TJPR - 0007276-75.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO RADOVIR RAMANEZI
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/02/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/01/2023 19:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/01/2023 19:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 07:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO RADOVIR RAMANEZI
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:35
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/02/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 08:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 21:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/12/2021 21:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0007276-75.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.053,19 Polo Ativo(s): OTAVIO RADOVIR RAMANEZI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que seja determinado ordem para que a requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando cobrança de valores exorbitantes.
Visando a análise da liminar pleiteada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o termo "haja vista serem as duas faturas em discussão as únicas com o pagamento não realizado" (ev. 1.1, p. 19), posto que, salvo engano as referidas faturas foram adimplidas em data de 27.04.2021.
Caso tenham sido pagas, deverá dizer se chegou a comunicar à requerida acerca do adimplemento realizado. 2.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
04/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025700-27.2018.8.16.0001
Marcos Antonio Trindade
Jaira Maria Escurceles Poli
Advogado: Raquel Angelica Dias Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 18:00
Processo nº 0000987-20.2020.8.16.0000
Molino Rosso LTDA em Recuperacao Judicia...
Sul Brasil Profissional Fundo de Investi...
Advogado: Sheila Isfer Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2021 17:30
Processo nº 0012428-63.2015.8.16.0035
Fernando Cesar da Silva Cristo ME
Ritmo Logistica S/A
Advogado: Juliane Zancanaro Bertasi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2017 13:21
Processo nº 0055495-54.2013.8.16.0001
Maria Jose Ramos Giannini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Seiichi Ikuta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0007667-81.2020.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Antunes Ireno
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 12:20