TJPR - 0003192-90.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
29/08/2024 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
22/07/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/04/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/04/2024 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/03/2024 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 14:28
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/10/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
15/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
15/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
05/04/2022 18:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 23:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:51
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Autos nº. 0003192-90.2021.8.16.0160 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, não estando presente qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 46.2 oferecida em face de ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA, já qualificado nos autos.
Procedam-se às anotações necessárias quanto ao recebimento da denúncia, atendendo-se o disposto nos artigos 93, inciso I; e 602, inciso III, do novo Código de Normas da CGJ/PR. 2.
Cite-se o réu para que responda a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares, invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas, em observância aos artigos 396-A e 401, do Código de Processo Penal. 3. Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
13/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:56
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - AUTOS Nº 0003192-90.2021.8.16.0160 - AUTUADO: ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, por ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA, já qualificado nos autos.
Os antecedentes criminais do autuado foram certificados junto ao ‘Sistema Oráculo’ do Tribunal de Justiça (seq. 6), donde se infere que ele possui outro registro criminal recente, entretanto é primário e portador de bons antecedentes.
Em parecer de mérito (seq. 9), o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA, visto que estava cometendo a infração (art. 302, I, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP).
Passo, então, a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar do autuado, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
No tocante à prisão preventiva, para sua decretação, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, que o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
No caso em análise, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, o qual prevê pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.
Preenchida, portanto, a condição do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI A materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.9), os relatos dos guardas municipais (seqs. 1.2/1.3), o depoimento de uma testemunha (seq. 1.4), o auto de entrega (seq. 1.6) e o auto de exibição e apreensão (seq. 1.5).
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o acusado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Consta dos autos que, na data de 3 de maio de 2021, por volta de 1h45, a equipe da guarda municipal, em patrulhamento pela Avenida Cuiabá, na frente do numeral 1449, avistou o autuado descendo de uma marquise com 3 (três) mochilas; que realizada a abordagem, o autuado confessou que teria furtado a residência, colocando os objetos nas mochilas; que, em seguida, chegou ao local o Sr.
Nelsides Barcellos, o qual relatou ser pai do proprietário do imóvel; que o Sr.
Nelsides relatou que avistou a luz acesa no interior da residência de seu filho, o que lhe causou estranheza, tendo em vista que o filho está viajando; que o autuado deixou um aparelho celular apoiado na janela da residência que foi furtada.
Consta que no interior das mochilas foram localizados: um playstation 4, jogos do mesmo videogame, perfumes, uma caixa de som portátil, um par de sapatos masculinos, um cofre fechado (não sendo possível saber o que tinha em seu interior), além de ornamentos pessoais 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI (possíveis joias e bijuterias), relógios, bonés e a quantia de R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). É cediço que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não tem o condão de justificar a prisão preventiva, entretanto, os fatos descritos no auto de prisão em flagrante demonstram a concreta gravidade do delito praticado, abalando a ordem pública.
Insta ressaltar que o autuado, há apenas 6 (seis) dias, no dia 27/04/2021, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de furto tentado, sendo concedido a ele o benefício da liberdade provisória, junto aos de Inquérito Policial nº 3034-35.2021.8.16.0160.
Evidente que, se o autuado se mantiver solto neste momento, certamente tornará a delinquir.
Isso demonstra a ameaça que ele representa à ordem social, além de um imenso sentimento de impunidade e de descrença perante a Justiça.
A periculosidade do requerido é patente, mesmo sendo primário, diante da própria conduta por ele desempenhada, razão pela qual a segregação cautelar como meio de garantir a ordem pública é medida que, por ora, se impõe.
Os fatos noticiados são graves e, diante dessas circunstâncias, conclui-se que a medida cautelar extrema é necessária para apaziguar a ordem pública, seriamente abalada pelo delito descrito nos autos, servindo, também, como instrumento eficiente para evitar a reiteração criminosa por parte do autuado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI PROCESSSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi do crime cometido, legítima a custódia cautelar como resguardo da ordem pública. 2.
Demonstrados de forma robusta os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida que se impõe, não tendo as condições pessoais favoráveis do paciente condão de lhe garantir o benefício da liberdade provisória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 546.489-7 da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Felipe Guimarães Moura e pacientes Jorge Luiz Oliveira Santos e José Carlos de Oliveira Santos. (TJPR – HC nº. 0544689-7 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Macedo Pacheco – Julgado em 19/03/2009) Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo autuado, sobretudo porque ele foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória, junto aos autos de Inquérito Policial nº 3034-35.2021.8.16.0160, em 29/04/2021 e, mesmo assim, tornou a delinquir.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque o autuado não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que ele seja inimputável ou semi-imputável.
Especificamente com relação à monitoração eletrônica, esta também não seria medida suficiente, já que apenas demonstraria a precisa localização do autuado e, ainda que fosse estipulada em conjunto com a medida de prisão domiciliar, não seria eficaz para evitar novas condutas ilícitas, visto que ele afirmou não possuir endereço residencial.
Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal; e B) CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ANDRÉ MAXIMILIANO SALU DA SILVA, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II; e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, devendo ele permanecer detido onde se encontra. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI Expeça-se o competente mandado de prisão.
Caso tal medida ainda não tenha sido adotada pelo Delegado de Polícia, comunique-se a família do autuado, nos termos do artigo 306, caput, do Código de Processo Penal.
Considerando a autorização dada pela Resolução nº 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, designo para a realização da audiência de custódia a data de 04/05/2021, às 15h40min, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Comunique-se o Delegado de Polícia de Sarandi, por meio do Sistema Projudi, requisitando a participação do autuado no ato, que se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local.
Ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, habilite-se defensor dativo ao autuado, que deverá ser comunicado da prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal; e intimado para participação na audiência de custódia designada, devendo apresentar, para tanto, o seu próprio numeral telefônico celular e/ou e-mail, para viabilizar a realização do ato.
Com a informação dos numerais/e-mails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto.
Oficiem-se, com urgência, aos Institutos de Identificação de Alagoas e de Pernambuco solicitando os antecedentes criminais do autuado. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI Considerando a certidão de seq. 16, oficie-se à receita Federal do Brasil solicitando a inscrição do autuado no cadastro de pessoa física (CPF).
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal deste Foro Regional acerca da presente decisão, bem como da prisão do autuado, a fim de instruir os autos de Inquérito Policial nº 0003034-35.2021.8.16.0160.
Ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
No mais, altere-se a autuação/classe processual do feito para “Inquérito Policial” e remetam-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 9 -
04/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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04/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/05/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 08:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/05/2021 15:51
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
03/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 07:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2021 07:02
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 06:41
Recebidos os autos
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03/05/2021 06:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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