TJPR - 0003188-53.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/05/2024 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
22/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 13:19
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2024 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARAES
-
11/04/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/03/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2024 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 19:01
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2024 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/11/2023 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/10/2023 12:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 18:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 12:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:21
Expedição de Carta precatória
-
01/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 20:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2022 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2022 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 20:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Carta precatória
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:09
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:35
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2021 10:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/06/2021 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
06/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 3188-53.2021.8.16.0160 - AUTUADO: CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARÃES Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, por CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARÃES, já qualificado nos autos.
Os antecedentes criminais do autuado foram certificados junto ao “Sistema Oráculo” do Tribunal de Justiça (seq. 7), donde se infere que ele não possui outros registros criminais, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Em parecer de mérito (seq. 10), o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão do benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARÃES, visto que foi perseguido, logo após, pela autoridade policial, em situação que fez presumir ser ele o autor da infração penal (artigo 302, III, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP), devendo ser, portanto, homologado.
No caso em análise, verifica-se, em análise superficial, que o autuado foi detido em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, que prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restam demonstrados conforme o boletim de ocorrências (seq. 1.1), o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão (seqs. 1.5/1.8) e o auto de exibição e apreensão (seq. 1.11).
No entanto, como a pena máxima cominada ao crime praticado (em tese) não supera 4 (quatro) anos de prisão e o autuado é primário, conforme relatório de seq. 7, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, o que impede, de imediato, a análise acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva.
O próprio artigo 321 do Código de Processo Penal determina que, se ausentes os requisitos que autorizam a decretação de prisão 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, ainda que algum requisito estivesse preenchido, não houve requerimento expresso do Delegado de Polícia ou do Ministério Público para imposição da segregação máxima, o que impede a decretação pelo Juízo, ante o novo regramento processual introduzido pela Lei 13.964/2019 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263, 3ª Seção, j. 24/2/2021), que vedam a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício.
Dessa forma, não restando preenchido quaisquer dos requisitos autorizadores para decretação da segregação acautelatória, conclui- se que a solução é a concessão de liberdade provisória, acompanhada de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram, nesse momento, viáveis e suficientes para acautelar e pacificar o meio social.
Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP com a finalidade de se evitar a reiteração criminosa são aquelas previstas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL provisória).
E para garantir a aplicação da lei penal, as enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico em Juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), VIII (fiança) e IX (monitoração eletrônica).
A primeira não é aplicável porque o ato em tese praticado pelo autuado não se relaciona a local específico.
Da mesma forma a quarta e a quinta, pois não há nos autos indícios de que o réu exerce função pública, é inimputável ou semi-imputável.
O comparecimento periódico também não se mostra adequado, tendo em vista a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça para que todos os prédios dos Fóruns do Estado permaneçam fechados, em razão da pandemia de covid-19, ordem que já perdura há um ano e não tem previsão de termo final, revelando que a sua aplicação, nesse momento, seria inócua.
Já o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica não seriam razoáveis, para que as medidas cautelares não venham a se tornar mais gravosas do que eventual pena a ser aplicada/cumprida.
Por outro lado, nada impede a aplicação da medida cautelar descrita nos incisos III e IV do referido dispositivo, para que o autuado não se aproxime e não mantenha contato com a vítima, mantendo distância de ao menos 200 (duzentos) metros, a fim de preservar a integridade física e moral dela; e que não saia do território da Comarca, de modo a garantir que não se evada do distrito da culpa. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Além disso, é cabível a fiança (inciso VIII), por não estar presentes os impedimentos dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, como meio de assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Quanto ao seu valor, deve ser mantido o valor já fixado pelo Delegado de Polícia, consistente em R$1.100,00 (um mil e cem reais), tendo em vista o delito, em tese, praticado e também pelo fato de o autuado demonstrar que não tem condições de arcar com valor superior a este, visto que declarou que trabalha como pedreiro.
Assim sendo, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares, é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARÃES, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 302, inciso III, do Código de Processo Penal; B) CONCEDO ao autuado CARLOS ALBERTO AGUIAR GUIMARÃES, já qualificado nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, assim o fazendo com base nos artigos 310, inciso III; 319, inciso III, IV e VIII; 321, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das medidas cautelares de: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 1) proibição de se aproximar da vítima Maria de Fátima Spondola da Silva, bem como da casa em que ela vive com os familiares, com limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; e de entrar em contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 2) proibição de ausentar-se da Comarca; e 3) fiança, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado, bem como termo de compromisso, no qual deverá constar as condições dos artigos 319, incisos III, IV e VIII; 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, devendo ele ser colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer detido.
Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de quaisquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º; 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Designo para a realização da audiência de custódia do autuado a data de 04/05/2021, às 16h30m, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Justifico a não realização do ato na forma presencial, conforme recomendação exarada na Instrução Conjunta nº 41/2021, dado o agravamento da crise gerada pela pandemia do Covid-19 na cidade e região, não havendo praticamente leitos de UTI, o que gerou, inclusive na edição de decretos municipais extremamente restritivos, sendo prudente a não determinação da retirada do preso do cárcere e seu transporte até as dependências do fórum, o que colocaria em risco sua 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL saúde e a dos demais detentos, além da dos policiais e agentes penitenciários responsáveis pela escolta.
Comunique-se o Delegado de Polícia de Sarandi, por meio do Sistema Projudi, requisitando a participação do autuado no ato, que se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local.
Ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, habilite-se defensor dativo ao autuado, que deverá ser comunicado da prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal; e intimado para participação na audiência de custódia designada, devendo apresentar, para tanto, o seu próprio numeral telefônico celular e/ou e-mail, para viabilizar a realização do ato.
Com a informação dos numerais/e-mails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto.
Frise-se que a audiência não será realizada se o autuado recolher a fiança e for colocado em liberdade até tal oportunidade, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, devendo ele ser advertido, nessa hipótese, de que, caso tenham sofrido tortura ou maus tratos, poderão comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo (art. 8º, IN 03/2016).
Comunique-se a vítima acerca da determinação de soltura do autuado e da concessão de medidas cautelares em favor dela, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que noticie ao Juízo eventual descumprimento. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
No mais, altere-se a autuação/classe processual do feito para “Inquérito Policial” e remetam-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, 04 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 8 -
04/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/05/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 07:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
03/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 23:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 23:14
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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