TJPR - 0000687-47.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
29/10/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/09/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
22/08/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
05/07/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
22/06/2023 17:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
22/06/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/06/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
17/05/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2022 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
10/10/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/10/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
09/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/06/2022 10:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/06/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
18/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 16:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SENILDA DA ROSA
-
04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-47.2021.8.16.0154 Processo: 0000687-47.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): SENILDA DA ROSA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO SENILDA DA ROSA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Alegou a autora que foi realizar compras no comércio local, momento em que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incluída pela requerida na data de 13/03/2021, pelo título nº 000899935490603, no valor de R$ 379,87 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Sustentou, ainda, que nunca realizou nenhuma compra da requerida, desconhecendo a existência de qualquer dívida.
Diante disso, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Da tutela antecipada O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Sopesando os elementos trazidos a exame pela parte autora, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, deve ser oportunizada à parte contrária a manifestação para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório a fim de, eventualmente, a dívida ser declarada indevida.
Logo, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Ainda, não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois a autora não juntou aos autos elemento de cognição relevante que evidencie a probabilidade de seu direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O ônus de comprovar a existência da relação jurídica, bem como a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ausente o interesse-necessidade quanto a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, vez que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, lei n. 9099/95).
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18 da Lei n. 9.099/95, e intime-se para que compareça à audiência de conciliação já designada, advertindo-a de que em caso de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Para comparecimento à audiência conciliatória, intime-se também a parte autora com as advertências contidas no art. 51 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 22:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 22:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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