TJPR - 0007667-81.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2025 16:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
28/04/2025 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
23/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2025 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2025 15:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2025 15:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2024 17:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2024 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/03/2024 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/03/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2023 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/11/2023 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/03/2023 22:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2023 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/02/2023 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/02/2023 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
25/07/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:57
Juntada de LAUDO
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 08:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:41
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/01/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:37
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/05/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007667-81.2020.8.16.0174 Da citação 1.
Cite-se/Notifique-se os acusados, por meio eletrônico, forma do artigo 22 e 27 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M[1], para que responda a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/2006. 1.2 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça/Servidor nesta oportunidade certificar a respeito da pessoa pertencer ao grupo de risco da COVID-19, situação que ensejará a realização da audiência por videoconferência, salvo determinação em contrário em virtude de alteração da situação sanitária do país, devendo o Juízo ser informado sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26 do Decreto). 1.3 Restando de todo frustrado o cumprimento do ato por meio eletrônico, este se realizará pelos meios tradicionais, observando o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum. 1.4 Ainda no caso de o ato ser realizado por mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça/Servidor solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las (art. 29 do Decreto). 1.5 Para intimação e citação do réu, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça/Servidor a aplicação do contido no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de defensor, implica na defesa patrocinada pela Defensoria Pública, com fulcro no artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Defiro os pedidos do Ministério Público referente ao item 3 da cota: a) oficie-se solicitando o envio, com urgência, do laudo toxicológico da substância apreendida. Da quebra de sigilo de dados Preliminarmente, importante distinguir “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”.
O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.
Não obstante, os dados telefônicos (registros pertinentes a chamadas pretéritas) não contam com sigilo absoluto.
Por ordem judicial, mesmo que oriunda de competência diversa da criminal, pode ser quebrado esse sigilo.
A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica, conforme precedente a seguir transcrito: "(...) A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal (...)." (STJ. 5ª Turma.
RMS nº. 17.732/MT.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 01.08.2005.) A quebra de sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, desde que, obviamente, oriundo de determinação judicial.
O artigo 3º da lei 9.472/97, incisos V, VI e IX especifica os direitos dos usuários no que diz respeito à garantia contra fornecimento imotivado do Código de Acesso, inviolabilidade do segredo de suas comunicações e respeito aos dados pessoais.
Neste mesmo sentido, os artigos 12 e 17, da Resolução 85 da ANATEL.
Não obstante, o artigo 18 da mesma Resolução assevera: “A Prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessárias à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.” A extração de dados e mensagens implica no reconhecimento da privacidade do agente que não pode, pela simples abordagem, perder-se em análise de seu histórico e arquivos por profissionais que não são, necessariamente, preparados para garantia da autenticidade e validade das provas extraídas.
A diligência de solicitar autorização judicial e ter um profissional habilitado, no fundo, garante a qualidade da prova e produz melhores decisões.
Além de assegurar a eficácia do direito fundamental da intimidade, permite que se faça o controle de credibilidade do material, por meio da documentação de toda a cadeia de custódia.
Com razão o agente Ministerial ao postular a produção judicial da prova.
No caso em tela, a imprescindibilidade da medida também se mostra flagrante, diante da dificuldade da colheita da prova em casos como a que se apresenta, mormente diante da dificuldade de colheita da prova testemunhal, vez que os crimes em questão costumam acontecer somente na presença dos próprios participantes.
Diante do teor dos documentos acostados, Fernando e João Vitor foram abordados em posse de substância entorpecente em tese destinada a venda, sendo também nesta oportunidade apreendido um celular, do qual se faz o presente pedido de quebra.
Ainda que não seja objeto de regulamentação legal específica, nada há de ilegal na quebra de sigilo dos dados telefônicos - notadamente quando se faz necessária para a investigação criminal – uma vez que há autorização legal para a determinação de medida mais grave, qual seja, a interceptação telefônica.
Essa foi a conclusão a que chegou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao apreciar caso semelhante: “(...) A solução passa necessariamente pela ponderação de valores igualmente acolhidos na ordem constitucional e o conflito de interesses - caracterizador da sociedade pluralista - deve ser resolvido com base no critério hermenêutico da proporcionalidade.
Se há previsão em torno da possibilidade de gravação da conversa telefônica (interceptação), desde que respeitado o comando legal, deve ser reconhecida também a possibilidade de quebra do sigilo de dados telefônicos, lembrando sempre que até mesmo o direito à vida não á absoluto, encontrando limites legais.(...)” (TJMG. 5ª Câmara Criminal.
Mandado de Segurança Criminal nº. 1.0000.06.438933-1/000.
Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho. j. 18.12.2006 – Trecho do voto condutor.) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que os dados telefônicos não contam com o sigilo absoluto, podendo ser quebrado mediante ordem judicial, observado os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da proporcionalidade.
Nesse sentido: “(...) A uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem disciplinado que, havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra de sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional.
Tal assertiva decorre do direito à proteção dos sigilos bancário, telefônico e fiscal ser relativo e não absoluto como pugna a recorrente.(...)” (STJ. 3ª Turma.
ROMS nº. 18.445.
Rel.
Min.
Castro Filho.
DJ 23.05.2005.) “PROCESSUAL PENAL – ‘HABEAS CORPUS’ – QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 5O, X E XII, DA CF) - Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo face a determinadas circunstâncias, como na espécie, em que há fortes indícios de crime em tese, bem como de sua autoria – Existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo – Observância do devido processo legal, havendo inquérito policial regularmente instaurado, intervenção do órgão do Parquet federal e prévio controle judicial, através da apreciação e deferimento da medida – Ordem que se denega.” (TRF 2a Região. 3a Turma.
HC nº. 95.02.22528-7/RJ.
Rel.
Valmir Peçanha.
RT 727/608.) Ante o exposto, AUTORIZO a EXTRAÇÃO DE DADOS do aparelho celular apreendido de propriedade de João Vitor Brand, marca Samsung/SW, J7 referentes aos aplicativos de mensagens (Whatsapp, Telegram, Messenger, dentre outros trocadas nas redes sociais) e ainda mensagens trocadas em redes sociais (Instagram, Facebook, Snapchat, dentre outras mídias e conversas via aplicativos), com recuperação de arquivos e que tais procedimentos sejam realizados pelo Laboratório de Tecnologia e Inteligência existente na Agência de Inteligência da Polícia Civil.
Determino que em razão da necessidade da manutenção do sigilo, que os ofícios requisitórios referentes a presente medida, somente ocorram mediante envio para o delegado André Luís de Oliveira Vilela para posterior envio ao DIEP.
Defiro o compartilhamento de dados com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná e autorizo que tal procedimento seja realizado pelo Laboratório de Tecnologia e Inteligência existente no respectivo órgão.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada -
05/05/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:56
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 17:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/02/2021 17:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 12:20
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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