TJPR - 0049897-36.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/01/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
-
16/12/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
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03/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
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06/05/2022 17:29
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 01:53
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
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27/04/2022 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:36
Baixa Definitiva
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20/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:39
Juntada de CIÊNCIA
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17/02/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 15:57
Sentença DESCONSTITUÍDA
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14/02/2022 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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12/11/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 21:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:36
Juntada de PARECER
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20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
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16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0049897-36.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Presente a possibilidade de modificação do julgado, necessária é a manifestação da parte embargada.
Assim sendo, ante a probabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos no evento 81.1, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias.
II.
Escoado o prazo acima, voltem.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
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08/05/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0049897-36.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0049897-36.2020.8.16.0014, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal, e designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 21), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 45).
Laudo pericial anexado ao evento 47.
Em impugnação ao laudo (evento 67), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 69).
Alegações finais das partes em movs. 73 e 75.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 13/01/2020, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 13/01/2020, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 3 pontos em 100 (3%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, e leve redução de sua produtividade.
Sua lesão é considerada como leve.
Há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, o aumento do grau esforço pessoal do autor para a sua realização da atividade laborativa, bem como necessidade de esforços suplementares e redução de sua produtividade.
Ademais, foi reconhecido rebate profissional.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 631.136.270-1.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor JHONI LUCAS DE FREITAS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (631.136.270-1), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, e, b) Transmutar o auxílio-doença n° 631.136.270-1, no seu homônimo acidentário, desde a data de sua concessão, devendo ser estendido até o sucesso na reabilitação profissional da autora conforme fundamentação, na proporção de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 03:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
-
13/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/01/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/01/2021 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:44
Juntada de PARECER
-
18/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
-
16/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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