TJPR - 0003733-09.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SCARAMUSSA
-
18/07/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 06:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 18:29
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS - AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR
-
25/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 13:43
Sentença CONFIRMADA
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
19/09/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SCARAMUSSA
-
11/03/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:49
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 19:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003733-09.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46575) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante: GABRIEL SCARAMUSSA Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – COOGS DO DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 7.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu ser incabível a interposição de recurso administrativo contra o ato impugnado; e, quanto ao item b) esclareceu que não há conteúdo econômico direto no pleito, razão pela qual o valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais) – movs. 10.1/10.7.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 17, mov. 1.1) Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Impetrante dispõe às fls. 17 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “Com relação ao perigo de dano, este se caracteriza pela impossibilidade de exercer a atividade de despachante, em que pese as garantias constitucionais de livre exercício de trabalho e profissão, tolhidos pela norma inconstitucional invocada pela autoridade coatora.” (fl. 18, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende o Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que seja suspenso o ato coator impugnado para “garantir a parte impetrante o direito de credenciamento na qualidade de despachante junto ao DETRAN- PR, vedando a autoridade coatora de exigir a necessidade aprovação em concurso prévio prevista no art. 4º, 7º, 8º e 9º da Lei Estadual de n. 17.682/2013” (fls. 18/19, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 30 de março de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Guaratuba/PR (mov. 1.3): Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ocorre que, em 15 de abril de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual impõe, em seu 1 artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.2): A irresignação do Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.2. 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada suspenda os efeitos do ato impugnado (mov. 1.2) e proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:56
Expedição de Mandado
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05/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
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05/05/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 20:10
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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