TJPR - 0085073-13.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/02/2023 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
14/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
14/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
14/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL SOARES SILVA
-
20/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/10/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 02:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:14
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL SOARES SILVA
-
20/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 11:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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24/03/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 16:54
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
08/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
04/02/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
04/10/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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03/08/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL SOARES SILVA
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11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0085073-13.2019.8.16.0014 Autor(s): JOÃO RAFAEL SOARES SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0085073-13.2019.8.16.0014, promovida por JOÃO RAFAEL SOARES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, adquiriu doenças relacionadas ao trabalho.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal, e designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 47), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Laudo pericial anexado ao evento 48.
Em impugnação à contestação (evento 71), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
Em impugnação ao laudo (evento 72), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Ademais, requereu a complementação do laudo.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 76).
Em mov. 121 foi concedida a antecipação de tutela à autora, sendo concedido o benefício previdenciário de auxílio doença.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 152).
Alegações finais das partes em movs. 156 e 158.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por JOÃO RAFAEL SOARES SILVA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] Conclusão Pericial 1.
A avaliação pericial deste caso concreto constatou que o periciando é portador de depressão moderada/grave. 2.
Esta perita não encontrou evidências nos documentos médicos de influência do trabalho seu transtorno psiquiátrico. 3.
Desta maneira não há nexo causal ou concausal da patologia com o trabalho em questão. 4.
No entanto, a patologia psiquiátrica, na visão desta perita, causa incapacidade total, ainda que de forma temporária. 5.
Por este motivo, reorienta-se nova reavaliação médico-pericial a cada 6 meses para reavaliação do quadro psiquiátrico e de suas capacidades. 6.
Atualmente a parte periciada apresenta limitação funcional corporal moderada para executar as atividades e tarefas de rotina da vida. 7.
Há prejuízo moderado na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas, na interação do indivíduo com a sociedade e participação no lazer. 8.
Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal. 9.
A patologia não se encontra estabilizada. 10.Há prejuízo máximo para execução do trabalho habitual e omniprofissional ainda de forma temporária devido a patologia de depressão. 11.A parte autora ainda não encerrou seus tratamentos médicos, o que predispõe haver possibilidade de melhora do quadro atual. 12.Portanto, sugere-se uma nova reavaliação em 6 meses, a partir da emissão deste laudo pericial para análise de capacidades; 13.Segundo os dispositivos normativos do ANEXO III – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009 – não permite o enquadramento da doença depressão.
Portanto, não há previsão legal na relação das situações identificadas na parte periciada que dão direito ao auxílio-doença. [...]”.
Conforme observado, a jurisperita reconheceu incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, informando, inclusive que a parte apresenta limitação funcional corporal moderada para executar as atividades e tarefas de rotina da vida, prejuízo moderado na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas, na interação do indivíduo com a sociedade e participação no lazer.
Ademais, em que pese a doutora perita não ter reconhecido o nexo causal entre as patologias da autora e a sua atividade laborativa, verifica-se que a própria Autarquia reconheceu o nexo, ao conceder o benefício de espécie acidentária B91, comprovando, portanto, o nexo entre a doença da autora e seu trabalho.
Analisando o laudo, e o que foi descrito pela perita, entendo que o prazo de seis meses seja razoável para que a autora busque iniciar o devido tratamento, para então poder ser encaminhada para a avaliação de prorrogação e avaliação de continuidade da benesse ou possibilidade de reabilitação, esgotadas as possibilidades de tratamento.
Assim, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, pelo período de seis (6) meses, a contar de nova implantação, quando então deverá ser reavaliada administrativamente pelo INSS.
Para atrasados, entendo como devido o período entre a cessação do segundo benefício de auxílio-doença (NB 625.998.206-6), até a implantação do novo auxílio-doença para tratamento.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ.) Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor JOAO RAFAEL SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Manter os efeitos antecipatórios da tutela, já concedidos em mov. 121; b) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período de seis meses, a contar a sua implantação (incluindo neste período, a antecipação da tutela); c) Conceder a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 625.998.206-6, até a implantação do mencionado benefício no item acima de letra “b”; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 03:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2021 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 01:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 02:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 03:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2020 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2020 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 22:27
Juntada de LAUDO
-
05/03/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/01/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2019 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 03:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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