TJPR - 0005214-82.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:42
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
02/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:14
Homologada a Transação
-
14/04/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
14/04/2023 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
21/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
06/05/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
07/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
10/06/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005214-82.2021.8.16.0173 Processo: 0005214-82.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.954,94 Autor(s): THIAGO MARTINS GOMES Réu(s): BANCO CSF S/A 1.
Thiago Martins Gomes ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face da Banco CSF S/A.
Alegou, em suma, que: a) em 03/04/2021, ao tentar realizar uma compra à prazo no comércio local foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado por conta da ré; b) ao tirar o extrato do seu CPF, identificou uma cobrança em seu nome referente ao contrato nº*69.***.*02-84, no valor de R$ 1.554,00; c) procurou o Procon, que entrou e contato com a ré (protocolo n.°44583660) e informaram que foram realizadas compras junto à fornecedora CTCWD PINHAIS, no valor total de R$ 2.954,94 (R$2.820,00 e R$ 134,94); d) desconhece o débito cobrado e não foi comunicado acerca da inscrição; e) em 06/04/2021 registrou ocorrência nº 2021/351896; f) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; g) inexistência de relação jurídica; h) danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nomede cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, aduziu fazer jus à concessão da gratuidade processual.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Decido.
No caso em tela, aduziu o autor que não realizou qualquer contrato com a empresa requerida.
Neste ínterim, difícil a prova da alegação, vez que se trata de fato negativo (inexistência de vínculo jurídico com a requerida).
Ademais, o deferimento da medida não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor (requerido), vez que não obstará futura cobrança de encargos porventura devidos pelo requerente; todavia, seu indeferimento poderá causar dano maior ao requerente, vez que necessita de “nome limpo” para implementar suas negociações.
Desta feita, defiro a liminar pleiteada.
Intime-se o requerido para que: a) dê baixa às inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes efetivadas, relacionadas ao contrato questionado, no prazo de 48 horas; b) abstenha-se da inclusão do nome do reclamante em cadastro de inadimplente, em razão do contrato questionado.
Para descumprimento de qualquer das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Sem prejuízo, oficie-se aos cadastros restritivos noticiados com a inicial para que suspendam publicidade das restrições decorrentes do contrato aqui questionado. 3.
Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 6.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 04 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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