TJPR - 0002782-90.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/09/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:21
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
04/07/2024 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
04/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2024 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2024 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
13/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
08/04/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 16:00
-
08/04/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES
-
01/04/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2024 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 12:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2023 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLI BRAMBILA DOS SANTOS
-
21/10/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
15/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-90.2021.8.16.0173 Processo: 0002782-90.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO RODRIGUES Réu(s): BRUNA BRAMBILA DOS SANTOS Marli Brambila dos Santos WILSON JOSE LOPES DOS SANTOS Decisão Saneadora 1.
Marcelo Rodrigues ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de Caixa Econômica Federal S/A, Bruna Brambila dos Santos, Wilson José Lopes dos Santos e Marli Brambila dos Santos, sustentando, em suma, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) em 07/07/2012 comprou um imóvel dos autores, mediante financiamento habitacional (Minha Casa, Minha Vida), localizado na Rua Geraldo Pavan, 3191, no Jardim São Cristóvão, na cidade de Umuarama/PR; c) em 2018 a casa começou apresentar problemas e, houve desobediência ao projeto estrutural, em que pese aprovação da CEF; d) após buscar auxílio técnico, foi informado que a casa não havia sido rebocada no momento da construção; e) acionou a CEF, mas nenhuma postura foi tomada, e os vendedores realizaram alguns reparos; f) apesar dos reparos, o imóvel ainda apresenta muitos problemas; g) existência de vício oculto e responsabilidade dos réus; h) faz jus recebimento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00 cada.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Determinação de emenda à inicial (mov. 1.4).
Emenda à inicial (mov. 1.5).
Afirmou que: a) a CEF é parte legitima, pois quando da assinatura do contrato contratou um seguro denominado FGHab – Fundo Garantidor da Habitação Popular, o qual tem como garantia custear as despesas relativas aos danos físicos do imóvel; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a CEF é responsável pelos danos suportados pelo autor.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Recebimento da inicial e concessão da gratuidade processual (mov. 1.10).
Citada, a Caixa Econômica Federal S/A ofereceu contestação (mov. 1.12).
Aduziu ilegitimidade passiva, e outras questões.
Citados, os requeridos Bruna, Marli e Wilson contestaram (mov. 1.14).
Em preliminar sustentaram a ilegitimidade passiva da ré Bruna, vez que não participou da contratação.
Como prejudicial de mérito aduziram: a) decadência, vez que o prazo em caso de vício oculto é de um ano (art. 445, §1º, CC) e o autor adquiriu a casa em 07/2012; b) prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, V do CC).
No mérito, afirmaram: a) os danos físicos do imóvel decorrem de fatores externos ou por culpa do autor; b) os requeridos entregaram o imóvel pronto e acabado, e em 2017 foi solicitada a realização de reparos, o que foi prontamente atendido pelos réus; c) a infiltração, umidade e mofo foram ocasionados pela instalação de antena no telhado do imóvel, realizada sob responsabilidade do autor; d) o imóvel do autor foi construído com a utilização de blocos, não havendo exigência de reboco externo, o que era de ciência do autor quando da aquisição do imóvel; e) não podem ser responsabilizados por danos ocorridos por fatores externos, para os quais não contribuiram; f) os problemas foram constatados pelo laudo emitido em 02/02/2017, e causados por ausência de manutenção; g) o imóvel está em boa condição não havendo risco à garantia do contrato; h) alguns defeitos do imóvel decorrem de reformas realizadas pelo autor e, portanto, sob sua responsabilidade; i) inaplicabilidade do CDC, vez que celebrado contrato de compra e venda entre particulares; j) ausência de dano moral ou material - mero dissabor e não comprovação de gastos.
Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (mov. 1.16).
Sustentou: a) a legitimidade da ré CEF; b) ausência de prescrição ou decadência, pois deve ser considerado o prazo vintenário, ante a ausência de lei fixando prazo menor; c) os danos materiais e morais são presumidos; d) necessidade de inversão do ônus da prova.
No mais, reiterou os termos da inicial e da emenda.
Decisão acolhendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declínio de competência da Justiça Federal (mov. 1.17).
Recebimento do processo e determinação de especificação de provas (mov. 7).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 12) e os requeridos pleitearam prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) – mov. 13.
Decido.
Preliminar - Ilegitimidade passiva Afirmaram ao requeridos a ilegitimidade passiva da ré Bruna Brambila dos Santos vez que não celebrou o contrato de compra e venda com o autor.
E o autor nada aclarou acerca da legitimidade da ré Bruna.
Pois bem, extrai-se dos autos que a ré Bruna era mera proprietária registral do imóvel (vide matrícula jungida ao mov. 1.3).
Contudo, não participou a qualquer título do contrato de compra e venda do imóvel firmado com o autor.
Desta feita, o reconhecimento da ilegitimidade da requerida Bruna para figurar no polo passivo da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Bruna Brambila dos Santos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor em custas proporcionais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prejudiciais de mérito e CDC Aduziram os requeridos decadência do direito do autor no que se refere aos vícios ocultos, vez que o prazo a ser observado é de um ano (art. 445, §1º, CC) e o autor adquiriu a casa em 07/2012; e prescrição trienal da pretensão indenizatória estabelecida no art. 206, §3º, V do CC.
De início, convém analisar quanto à incidência do CDC, vez que repercute nos prazos decadenciais e prescricionais alegados pelas partes.
Conforme se infere de evento 1.3, houve simples contrato de venda e compra de imóvel já edificado entre particulares (inclusive mediante intermediação de imobiliária).
Assim, ao revés do afirmado pelo autor, não se infere relação de consumo, de modo que a lide deve ser tratada pelo Código Civil.
Isso porque os réus não constaram do contrato como construtores, e sim como vendedores do imóvel edificado.
Isso porque o fato de um particular realizar uma edificação, com posterior venda, não caracteriza prestação de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AOS RÉUS - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PARTE - CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CDC - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFORTAR A TESE DOS RÉUS -RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO VEÍCULOS ENTREGUES NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
A revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
Inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira dos Requeridos, não há motivos para se proceder a revogação do benefício da assistência judiciária. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de bem imóvel firmado entre particulares (grifei).
Inexistindo nos autos elementos contundentes que demonstrem o pagamento de valor superior ao reconhecido pelo Autor, a procedência dos pedidos iniciais e, consequentemente, improcedência dos pedidos reconvencionais deve ser mantida.
Lado outro, em se concretizando a rescisão postulada, as partes deverão retornar ao status quo ante, com a devolução dos veículos entregues no ato da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.133121-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Desta sorte, a lide deve ser tratada à luz do Código Civil. No caso, a pretensão da parte autora é de cunho condenatório (reparação por dano moral e material).
Assim, ao caso não incide decadência, e sim prescrição, na forma do artigo 206, § 3º, V do CC, como também alegado pelos réus.
Seria caso de decadência se a pretensão do autor fosse redibitória (resolução do contrato) ou estimatória (abatimento no preço), na forma do artigo 441 e seguintes do CC, diferentemente do caso em tela, em que clara a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - Não se tratando de pedido de obrigação de fazer (conserto dos vícios construtivos), mas tão somente de pagamento de indenização pelos prejuízos deles decorrentes, não há de se falar em decadência do direito da adquirente da unidade imobiliária, mas tão somente em prescrição de sua pretensão (grifei). - Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, que foi objeto de contrato de compra e venda, incide o prazo residual do art. 205 do Código Civil, já que ausente outro prazo mais específico. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.042687-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) Contudo, não incide ao caso o prazo decenal, já que aplicável apenas à relação de consumo, diferentemente do caso em tela.
Assim, ao caso em tela se aplica o prazo prescricional de três anos, na forma do 206, § 3º, V do CC.
Mas o termo inicial da prescrição trienal não é a data do contrato, e sim da ocorrência do dano, quando surgiu a pretensão preparatória do autor.
E, noticiado vício em 2018, e ajuizada lide em 2020, não se infere decurso do prazo prescricional. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s), quanto à matéria fática: a) existência e causa dos vícios do imóvel (falha na construção ou má conservação pelo autor); b) danos materiais e valor; c) danos morais e valor. 3. Ônus da prova Tratando-se de lide entre particulares, incide a regra legal acerca do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, resta mantida a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.
Provas 4.1.
Quanto à prova pericial, intime-se a parte autora para que indique a área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 4.2.
Após, nomeie-se perito, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 4.3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 4.4.
Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 4.5.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 4.6.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.7.
Intime-se o perito para início dos trabalhos.
O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 4.8.
Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 4.9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 4.10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 4.11.
Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Finalizada a prova pericial, intime-se a parte ré a aclarar se persiste o interesse na prova oral e, em caso afirmativo, retornem para designação; de outra sorte, intimem-se para alegações finais em prazo sucessivo. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 3 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:38
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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