 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/04/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 12:09
Alterado o assunto processual
-
27/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2022 09:26
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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13/01/2022 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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13/01/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:33
Expedição de Mandado
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18/10/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 10:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-91.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VITOR BARBOSA AUGUSTO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VITOR BARBOSA AUGUSTO, brasileiro, convivente, açougueiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.229.913-5/PR e CPF nº *37.***.*70-48, nascido em 29 de novembro de 2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, natural de Maringá/PR, filho de Maria Lúcia Barbosa Augusto e Viverson Augusto, residente e domiciliado na Rua Presidente Castelo Branco, nº 01, Centro, na cidade de Floresta/PR, telefone (44) 9.9728-4309, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.434/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “No dia 09 de janeiro de 2020, por volta das 16h00min, em via pública, na Rodovia PR 317, na entrada do Distrito de Floriano, na cidade de Floresta/PR, o denunciado VITOR BARBOSA AUGUSTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) porção contendo aproximadamente 11g (onze gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, substância esta causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5.
Consta dos autos que o denunciado VITOR BARBOSA AUGUSTO fora visto em um imóvel conhecido como ponto de comercialização de drogas antes de adentrar o veículo GM/Monza, cor vermelha, placa IAS-9704, conduzido por Adeilton Kaki dos Santos e ocupado por Rafael da Silva Costa.
Diante desta informação, a equipe policial realizou a abordagem do veículo e, em revista pessoal ao denunciado VITOR BARBOSA AUGUSTO, encontrou o invólucro plástico contendo aproximadamente 11g (onze gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘crack’ que ele trazia no espaço entre a sua bermuda e a sua cintura.
Consta da certidão de antecedentes de atos infracionais (apresentada nesta ocasião) que o denunciado VITOR BARBOSA AUGUSTO, enquanto adolescente, foi apreendido em 05 de maio de 2019, sendo oferecida representação pela prática do ato infracional de tráfico de entorpecentes nos autos nº 0011001-46.2019.8.16.0017 da Vara de Infância e Juventude e na época de sua prisão em flagrante cumpria medida socioeducativa nos autos nº 0015858-38.2019.8.16.0017”.
A denúncia foi oferecida em 02/03/2020 (evento 51), e foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (evento 60).
Laudo pericial lançado no evento 72.
O réu foi citado e intimado pessoalmente (evento 68), e o defensor nomeado (evento 110) apresentou defesa prévia (evento 129).
A denúncia foi recebida na data de 16/02/2021 (evento 133), e, não sendo caso de absolvição sumária, na fase do art. 397 foi designada data para a audiência de instrução e julgamento, esta realizada em 11/03/2021 (eventos 170 e 171).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei 11.343/06, com remessa ao juizado especial criminal (evento 174).
Por sua vez, o defensor nomeado requereu a absolvição do réu, e, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei 11.343/06 e fixação do mínimo legal (evento 178). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam o Boletim de Ocorrência nº 2020/35529 (seq. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória (seq. 1.5), Laudo Pericial nº 12.516/2020 (seq. 72.1), o qual constatou que a substância apreendida se tratava de “crack”, e a prova testemunhal.
Sobre a autoria vejamos.
O acusado Vitor, interrogado em juízo, nega envolvimento com tráfico de drogas e afirma que o entorpecente era para seu consumo, que na época usava e que agora não usa.
Esclarece que essa droga que estava com ele não era para tráfico, era para consumo pessoal.
Narrou que não trabalhava na época, fazia uma vez ou outra na semana, uns dois dias, que estava construindo casa, morava de aluguel nessa época.
Que indagado se ela já trabalhava, respondeu que não, que ela recebia pensão, que sua convivente recebia pensão de um salário-mínimo.
Disse que pagava R$600,00 (seiscentos reais) de aluguel.
Descreve que comprou a droga em Sarandi e que nesse instante o policial disse que desceram e estavam observando, momento que entraram para pegar o desvio ali, para não passar na polícia, foi pegar o desvio.
Relata que a polícia chegou abordando e o encontrou, junto com o Rafael e o Adenilson, que estavam no carro e sabiam que o interrogado desceu para comprar droga. (...).
Narrou que na época que pagou a quantia de R$200,00 (duzentos reais) pela droga. (...).
Afirmou que para comprar droga trabalhou uma semana de servente (seq. 170.6).
A testemunha da acusação Rafael da Silva Costa, ouvido em Juízo, relatou que estava no bar tomando uma cerveja, onde encontrou ele, ele falou que ia dar um role de carro, que não tinha nada para fazer e foi dar um role com ele.
Disse que não sabe de quem era o veículo e que estavam no carro o Vitor e o outro cara que não sabe o nome.
Descreveu que foram para Sarandi.
Afirma que durante a abordagem, estava pedindo água na frente da chácara, instante que a polícia abordou o réu e ele, colocando cada um em um canto.
Afirma que não viu a polícia achar nada com ele.
Disse que Vitor assumiu a propriedade da droga, momento que lhe mandaram (seq. 170.1 e 170.2).
O policial militar Caio Augusto Moron, quando ouvido em Juízo informou que viram o acusado, o Vitor, saindo de uma casa na região de Maringá e que essa residência era para vender drogas, pelo comércio de drogas.
Afirmou que o soldado Correia, também trabalha na cidade de Floresta, ele mora em Maringá e trabalha em Floresta e ele teria visto esse Vitor saindo de uma casa em um bairro na divisa de Maringá com Sarandi.
Narrou que ele viu, identificou que aquela casa já tinha denuncia de tráfico de drogas e daí avisou a equipe, falou ‘olha, o vitinho’ como é conhecido ‘saiu de uma residência aqui que é perto da minha casa e essa casa é de tráfico de drogas’.
Descreve que o réu saiu em um veículo Monza se não se engana e passou a placa.
Discorre que localizaram esse veículo, identificou o veículo e ficou de longe para fazer a abordagem dentro da cidade de Floresta, que eles entraram a direita em um trevo que tem ali antes da cidade de Floresta.
Disse que na hora que eles estacionaram o veículo realizaram a abordagem, estava ele e mais dois se não se engana, dois ou três, acha que era ele e mais dois.
Descreve que na revista pessoal localizou com ele ali naquele elástico do shorts, entre o shorts e a cueca dele tinha um invólucro com crack e que ele disse que teria comprado essa droga em outro lugar, a primeiro momento ele disse que teria sido lá na praça da rodoviária, depois disse que era em Sarandi, e, por fim disse que teria pego nessa residência mesmo.
Narrou que depois foi feito contato com o pessoal da Rotam de Maringá e foi realizado diligências nessa residência onde foi localizado bastante droga e bastante dinheiro.
Disse que pelo que ele disse, o Vitor era conhecido por realizar o tráfico de drogas.
Afirma que Vitor lhes disse que ele teria comprado esse pouco de droga e disse que era dele, e que a droga estava em uma porção única (seq. 170.3).
Da mesma forma, o policial militar Everton Putinati quando em Juízo esclareceu que estava de plantão em Floresta pediu apoio para realizar essa abordagem.
Narrou que ele tinha informação que uma pessoa de Floresta conhecida já por tráfico que tinha ido em Maringá buscar droga em uma residência.
Disse que conseguiram realizar a abordagem na estrada indo para floresta desse veículo e constatou que tinha essa quantidade de droga com ele.
Descreve que a droga foi encontrada em revista pessoal (seq. 170.4).
Por fim, o policial militar Tiago Correia Pinho, quando ouvido em Juízo informou o Vitor e mais duas pessoas estavam em uma residência já conhecida pelo depoente por morar ali perto no bairro e pelos outros policiais por tráfico de drogas.
Disse que no dia em questão viu ele e mais duas pessoas saindo do local, e que sua participação foi passar informações para as equipes fazerem a abordagem, pois tinha certeza que tinha droga no veículo.
Descreve que a polícia militar também foi a essa residência, fez a abordagem no local e apreenderam quase meio quilo de entorpecente, crack.
Disse que conhecia o Vitor de outras ocorrências, por outras situações relacionadas, outras situações que ele foi preso por tráfico também, pela mesma droga, por crack (seq. 170.5).
Como visto, da prova colacionada é incontestável que o acusado trazia consigo a droga apreendida nos autos, a qual, pelas circunstâncias em que foi apreendida também é compatível com uso.
Ademais, foi apreendido a quantidade de 11g (onde gramas) de crack na posse do acusado, o qual foi visto saindo de local de ponto de venda de drogas.
Saliento que o fato do réu ser visto saindo de um local conhecimento como ponto de venda de drogas, apenas corrobora a afirmação que ele era usuário e que o entorpecente apreendido era apenas para seu consumo.
Ademais, os policiais militares ouvido em juízo, descrevem que a ROTAM realizou a abordagem nessa mesma residência, sendo apreendido droga, em especial “crack”, além de dinheiro.
Ressalto que no caso dos autos, o crack apreendido estava condicionado em uma única porção, pesando 11g (onze gramas) no total (seq. 1.6), assim, percebe-se que nem a pequena quantidade apreendida, nem a forma como essa estava condicionada são capazes de fornecer embasamento incontestável para a existência do delito de tráfico.
Nesse mesmo sentido, o próprio acusado declinou ser usuário de droga, inclusive já tendo sido submetido a palestras sobre as consequências da dependência química.
Vale constar que não foram apreendidos outros objetos que seriam indicativos de tráfico, como balança de precisão, embalagens, entre outros instrumentos diversos, tampouco dinheiro.
Assim, em que pese as declarações dos policiais militares descrevam que o réu é conhecido por ser traficante na cidade de Paiçandu, trata-se de mera especulação, já que não consta nos autos qualquer denúncia no 181.
Além disso, não há indícios de que a droga destinava-se ao comércio ilícito, ainda percebe-se que o mesmo é primário e de bons antecedentes, e, portanto, impossibilitada a condenação pela traficância, de modo que a dúvida deve beneficiar o réu.
No contexto exposto, é plausível que o réu tenha ido até esse ponto de drogas para adquirir a droga e não para vendê-la, não havendo indicativos sólidos de estivesse exercendo a mercancia.
Por fim, já em linhas de encerramento, embora a defesa requeira a absolvição do réu pela inexistência de provas do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, esclareço que de fato não há indícios que imputem o delito de tráfico, entretanto, há indícios suficientes de que a droga destinava-se ao consumo pessoal, e, portanto, a medida que se impõe é a desclassificação e não há absolvição.
O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, expressa que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nesse sentido: “Embora os indícios de tráfico consistentes no depoimento referido e nas denúncias recebidas pelos policiais, não foi apreendida qualquer droga compatível com o tráfico de entorpecentes, mas, somente, o total de pouco mais de 30 gramas de maconha em busca e apreensão nas residências dos réus.
Quantidades de droga compatíveis com destinação para consumo próprio e não encontradas em circunstâncias de tráfico.
Logo, insuficientes para comprovar a materialidade do crime imputado e para corroborar os indícios de autoria dos acusados.” (Apelação Crime Nº *00.***.*78-60, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 17/09/2014).
Nestes moldes, imperiosa a desclassificação para crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de desclassificar a conduta imputada ao acusado VITOR BARBOSA AUGUSTO para o crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do acusado.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Thiago Rodrigues de Lima, OAB/PR nº 87.746, a quantia de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de honorários pela defesa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, vigente desde 05/09/2019.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, competente para processar e julgar o feito, com fulcro nos arts. 394, §1º, inc.
III, do Código de Processo Penal, e no art. 48, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 18:18
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:40
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
11/11/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/11/2020 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 21:20
Recebidos os autos
-
01/11/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VITOR BARBOSA AUGUSTO
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VITOR BARBOSA AUGUSTO
-
07/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VITOR BARBOSA AUGUSTO
-
29/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:03
Juntada de LAUDO
-
17/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2020 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/01/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 10:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:08
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 16:14
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/01/2020 15:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/01/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0000481-90.2020.8.16.0017
-
13/01/2020 13:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/01/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 09:14
Recebidos os autos
-
13/01/2020 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 10:38
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:03
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 15:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/01/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/01/2020 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0000414-28.2020.8.16.0017
-
10/01/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 08:51
Recebidos os autos
-
10/01/2020 08:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2020 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 07:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/01/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 22:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/01/2020 22:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/01/2020 22:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2020 22:36
Juntada de INICIAL
-
09/01/2020 22:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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