STJ - 0025700-27.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 08:37
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021 Petição Nº 880376/2021 - EDcl
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19/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0880376 - EDcl no AREsp 1959172 - Publicação prevista para 20/10/2021
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19/10/2021 17:30
Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO TRINDADE Não-acolhidos
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14/10/2021 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/10/2021 14:21
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/10/2021 e término em 11/10/2021 o prazo para JAIRA MARIA ESCURCELES POLI apresentar resposta à petição n. 880376/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 285.
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04/10/2021 05:14
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/10/2021 Petição Nº 880376/2021 -
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01/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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30/09/2021 20:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 880376/2021. Publicação prevista para 04/10/2021)
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30/09/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 880376/2021
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30/09/2021 19:16
Protocolizada Petição 880376/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 30/09/2021
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24/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO TRINDADE
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16/09/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição nº 834980/2021
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16/09/2021 14:11
Protocolizada Petição 834980/2021 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2021
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16/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição nº 834966/2021
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16/09/2021 14:07
Protocolizada Petição 834966/2021 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2021
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10/09/2021 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102538721. Publicação prevista para 10/09/2021)
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08/09/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/08/2021 07:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025700-27.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0025700-27.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MARCOS ANTONIO TRINDADE Requerido(s): JAIRA MARIA ESCURCELES POLI MARCO ANTÔNIO TRINDADE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 112, 113 e 121, do Código Civil, sustentando que o acórdão, de ofício, conheceu e aplicou o contido nos artigos 134 e 331 do Código Civil, reformando a decisão do juízo a quo, porém embora os mencionados artigos disponham no sentido de que não sendo fixado prazo para cumprimento da obrigação no negócio entre vivos, a obrigação pode ser exigida desde logo, não se pode deixar de considerar os princípios da boa-fé objetiva e real intenção das partes; que no caso a intenção das partes, quando firmaram o negócio, era o de permutar os imóveis; que é fato incontroverso nos autos que jamais estabeleceram prazo para que isso ocorresse, sendo a recorrida totalmente ciente de que para início da construção do imóvel em seu favor, dependeria da venda de outro bem; assim, nos termos do artigo 112 do Código Civil, o qual dispõe que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, resta evidente que o desejo de ambas as partes era de concretizar o negócio, mas este dependeria de condição futura, a qual restou devidamente comprovada nos autos; que considerando o previsto no artigo 121, o qual reza que “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”, resta evidente a ofensa pelo juízo a quo ao desconsiderar tal previsão; que o artigo 113 do Código Civil dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; assim, considerando a boa-fé contratual, razão não existe para que a multa seja exigida, pois visível o enriquecimento ilícito no caso. Ao julgar a Apelação Cível, assim decidiu o Colegiado: “A controvérsia cinge-se à legalidade da execução da multa por descumprimento do contrato de permuta. (...).
Pois bem.
Em segundo lugar, verifica-se que o contrato em debate estabeleceu na cláusula 2ª, que o apelado-embargante Marcos se responsabilizaria pelo pagamento dos tributos que atingiam o bem.
Vejamos: (...). 7.
A despeito de não estar especificado na cláusula que estariam inclusos os tributos pretéritos à assinatura do contrato, que ocorreu em 10-8-2013, fato é que na execução (mov. 1.6), a exequente juntou demonstrativo de débito do IPTU dos anos de 2008 a 2015.
O que indica descumprimento contratual por parte do embargante Marcos, pois mesmo após a assinatura do contrato não quitou os tributos sobre o imóvel. 8.
Em terceiro lugar, em relação à ausência de prazo estipulado no contrato para a construção do sobrado, ao contrário do entendimento do juízo singular, vislumbro que quando não há fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, estar-se-á diante da chamada obrigação pura, que é exigível de imediato nos termos do artigo 134 e do artigo 331 do Código Civil.
No presente caso, como se trata da construção de um sobrado, obrigação que demanda tempo razoável para cumprimento, os comandos normativos em questão devem ser analisados com temperamento, devendo valer-se o credor da interpelação judicial ou extrajudicial, para que o devedor cumpra sua obrigação.
Nesse sentido, é a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: (...). 9.
Nesse sentido, vale cita a decisão monocrática do Min.
Mauro Campbell Marques: (...). 10.
No presente caso, conforme já afirmado, o contrato foi avençado em 10-8-2013.
Em 6-6-2016, a exequente comprovou a notificação do executado Marcos, por meio de cartório de títulos e documentos, pelo descumprimento do contrato (mov. 1.3).
Ora, depreende-se desse contexto que após a assinatura do contrato decorreu prazo razoável para o cumprimento da obrigação de construção do sobrado.
E mesmo após esse prazo até os dias de hoje, o apelado não cumpriu o contratado. 11.
Nesse cenário, evidencia-se o descumprimento contratual do embargante Marcos.
Registre-se que a condição de que a construção só seria realizada após a venda de outro imóvel não foi consignada no contrato, que inclusive foi redigido pelo próprio apelado.
Ademais, o fato de não constar o prazo para a construção poderia deixar a contratante-apelante por período demasiadamente longo sem receber o imóvel, o que tornaria abusivo o direito do construtor, que se beneficiou com o negócio assegurado para futuras construções. 2.
Em quarto lugar, não prosperam as alegações do embargante de que o imóvel não pertencia a exequente e que pendiam penhoras sobre o bem.
Ora, o próprio embargante afirma que a embargada “jamais deixou de lá residir”, fato que indica que a exequente Jaira tinha a posse do bem.
Ademais, afirmou também o embargante que os bloqueios sobre o imóvel foram levantados em 3-11-2014, ou seja, antes mesmo do embargante ser notificado pela embargada.
Por fim, cabia ao contratante, antes de firmar o contrato, realizar diligências mínimas sobre o objeto negociado. 3.
Em quinto lugar, por todas as razões explanadas, não se vislumbra a má-fé da embargada ao exigir a multa do contrato, que foi fixada pelo próprio embargante, conforme afirmado em seu depoimento pessoal. 14.
Em sexto lugar, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, merece ser provido o pedido dos embargos à execução para que seja compensado do valor da execução o pagamento de R$ 10.000,00 realizado pelo embargante, pois incontroverso o pagamento.
Deste modo, dou provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para determinar a compensação do pagamento de R$ 10.000,00, atualizado a partir da data do contrato”. Ainda, em sede de embargos de declaração, o Órgão Julgador complementou o decisum: “Não assiste razão ao embargante.
O acordão foi fundamentado de forma clara e precisa em relação ao descumprimento contratual do embargante Marcos em face do inadimplemento dos tributos do imóvel a partir da assinatura do contrato, assim como na ausência de construção do sobrado após o transcurso deum período razoável, matéria que foi fundamentada nos artigos 134 e 331 do CC. 5.
Registrou-se que a alegada condição de que a construção só seria realizada após a venda de outro imóvel não foi consignada no contrato, e que foi o embargante quem redigiu o instrumento, o que torna despicienda a prova oral alegada.
Ademais, asseverou-se que a ausência de prazo para a construção poderia deixar a contratante embargada em período demasiadamente longo sem receber o imóvel, o que tornaria abusivo o direito do construtor.
Por fim, mencionou-se que o embargante Marcos se beneficiou com do negócio, assegurando o imóvel para futuras construções”. Esse entendimento converge para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o veto enunciado na Súmula 83 da Corte Superior.
Confira-se: “(...) 1.
Na hipótese dos autos, o vencimento da obrigação constante na confissão de dívida restou regulada por cláusula contratual, cujo teor dispôs que a efetivação do pagamento dar-se-ia de acordo com ajuste futuro a ser estabelecido entre as partes. 1.1.
De fato, o acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor.
Inconcebível, assim, que o implemento da condição para que a obrigação, líquida e confessadamente existente possa ser exigida fique ao alvedrio do devedor.
Nesse contexto, ante a inexistência de estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação inserta na confissão de dívida, há que se considerar tratar-se de vencimento à vista, nos termos do artigo 331 do Código Civil.
Precedente específico. 1.2.
Em se tratando de vencimento à vista, o cumprimento da obrigação, representada pelo título, é passível de imediata exigência, do que se extrai, por óbvio, a observância do correlato atributo (qual seja, o da exigibilidade). (...) 2.1.
Nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de dívida não sujeita a termo, tal como ocorre na espécie, o devedor é constituído em mora por meio de interpelação judicial ou extrajudicial.
Assim, encontrar-se-á em mora (inadimplente, portanto) o devedor que, embora instado, judicial ou extrajudicialmente, para a pagar, não providenciar, a tempo, o correlato adimplemento. 2.1.
No ponto, é de suma importância deixar assente que a citação operada no bojo da ação de execução não se destina a instar o devedor a se defender, mas sim a cumprir a obrigação contida no título executivo judicial, especialmente porque a relação jurídica material estabelecida entre as partes encontra-se, por força de lei, devidamente definida.
E, justamente por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam sobre a idoneidade desta 'interpelação', e, principalmente, sobre o atendimento de sua finalidade, que é, ressalta-se, de instar o devedor a pagar. (...)”. (REsp 1489913/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014-destacamos). Além disso, a revisão do acórdão para infirmar as conclusões vertidas, sem que se proceda ao revolvimento fático-probatório e a análise das disposições conbtratuais, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o seguimento do recurso.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,165, 458, II, E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CRITÉRIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. .
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A análise acerca dos motivos para a conversão para ação de execução por quantia certa demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...)”. (AgRg no AREsp 505.141/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014-destacamos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O acórdão estadual afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo a partir da análise dos termos do contrato firmado entre as partes e das provas constantes dos autos.
A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ (...)”. (AgInt no AREsp 926.207/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018-destacamos). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO TRINDADE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025700-27.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0025700-27.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MARCOS ANTONIO TRINDADE Requerido(s): JAIRA MARIA ESCURCELES POLI Traslade-se os arquivos acostados aos movs. 19.1, 19.2 e 19.3 dos Embargos de Declaração Cível nº 0025700-27.2018.8.16.0001 ED 1, uma vez que os documentos se referem ao presente Recurso Especial.
Oportunamente, volte concluso. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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