STJ - 0041877-98.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 15:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/03/2022 15:28
Transitado em Julgado em 02/03/2022
-
15/02/2022 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
15/02/2022 19:50
Juntada de Certidão : Em face da petição nº 78056/2022, certifico que as partes agravantes restaram sem representação nos autos.
-
14/02/2022 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 78056/2022
-
14/02/2022 21:24
Protocolizada Petição 78056/2022 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 14/02/2022
-
04/02/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
-
03/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
02/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
-
02/02/2022 19:50
Conheço do agravo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA e MARFIZA CÂNDIDA FRANCO DE OLIVEIRA VILELA - ESPÓLIO para não conhecer do Recurso Especial
-
07/12/2021 11:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
07/12/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/11/2021 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041877-98.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041877-98.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): Marfiza Cândida Franco de Oliveira Vilela Paulo Roberto de Oliveira Vilela Requerido(s): GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Paulo Roberto de Oliveira Vilela e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento do agravo de instrumento, pois o “recurso de origem foi manejado em face de decisão que deferiu ou deu efetividade à tutela provisória e não apenas determinou complementação de valor de depósito judicial” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “O aspecto concernente à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC foi examinado na decisão objurgada, valendo transcrever: “(...) não se olvida do recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
Tal circunstância, autoriza a interposição da agravo de instrumento contra decisões que versem sobre temas não elencados no aludido dispositivo legal, sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, posteriormente em sede de apelação. Porém, este não é o caso dos autos. É que a matéria em apreço, à toda a evidência, não demanda apreciação urgente, podendo ser eventualmente ventilada em sede de preliminar de apelação, a teor do artigo 1.009, §1º, do CPC/2015”.
Ainda, restou consignado: “(...) Ademais, há que se ressaltar que a decisão agravada em verdade só determinou a complementação do valor a fim de concretizar o depósito prévio de liminar de imissão provisória na posse já concedida, considerando o preenchimento integral dos dois requisitos necessários dispostos no art. 15 do Decreto nº 3.365/1941, de modo que a justa e prévia indenização defendida pelos Agravantes, prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, só será verdadeiramente estabelecida após o procedimento previsto em lei, sendo este a perícia judicial, considerando o seu caráter definitivo e extremamente detalhado, com a devida oportunidade de ampla defesa e contraditório” (mov. 22.1, agravo interno) Logo, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora acerca do cabimento do agravo de instrumento, a partir dos fundamentos suscitados nas razões recursais, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DISTINTAS DAQUELAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL.
NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT.
TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE.
CABIMENTO.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 3.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi proferida no âmbito da fase de conhecimento do respectivo processo, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015.
Nesse contexto, a revisão do convencimento alcançado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1654587/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Paulo Roberto de Oliveira Vilela e outro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003817-05.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 08:00
Processo nº 0000368-75.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lorilaine da Silva Costa
Advogado: Mayara Juppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:18
Processo nº 0007947-29.2010.8.16.0004
Nelson de Souza Coelho
Estado do Parana
Advogado: Naoto Yamasaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2010 00:00
Processo nº 0031036-44.2020.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 10:00
Processo nº 0041972-31.2020.8.16.0000
Paulo Roberto de Oliveira Vilela
Guaira Transmissora de Energia S/A
Advogado: Eduardo Carraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2021 08:15