TJPR - 0003870-88.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR NILTON JOSE DO NASCIMENTO
-
09/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 15:32
Sentença CONFIRMADA
-
23/10/2023 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
25/08/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:46
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
06/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR NILTON JOSE DO NASCIMENTO
-
16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:51
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
01/04/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DIAS DOS SANTOS
-
16/12/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR NILTON JOSE DO NASCIMENTO
-
19/11/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:19
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
01/10/2021 22:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
28/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR NILTON JOSE DO NASCIMENTO
-
19/05/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003870-88.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46611) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Impetrante: ANGELICA DIAS DOS SANTOS Impetrados: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 7.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), a Impetrante optou pelo recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 9.2).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 04, mov. 1.1) A Impetrante dispõe às fls. 04 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 periculum in mora se evidenciada no fato de a impetrante desejar trabalhar como despachante, investir tempo e dinheiro buscando preencher requisitos e se capacitar para tanto, porém ser impedida pela autarquia impetrada.” (fl. 04, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende a Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR “R credencie imediatamente a impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 05, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que a Impetrante, em 16 de abril de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Curitiba/PR (mov. 1.5): Ocorre que, em 22 de abril de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual impõe, em seu Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.6): A irresignação da Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.6.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante está sendo impedida de ser habilitada na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento da Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 6 de 6 -
10/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003870-88.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46611) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Impetrante: ANGELICA DIAS DOS SANTOS Impetrados: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANGÉLICA DIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizada a exercer a função de despachante no Município de Curitiba/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR “credencie imediatamente a impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 05, mov. 1.1).
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em caso de dúvida, 2 haver o indeferimento do pedido .
In casu, a parte Impetrante somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente.
Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
05/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028063-79.2017.8.16.0014
Genirce Fermino Ferreira
Iporama Comunicacao Sociedade Simples Lt...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 08:00
Processo nº 0001362-40.2017.8.16.0060
Municipio de Virmond
Silvana Miserski
Advogado: Neimar Pedro Kaibers
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 08:00
Processo nº 0007454-46.2018.8.16.0174
Rainha Beltrao Comercio de Refrigeracao ...
Gelopar Refrigeracao Paranaense LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:11
Processo nº 0000978-78.2015.8.16.0050
Maria Costa Farinelli
Jose Carlos Pereira
Advogado: Jose Carlos Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 15:58
Processo nº 0008792-24.2021.8.16.0021
Alessandra Neves
Assis Cobrancas LTDA
Advogado: Leonardo Parzianello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 09:12