TJPR - 0008728-26.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/07/2025 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
02/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
07/03/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/02/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
12/11/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
04/11/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 17:09
Juntada de LAUDO
-
28/06/2024 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
28/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
07/03/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2023 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
08/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
20/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
24/11/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
04/11/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
29/07/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/07/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008728-26.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0008728-26.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): BRASIL TELECOM Requerido(s): JAIRO SIMPLICIO DE SOUZA OI S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ante a omissão do julgado sobre pontos relevantes da demanda; b) do artigo 402 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em face do critério adotado de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos; c) do artigo 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que devem incidir a partir da conversão das ações em pecúnia; d) dos artigos 170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76, 884 e 886 do Código Civil, ao deixar de aplicar o grupamento de ações No que tange ao artigo 402 do Código Civil e 884 do Código Civil, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 30.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “É que, consoante definido no julgamento do Recurso Especial n° 1.301.989/RS - representativo da controvérsia, definiu-se a seguinte tese: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Neste contexto, assiste razão à Oi S/A, no sentido de que, após definido o número de ações a que teria direito o autor, apurado conforme previsto na Súmula 371 do STJ, e verificada a impossibilidade de subscrição das ações, o critério para se apurar a indenização pecuniária correspondente deverá ser o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações.
Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve-se também seguir a tese firmada pelo STJ, a qual determina expressamente que incidem juros de mora desde a citação.
De tal sorte, de se modificar o entendimento destacado no acórdão recorrido somente quanto ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que não se mostra em consonância com a orientação do STJ.” Desta forma, exsurge que o Órgão julgador está em consonância ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.301.989/RS (Tema 658 do STJ), sob a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS.
COISA JULGADA.
RESSALVA. (...) 1.2.
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4.
Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) (REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Assim sendo, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sobre os artigos 884 e 886 do Código Civil e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, concernente à alegada necessidade de observância das operações de grupamento, consta do aresto combatido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...).
GRUPAMENTO DE AÇÕES.
ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTOS REITERADOS E JÁ PACIFICADOS DESTA CORTE E DE CORTES SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO 1 PROCEDENTE.
APELO 2 IMPROCEDENTE. (...) Em suas razões, a Apelante propugna pela redução da proporção de ações referentes ao Apelado em virtude de grupamento na proporção de 1 (uma) para 1.000 (mil), deliberado em Assembleia Geral Extraordinária.
Trata-se de operação para viabilizar a política econômica da empresa após a privatização, não ensejando qualquer alteração nos direitos acionários dos contratantes.
Assim, independente do grupamento, o valor econômico das ações não pode ser prejudicado.
Contudo, por tratar-se de matéria de cálculo dos valores devidos ao Apelado, deve ser o tema tratado em sede de liquidação de sentença.” (g.n. - ls. 18 do mov. 1.3 do recurso de apelação cível) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado – que remeteu a análise da questão à fase de liquidação de sentença -, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima transcrito.
Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao 535, incisos I e II, do CPC/73, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões apontadas, quais sejam: a) a alegada ilegitimidade passiva da Brasil Telecom para emissão do resíduo acionário, conforme se infere às fls. 07 do mov. 1.3 do recurso de apelação cível; b) a ausência de interesse de agir do Recorrido, pois necessário o pedido administrativo e pagamento da respectiva taxa de serviço para obtenção de documentos relativos a dados societários, às fls. 08/10 do mov. 1.3 do recurso de apelação cível; c) a legalidade da emissão de ações dos contratos celebrados sobre o regime PAID, às fls. 23/26 do mov. 1.3 do recurso de apelação cível, complementado às fls. 05/06 do mov. 1.30 do ED1.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE DE NO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR NA EXORDIAL.
MERA IRREGULARIDADE.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO SPORT CLUB DO RECIFE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.(...) (AgInt no REsp 1509552/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] 1.
Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 561.046/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OI S/A em relação ao critério de conversão das ações e termo inicial dos juros de mora, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
03/06/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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