TJPR - 0006458-36.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 22:19
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2024 07:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
20/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA
-
03/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA
-
11/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
08/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
27/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
14/10/2022 15:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 15:26
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006458-36.2020.8.16.0026 Processo: 0006458-36.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): JULIANA APARECIDA HOINATZKI Executado(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos, etc. 1.
Pede a parte exequente a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 104), sob o fundamento de total desinteresse da promovida em cumprir com a obrigação imposta pelo juízo, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, hoje albergada pelo artigo 50 do Código Civil[1], tem por objetivo reprimir o mau uso da personalidade jurídica, desfazendo o mito de sua intangibilidade quando utilizada para fraude ou com abuso de direito.
Visa coibir a fraude sem comprometer o princípio da autonomia da pessoa jurídica, ou seja, mantém a preservação da pessoa jurídica naquilo que não se relacionar com o ilícito. É o “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que a atinjam, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios.
Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada.
Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
A jurisprudência, atualmente, reconhece a existência de duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: a maior e a menor.
Na teoria maior, é imprescindível a comprovação da insolvência da pessoa jurídica aliada ao desvio de finalidade e confusão patrimonial com intuito de fraudar credores.
A teoria menor, por sua vez, tem assento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor[2] e aplica-se exclusivamente às relações de consumo.
Neste caso, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica através da mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, em prejuízo do consumidor e, independentemente, da verificação da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Neste sentido: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º.- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.- Recursos especiais não conhecidos.” (STJ - 3ª Turma, REsp 279.273-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Neste caso verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, o que foi reconhecido inclusive na sentença proferida no mov. 54.1 destes autos, o que impõe o exame da questão desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor, a qual exige os seguintes requisitos para sua configuração: a) insolvência; b) prejuízo ao consumidor.
Pois bem, no presente caso, a insolvência da pessoa jurídica está comprovada nos autos, sendo indiscutível o prejuízo do consumidor que, a despeito de todo o esforço, não consegue receber o valor executado.
Vale ressaltar que o réu foi intimado para efetuar o pagamento do valor da condenação, não o tendo feito.
Após, foi procedida tentativa de penhora de bens e valores por meio dos sistemas conveniados ao TJPR.
Porém, todos os esforços restaram infrutíferos.
Diante disto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA na forma postulada pela parte exequente e determino a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente lide, com as anotações necessárias na distribuição e no sistema PROJUDI. 2.
Citem-se e intimem-se os sócios para pagamento do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação dos executados, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. [2] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
28/01/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
26/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006458-36.2020.8.16.0026 Processo: 0006458-36.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): JULIANA APARECIDA HOINATZKI Executado(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos, etc. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 da Lei 13.105/2015, passou a ser incidente processual, devendo o credor apresentar, na ocasião de seu requerimento, os requisitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor ou da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 2.
Entretanto, considerando os princípios formadores do Juizado Especial Cível, determino que o incidente se processe nestes autos, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC. 2.1.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, bem como indique e comprove o atual quadro societário da parte executada. 2.2.
Após o decurso do prazo do item 2.1, intimem-se a parte executada e os sócios para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, desde logo, as provas cabíveis. 3.
Comunique-se o distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
22/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/08/2021 13:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006458-36.2020.8.16.0026 Processo: 0006458-36.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): JULIANA APARECIDA HOINATZKI Executado(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, há menos de 2 (dois) meses, deferiu-se a realização de penhora on-line, medida que restou infrutífera.
Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora sob pena de extinção da demanda por ausência de bens, esta solicitou nova realização da penhora on-line, o que não pode ser acolhido por este juízo.
Explico: A consulta ao Sistema SISBAJUD de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito.
Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, indefiro o pedido de nova busca em referido sistema. 2.
Por sua vez, diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença e nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a realização de busca de veículos em nome da parte executada.
Proceda a Secretaria a busca via sistema RENAJUD, com posterior juntada de certidão nos autos.
Ainda, desde logo fica ciente a parte executada do contido no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 (Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.). 3. Por fim, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor.
O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.
EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O STJ firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial(...).(REsp 504.936/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 262
Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.
Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD.
Com a vinda do documento aos autos, deverá ser resguardado o sigilo das informações nele contidas, razão pela qual determino a conversão do feito para com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, limitando-se, a partir de então, a vista dos autos apenas às partes e seus advogados constituídos. 4.
Com o resultado das pesquisas, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito dentro do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
05/08/2021 23:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA HOINATZKI
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/06/2021 02:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
24/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006458-36.2020.8.16.0026 Processo: 0006458-36.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): JULIANA APARECIDA HOINATZKI Executado(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos; 1- Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2°, incisos I e II do CPC/2015) para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC/2015). 2- Advirta a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação independentemente de nova intimação ou realização de penhora (art. 525 do CPC/2015). 3- Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4- Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
12/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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