STJ - 0041972-31.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
05/12/2023 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/12/2023 19:30
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA e provido
-
01/12/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/12/2023
-
06/11/2023 06:56
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
06/11/2023 06:55
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1938979)
-
03/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
-
06/10/2023 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2023 Petição Nº 1110900/2021 - EDcl
-
05/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
04/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1110900 - EDcl no AREsp 1938979 - Publicação prevista para 06/10/2023
-
04/10/2023 20:20
Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA acolhidos nos termos da fundamentação. - Petição Nº 2021/01110900 - EDcl no AREsp 1938979
-
25/03/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
23/03/2022 20:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 207565/2022
-
23/03/2022 20:53
Protocolizada Petição 207565/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 23/03/2022
-
09/03/2022 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento referente ao(à) Ofício Nº 001704/2022-CPDP
-
22/02/2022 09:09
Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0017042022CPDP, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JU467097280BR.
-
21/02/2022 15:53
Expedição de Ofício nº 001704/2022-CPDP ao (à)INTIMAÇÃO Paulo Roberto de Oliveira Vilela (AR enviado; cópia juntada).
-
21/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2022
-
18/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2022
-
17/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
-
17/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
-
17/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
-
15/02/2022 08:18
Juntada de Certidão : Certifico que, tendo em vista a renúncia de fls. 1092-1099, a parte agravante (Paulo Roberto de Oliveira Vilela) se encontra sem representação processual nos presentes autos.
-
14/02/2022 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 78040/2022
-
14/02/2022 21:19
Protocolizada Petição 78040/2022 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 14/02/2022
-
17/12/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
17/12/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 10/12/2021 e término em 16/12/2021 o prazo para GUAIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A apresentar resposta à petição n. 1110900/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1082.
-
09/12/2021 05:21
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 09/12/2021 Petição Nº 1110900/2021 -
-
07/12/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
07/12/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1110900/2021. Publicação prevista para 09/12/2021)
-
06/12/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1110900/2021
-
06/12/2021 23:22
Protocolizada Petição 1110900/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 06/12/2021
-
29/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2021
-
26/11/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/11/2021 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/11/2021
-
25/11/2021 21:30
Não conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA
-
28/10/2021 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
-
28/10/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
-
15/10/2021 13:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
15/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
02/08/2021 11:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
02/08/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/07/2021 13:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041972-31.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041972-31.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): Paulo Roberto de Oliveira Vilela Requerido(s): GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Paulo Roberto de Oliveira Vilela interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento do agravo de instrumento, pois “recurso de origem foi manejado em face de decisão que deferiu ou deu efetividade à tutela provisória e não apenas determinou complementação de valor de depósito judicial” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) ressalto que a questão concernente à mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil foi examinado na decisão objurgada, valendo transcrever: “(...) não se olvida do recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
Tal circunstância, autoriza a interposição da agravo de instrumento contra decisões que versem sobre temas não elencados no aludido dispositivo legal, sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, posteriormente em sede de apelação. Porém, este não é o caso dos autos. É que a matéria em apreço, à toda a evidência, não demanda apreciação urgente, podendo ser eventualmente ventilada em sede de preliminar de apelação, a teor do artigo 1.009, §1º, do CPC/2015”.
Ainda, restou consignado: “(...) Ademais, há que se ressaltar que a decisão agravada em verdade só determinou a complementação do valor a fim de concretizar o depósito prévio de liminar de imissão provisória na posse já concedida, considerando o preenchimento integral dos dois requisitos necessários dispostos no art. 15 do Decreto nº 3.365/1941, de modo que a justa e prévia indenização defendida pelos Agravantes, prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, só será verdadeiramente estabelecida após o procedimento previsto em lei, sendo este a perícia judicial, considerando o seu caráter definitivo e extremamente detalhado, com a devida oportunidade de ampla defesa e contraditório” (mov. 23.1, agravo interno) Logo, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora acerca do cabimento do agravo de instrumento, a partir dos fundamentos suscitados nas razões recursais, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DISTINTAS DAQUELAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL.
NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT.
TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE.
CABIMENTO.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 3.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi proferida no âmbito da fase de conhecimento do respectivo processo, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015.
Nesse contexto, a revisão do convencimento alcançado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1654587/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Paulo Roberto de Oliveira Vilela.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012980-06.2020.8.16.0018
Aline Galvao Duarte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Emilene Arantes Goncalves Rodrig...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 11:00
Processo nº 0003817-05.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 08:00
Processo nº 0000368-75.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lorilaine da Silva Costa
Advogado: Mayara Juppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:18
Processo nº 0007947-29.2010.8.16.0004
Nelson de Souza Coelho
Estado do Parana
Advogado: Naoto Yamasaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2010 00:00
Processo nº 0031036-44.2020.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 10:00