TJPR - 0001210-12.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 19:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
14/10/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAVINA MARIA DA SILVA
-
02/06/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/12/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-12.2021.8.16.0105 Processo: 0001210-12.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAVINA MARIA DA SILVA Polo Passivo(s): FACULDADE IDEAL DE BRASÍLIA INSTITUTO EDUCACIONAL NOVO SABER LOANDA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar às requeridas a expedição de diploma ou a restituição dos valores investidos.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser a medida irreversível.
Contudo, não se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não é presumível o perigo de dano na hipótese de demora na expedição do diploma de ensino superior, não tendo a requerente sequer argumentado a sua presença.
Ao contrário, a requerente postula em sede de tutela de urgência, alternativamente à expedição do diploma, a restituição dos valores pagos, o que revela a ausência de urgência da medida, em razão do caráter pecuniário.
Ainda, o contrato de seq. 1.5, não consta devidamente preenchido, não restando evidenciada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência a ser realizada em meio exclusivamente virtual, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995).
Se o processo versar sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor requerente, toda a documentação (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverão ser acostados nos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 2.1 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação. 2.2 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. 2.2.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar. 2.2.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão. 2.3 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença. 3.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
03/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 18:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/04/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 21:27
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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