TJPR - 0025136-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2023
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10/02/2022 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/11/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 23:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0025136-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0025136-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Autor(s): Roberto Mendonça Carvalho Filho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação rescisória proposta em 28.04.2021 por Roberto Mendonça Carvalho Filho objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.344.156-2, oriundo do Mandado de Segurança nº 0007748-02.2013.8.16.0004, com trânsito em julgado em 20.10.2015.
Narrou o autor que a ação mandamental originária foi impetrada contra ato do Comandante da Polícia Militar do Paraná, com o objetivo de anular a avaliação psicológica (que reconhecera sua inaptidão) e de prosseguir no concurso público.
Explicou que a liminar foi concedida em primeira instância e, assim, continuou no certame, foi submetido a nova avaliação, e, aprovado, foi empossado no cargo de policial militar.
A sentença confirmou a decisão antecipatória e concedeu a ordem.
Contudo, a apelação cível interposta pelo Estado do Paraná foi provida e, posteriormente, o autor foi exonerado do cargo, em 18.11.2016.
Alegou que outros três servidores (Sr.
Victor Henrique de Santana, Sr.
Luiz Ricardo Boechat Santos e Sr.
Eduardo Henrique Tomaz de Araújo) também manejaram ações judiciais contra a avaliação psicológica, e, após o regular processamento, foram considerados aptos e mantidos no cargo de policial militar.
Os processos judiciais dos três servidores acima indicados: autos nº 0008267-74.2013.8.16.0004, autos nº 008654-89.2013.8.16.0004 e autos nº 0009646-50.2013.8.16.0004 foram apontados, pelo autor, como paradigma e prova nova, aptos a amparar sua pretensão rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, c/c artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil[i].
O autor formulou pedido de tutela provisória, para reingressar imediatamente na Corporação da Polícia Militar, aduzindo que as novas avaliações psicológicas a que foi submetido confirmam sua aptidão para o cargo e que a demora no julgamento da causa irá atrasar promoções na carreira.
Requereu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, pleiteou pela procedência da ação.
A ação foi distribuída ao Eminente Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, integrante da 1ª Seção Cível, como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, que declinou da competência para análise do feito e determinou a redistribuição.
Redistribuídos os autos, vieram conclusos.
Regularmente intimado (mov. 26.1), o autor trouxe documentos para amparar seu pedido de assistência judiciária gratuita e emendou a inicial indicando o valor da causa. 2.
Com fundamento nos documentos juntados nos mov. 33 e 34, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a ação rescisória.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.”[ii] Roberto Mendonça Carvalho Filho argumentou estar comprovada a plausibilidade de seu direito, porque a documentação acostada nos autos indica seu bom desempenho no cargo de policial militar, bem como o perigo de dano, pois a demora no seu reingresso na corporação atrasa sua ascensão na carreira.
Não se vislumbra, em princípio, a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
No caso em tela, o autor apontou como prova nova as ações judiciais nº 0008267-74.2013.8.16.0004, nº 008654-89.2013.8.16.0004 e nº 0009646-50.2013.8.16.0004.
A seu ver, tais demandas trataram de situação jurídica idêntica à sua e seus autores obtiveram provimento judicial diverso.
Contudo, a divergência jurisprudencial não caracteriza, prima facie, prova nova.
A prova nova, hábil a provocar a rescisão de acórdão transitado em julgado, é aquela "existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável." (AR 5.905/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021).
Vale dizer, a existência de julgamentos divergentes quanto ao direito alegado, primo ictu oculi, não caracteriza prova nova.
Quando muito, poderia evidenciar o surgimento de fatos novos que, entretanto, não têm o condão de amparar o pedido de rescisão formulado com espeque no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, E VII DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (I) ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DADA AO CONTEÚDO DA LC 01/2012 QUE ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO STF.
PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL. (II) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
JUNTADA DE ACÓRDÃOS FAVORÁVEIS AO PEDIDO DO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE PROVA NOVA.
EXISTÊNCIA APENAS DE FATOS NOVOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE." (TJPR - Seção Cível - 0053621-61.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 07.07.2020, sem destaques no original).
Assim sendo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito do autor, de modo que o pedido de tutela provisória não merece acolhimento. 4.
Do exposto, ausentes os requisitos legais, em sede de análise perfunctória, indefiro o pedido de tutela provisória. 5.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa. 6.
Cite-se o réu na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo de trinta dias. 7.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe da 2ª Seção Cível a subscrever os expedientes necessários. 8.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de julho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [i] "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;" "Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." [ii] AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019. -
06/07/2021 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0007748-02.2013.8.16.0004
-
26/05/2021 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025136-46.2021.8.16.0000 AUTOR: ROBERTO MENDONÇA CARVALHO FILHO RÉU: ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roberto Mendonça Carvalho Filho, na qual pretende rescindir o acórdão de julgamento da apelação cível e remessa necessária nº 1.344.156-2, proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do qual o Colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e deu por prejudicada a remessa necessária, oriundos dos autos de mandado de segurança nº 0007748-02.2013.8.16.0004. 2.
Cumpre salientar, desde logo, inclusive em vista do contido no Termo de Distribuição (mov. 3.1 - TJ), que a presente ação rescisória foi distribuída para esta Seção Cível equivocadamente, a partir da premissa de se estar diante de “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”.
E a razão é simples, pois trata-se de ação que visa desconstituir a decisão definitiva proferida nos autos de mandado de segurança nº 0007748- 02.2013.8.16.0004, no qual Roberto Mendonça Carvalho Filho aduziu pretensão de determinação para prosseguir em certame público (Edital nº 1.107/2012), a fim de ingressar no quadro de servidores públicos do Estado do Paraná.
A 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ propósito dos pedidos formulados no referido mandamus, vejamos, no que aqui interessa (mov. 1.1 dos autos 0007748-02.2013.8.16.0004): a) seja concedida a medida liminar pleiteada, inaldita altera pars, determinando o prosseguimento do Impetrante no certame público, especificamente para o curso de formação, comunicando a autoridade coatora, inconinenti, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou em valores arbitrados por Vossa Excelência, em caso de descumprimento; (...) d) ao final, seja concedida a segurança para anular a avaliação psicológica, face subjetivismo evidenciado, violação ao princípio da publicidade; violação ao princípio da motivação e fundamentação, como visto nas seções supra, confirmando a liminar em definitivo, e, por consequência, mantendo o Impetrante no concurso público, especificamente no curso de formação.
Sentenciando, o magistrado da causa concedeu a segurança pugnada, para declarar a nulidade da avaliação psicológica que ensejou a exclusão de Roberto Mendonça Carvalho Filho do certame público regido pelo Edital 1.107/2012 do Estado do Paraná, e assegurar-lhe o direito a realização de novo exame psicológico (mov. 48.1 dos autos 0007748-02.2013.8.16.0004).
Interposto recurso de apelação pelo Estado do Paraná, os autos foram remetidos a este Tribunal, inclusive para remessa necessária.
A distribuição foi realizada à 5ª Câmara Cível (apelação cível e remessa necessária nº 1.344.156-2), que, por ocasião do julgamento, em voto condutor de relatoria do excelentíssimo Desembargador Nilson Mizuta, deu provimento ao 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apelo do ente público e deu por prejudicada a remessa necessária, emprestando à ementa do acórdão a seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE AFASTADA.
REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, INCISO II, ALÍNEA "E", DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54 (CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ).
APROVAÇÃO DOS TESTES PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
RECURSO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.344.156-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 12.05.2015).
Ocorreu o trânsito em julgado, o qual foi certificado em 20 de outubro de 2015 (mov. 105.2 dos autos 0007748-02.2013.8.16.0004).
Para que não pairem dúvidas acerca da decisão que o autor pretende rescindir, a despeito de a presente ação estar, ao que tudo indica, erroneamente, em apenso aos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer nº 0081255-58.2016.8.16.0014, vale transcrever o seguinte pedido formulado na petição inicial da presente ação rescisória, verbis (mov. 1.1): 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3) Requer a procedência da presente ação para rescindir a mencionada respeitável decisão do processo nº 0007748- 02.2013.8.16.0004, proferindo novo julgamento do processo, com o reconhecimento e provimento do direito do autor para o seu devido reingresso na Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná no cargo de policial militar estadual diante das fartas provas que ora seguem em anexo e nos termos da fundamentação supra; Assim, a competência para processar e julgar esta ação rescisória, em verdade, é da 2ª Seção Cível, porquanto o Regimento Interno deste Tribunal, que especializa e fixa a competência dos órgãos julgadores, atribui de forma expressa a sua competência para rescindir acórdãos proferidos nas Câmaras Cíveis, em composição integral ou isolada, que a integram.
Confira-se, aliás, acerca da composição e competência das Seções Cíveis: Art. 100.
As sete Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em composição isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários: I - a Primeira Seção Cível, pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis; II - a Segunda Seção Cível, pela Quarta e Quinta Câmaras Cíveis; Art. 101.
Compete às Seções Cíveis processar e julgar: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I - em composição isolada: a) as ações rescisórias de acórdãos e as ações rescisórias contra decisões monocráticas do Relator, com exame de mérito, ou contra as decisões monocráticas ou colegiadas na hipótese do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil e que tenham sido proferidas nas Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada que as integram; 3.
Por tais razões, estando-se diante de ação rescisória cuja pretensão é de rescisão do acórdão proferido nos autos de apelação cível e remessa necessária nº 1.344.156-2, proferido pela 5ª Câmara Cível, cumpre determinar a sua redistribuição, COM URGÊNCIA, o que faço na forma dos artigos 100, inciso II, e 101, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros 5 -
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/05/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 14:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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