TJPR - 0001699-60.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILOTI & CIA LTDA
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/03/2022 08:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 08:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 08:46
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SILOTI & CIA LTDA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SILOTI & CIA LTDA
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19/05/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-60.2020.8.16.0048 Processo: 0001699-60.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$268.125,80 Exequente(s): SILOTI & CIA LTDA Executado(s): JOÃO CARLOS NISTAL DA SILVA OSVALTER CARLOS DA SILVA Rosangela Flauzina Nistal da Silva TEREZINHA DE JESUS MARCOLA DA SILVA VITOR PEREIRA DA SILVA ALMEIDA
Vistos. 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do CPC.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º). 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 4.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, do CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO
-
09/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
30/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
24/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 15:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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