TJPR - 0005745-73.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:26
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:05
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/02/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/02/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/02/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/02/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/02/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
06/02/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
06/02/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
06/02/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
06/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/07/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2023 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:14
Alterado o assunto processual
-
14/06/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/04/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/11/2022 23:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2022 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005745-73.2018.8.16.0174 Processo: 0005745-73.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EMERSON MELO DE SOUZA Réu(s): NELSON DOS SANTOS VALDERI BATISTA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Valderi Batista dos Santos e Nelson dos Santos.
De acordo com a denúncia, Valderi Batista dos Santos teria incorrido nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal; Nelson dos Santos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e ambos os acusados nas sanções do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O réu Valderi Batista dos Santos apresentou resposta à acusação no mov. 77.1, através de defensor constituído.
Na oportunidade requereu: a) a aplicação do princípio da insignificância; b) desclassificação do crime de furto consumado para o delito de furto tentado; c) a desclassificação do furto qualificado pelo concurso de agentes (artigo 155, §4º, IV, do Código Penal) para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal); d) o reconhecimento do furto privilegiado; e) a absolvição com relação ao delito de corrupção de menores, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
O réu Nelson dos Santos apresentou resposta à acusação no mov. 81.1, através da Defensoria Pública.
Na oportunidade requereu o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público se manifestou no mov. 87.1 pela viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado Nelson dos Santos.
No mov. 107.2 foi juntado termo de acordo de não persecução penal assinado pelo acusado Nelson dos Santos.
Foi designado o dia 14/07/2021, às 13 horas, para realização da audiência prevista no §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal (mov. 109.1).
O Ministério Público se manifestou no mov. 120.1.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Do pedido de aplicação do princípio da insignificância Dentro do âmbito dos princípios constitucionais implícitos, tem-se os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade, os quais determinam que “o direito penal não deve intervir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade”[1].
Ou seja, a lei penal não deve ser vista como primeira opção para compor conflitos existentes em sociedade.
Dentre as ferramentas que dão efetividade prática aos princípios acima indicados, tem-se o princípio da insignificância pregando que o “Direito Penal [...] não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados”[2], motivo pelo qual “condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas”[3].
O princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela é um princípio doutrinário cuja aplicação é verificada a partir da análise pelo magistrado em cada caso concreto.
Tal princípio determina que o direito penal, por sua natureza fragmentária (protege apenas os bens jurídicos mais relevantes), só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, não deve se preocupar com bagatelas.
Conforme já exposto, o princípio da insignificância gera a atipicidade material da conduta, não isentando ou atenuando a pena, mas excluindo o próprio crime.
Desta forma, afasta a punição de condutas que embora sejam formalmente descritas como crimes, não atingem de modo relevante o bem jurídico tutelado, condutas que não possuem dignidade penal.
Por se tratar de princípio que não se encontra previsto expressamente na legislação, a jurisprudência preocupou-se em fixar critérios para sua aplicação.
Neste sentido, tem-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 115.246/MG, pela qual, para que se possa aplicar o princípio da bagatela é necessário que se verifiquem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
Veja: [...] O princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público [...].
Processo HC 137464 MG.
Julgamento 23 de novembro de 2016.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Destaquei. [...] 3.
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (...).
Processo HC 97772.
Julgamento em 03 de novembro de 2009.
Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Destaquei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] para fins de incidência do princípio da insignificância deve-se fazer uma valoração não restritiva do fato delituoso, ou seja, deve-se valorar para além do valor da res subtraída, o desvalor da ação e do seu resultado, as circunstâncias da empreitada criminosa, o comportamento da vítima e a vida pregressa do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0659868-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Edvino Bochnia - Unânime - J. 05.08.2010).
Destaquei.
Com relação ao valor da res, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há aplicação do princípio da bagatela se o valor do bem subtraído ultrapassar 15% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Veja: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante.
Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a bem mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo.
No caso, o valor dos bens equivaleram a quase o dobro do salário mínimo nacional. 2.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado no período noturno, circunstância concreta desabonadora que demonstra maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1752102/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
RESTITUIÇÃO DO OBJETO AO OFENDIDO.
OBJETO BÁSICO PARA A SUBSISTÊNCIA - UMA PEÇA DE CARNE.
RÉU PRIMÁRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O presente caso trata-se de subtração praticada por réu primário de objeto alimentício, para a subsistência, que se trata de uma peça de contrafilé avaliada, de acordo com o Auto de Entrega, em R$114, 30 (cento e quatorze reais e trinta centavos), que equivale a 12,2% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituída à vítima após a captura do réu, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 2.
Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto simples praticado por réu primário de objeto avaliado até 15% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ainda mais quando se trata de objeto básico para a subsistência, como por exemplo, uma peça de carne, e que é restituído à vítima logo após a conduta criminosa. 3.
Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art. 386, III, do CPP. (AgRg no AREsp 1786570/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Destaquei.
Desta forma, muito embora não seja apenas o valor da res a ser considerado para realizar a análise a respeito do cabimento ou não da aplicação do princípio da bagatela, no presente caso, a aplicação de tal princípio encontra óbice em tal requisito basilar.
Isto porque, não há como se entender como irrelevante a conduta de subtrair uma bateria de caminhão avaliada em R$800,00, quando, na época dos fatos, o salário mínimo era de R$954,00. 3.
As demais discussões suscitadas acerca da validade e suficiência dos elementos indiciários se confundem com o mérito e não demonstram a necessidade de absolvição sumária do réu Valderi Batista dos Santos.
Ao contrário, mostram a importância da instauração de relação processual, pautada pelo contraditório, para que as partes possam contribuir para a elucidação do caso, buscando-se a máxima verdade possível. 4.
Designo o dia 07 de fevereiro de 2022, às 13 horas, primeira data desimpedida na pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas a vítima Emerson Melo de Souza e as testemunhas Rafael Demarco Pereira, Cesar Michel Silva e Natanael Custodio de Jesus, realizado o interrogatório do réu Valderi Batista dos Santos, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.
Intimem-se a vítima Emerson Melo de Souza, a testemunha Natanael Custodio de Jesus e o réu Valderi Batista dos Santos. 6.
Requisitem-se as testemunhas Rafael Demarco Pereira e Cesar Michel Silva. 7.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 8.
Demais intimações e diligências necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 7 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. [2] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal Parte Geral.
São Paulo: Saraiva, 2012. [3] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal Parte Geral.
São Paulo: Saraiva, 2012.
União da Vitória, 05 de maio de 2021. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
06/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 21:14
Recebidos os autos
-
05/03/2021 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2021 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2020 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 13:27
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2020 10:58
Recebidos os autos
-
30/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/03/2020 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 10:02
Recebidos os autos
-
28/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 11:21
Recebidos os autos
-
25/02/2020 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
27/06/2019 14:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
01/04/2019 17:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/04/2019 17:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
13/02/2019 15:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/12/2018 18:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/12/2018 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
21/09/2018 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2018 15:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
31/07/2018 15:01
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
18/06/2018 13:32
Recebidos os autos
-
15/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/05/2018 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
26/05/2018 19:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/05/2018 18:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2018 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2018 18:18
Juntada de PARECER
-
26/05/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2018 16:20
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
26/05/2018 16:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/05/2018 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2018 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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