TJPR - 0002632-68.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:49
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
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03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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19/08/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/08/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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12/08/2022 11:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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12/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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11/07/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/03/2022 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0002632-68.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAQUELINE GIROTTO MARIN em detrimento de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial de movimento 1.1. 2.Acolho a emenda à inicial constante dos movimentos 11.1 e 13.1/13.5, passando dela a fazer parte integrante. 3.Aduz a parte reclamante, em resumo, ser contratante do plano de saúde reclamado há um ano e quatro meses, do plano “Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia, em conformidade com o contrato colacionado aos movimentos 1.4/1.25. 4.Relata que no momento da contratação do referido plano, foi informada de que, quando necessário, poderia aderir à cobertura de obstetrícia e cobertura do parto, sem necessidade de cumprimento de período de carência.
No entanto, quando descobrira que estava grávida, e, ao entrar em contato com os representantes da reclamada, recebeu a informação de que teria que cumprir 06 (seis) meses de carência para portabilidade do plano, com modificação do valor e ausência de cobertura do parto.
Em um segundo contato, recebeu informação diversa, de que seria necessário cumprir 10 (dez) meses de carência, não havendo cobertura para realização do parto. 5.Diante disso, pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação ao plano de saúde requerido, “para que lhe seja oportunizada a realização do parto junto ao plano de saúde, conforme lhe fora prometido no momento da contratação”. 6.No que concerne ao mérito, requer a condenação da empresa reclamada na obrigação de fazer constante na realização de seu parto, custeado pelo plano reclamado, e igualmente requer a condenação em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.32. É o relatório.
Decido. 8.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 10.Da análise detida do caderno processual, reputo que a liminar não procede. Inobstante os argumentos e documentos trazidos pela parte reclamante, verifica-se que as provas apresentadas não apresentam robustez a preencher os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, havendo, imprescindivelmente, a necessidade do exercício do contraditório pela parte reclamada com vistas a instruir de melhor forma o presente feito.
Não se verifica de plano a existência do direito autoral, bem como o perigo da demora. 11.Não obstante a juntada de todos os documentos pela parte reclamante, a mesma não logrou êxito em comprovar que no momento da contratação houve a informação de que não seria necessário dar cumprimento aos períodos de carência para a cobertura de obstetrícia e de parto.
Ressalto, ainda, que em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, aos itens 6.5 e 6.6, restam previstos os períodos de carência necessários para os casos objeto em questão (movimento 1.19). 12.ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez não preenchidos os requisitos, indefiro, ao menos neste momento, a liminar pleiteada. 13.Designe-se nova data para a realização de audiência de conciliação virtual, observando-se a necessidade de regular citação de todos s envolvidos. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
30/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/04/2021 14:06
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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