TJPR - 0000002-91.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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25/04/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 15:54
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2023 15:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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27/02/2023 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
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30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PEREIRA DE SOUZA
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21/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:11
Juntada de Certidão FUPEN
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19/10/2022 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/10/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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09/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
09/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
09/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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28/04/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
-
29/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
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31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 12:23
Expedição de Mandado
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05/08/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado
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11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
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05/05/2021 15:00
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-91.2021.8.16.0040 Processo: 0000002-91.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL ROSALIS MARTINS Réu(s): FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados.
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 15hrs20min, na Rua Fernão Dias, n. 1070, Centro, na cidade e comarca de Altônia/PR, o denunciado FLAVIO PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em R$12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro, pertencente à vítima Daniel Rosalis Martins, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/10, no auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), no boletim de ocorrência n. 2021/10911 (seq. 1.12) e no auto de entrega (seq. 1.15). Segundo o contido na investigação preliminar, a vítima deixou seu carro estacionado em via pública, com o vidro aberto.
Aproveitando-se dessa situação, o denunciado subtraiu o dinheiro que estava no interior do automóvel.” A denúncia foi oferecida em 14/01/2021 (movimento 37.1), sendo recebida na mesma data (movimento 43.1).
O acusado foi devidamente citado (movimento 56.1) e, na sequência, por meio de advogado devidamente nomeado (movimento 59.1), apresentou resposta à acusação (movimento 62.1).
Por entender que não se tratava de caso de absolvição sumária, este juízo determinou a realização da audiência de instrução e julgamento (movimento 65.1).
Quando da audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação (movimentos 121.2 a 121.4).
Na mesma oportunidade, embora devidamente intimado por oficial de justiça (movimento 110.1), o réu deixou de ingressar na sala de videoconferência apesar de ter recebido o link de acesso (movimento 120.1), bem como não compareceu ao fórum local para acompanhamento do ato, o que lhe foi facultado (movimento 94.1), restou decretada sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (movimento 121.1).
Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do réu na forma como descrito na denúncia (movimento 126.1).
Por sua vez, o acusado FLÁVIO PEREIRA DA SILVA pugnou por sua absolvição alegando que é viciado e arguiu a excludente de ilicitude do erro de tipo, de modo que não tinha o dolo de subtrair, apenas o interesse em adquirir drogas para suprir a sua abstinência.
Requereu, também, sua absolvição em virtude do reconhecimento da incidência do crime de bagatela.
Em sede subsidiária, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal (movimento 130.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, passo à análise do mérito.
A) DO CRIME DE FURTO Inicialmente, cumpre destacar que, contemporaneamente, de acordo com a teoria da apprehensio (ou amotio), a qual é adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 108678/RS[1]) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1524450/RJ[2] – Recurso Repetitivo), para que reste configurado o delito do artigo 155 do Código Penal, basta que o agente detenha a posse de fato sobre a res furtiva, ainda que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiro.
Logo, revela-se desnecessária a presença de posse mansa e pacífica ou desvigiada para a consumação daquele delito, devendo o magistrado se ater tão somente à análise da inversão da posse do bem, ou seja, se o agente obteve ou não a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que tenha sido perseguido por policiais ou pela própria vítima.
Pois bem.
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar esta sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
No caso em exame, a materialidade e a autoria do delito de furto se encontram plenamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.12); auto de exibição e apreensão (movimentos 1.11 e 1.20), auto de entrega (movimento 1.15) e pelos depoimentos prestados em sede administrativa e em juízo.
Na oportunidade de seu depoimento em juízo, por meio de sistema audiovisual (movimento 121.2), a vítima DANIEL ROSALIS MARTINS esclareceu que chegou em sua residência, deixou seu veículo com a porta destrancada em frente ao portão e entrou em sua residência.
Disse que após alguns minutos, sua vizinha Joana gritou dizendo que alguém estava mexendo em seu veículo, mas quando chegou ao local, o indivíduo já tinha saído .
Informou que avistou “zóinho”, apelido pelo qual conhece o acusado, na esquina da rua, o qual estava vestindo uma camisa avermelhada, assim como a pessoa que mexeu em veículo.
Relatou que sua vizinha presenciou o furto e repassou as características do acusado (cor da camiseta e que estava com uma bicicleta), as quais foram repassadas à Polícia, que logrou êxito em abordar o réu.
Disse que abordaram o acusado com as moedas, as quais estavam dentro de seu veículo, no painel.
Confirmou que haviam apenas moedas no veículo.
Vejamos: “[...] que chegou, deixou o carro em frente ao portão de sua casa e entrou para dentro; que a vizinha lhe gritou dizendo que tinha alguém mexendo no carro; que quando saiu para fora ele (FLÁVIO) já tinha saído e não viu quem que era; que ligou para o 190; que as autoridades vieram; que não sabe onde ele (FLÁVIO) estava, mas depois apareceu na rua de volta, na esquina para o lado de baixo; que ele (FLÁVIO) estava com uma camisa quase da cor da sua, meio avermelhada; que os policiais fizeram a abordagem nele; que pegaram ele com as moedas que tinha; que não sabia quantos era que tinha; que as moedas estavam dentro do painel do carro; que o valor foi tudo em moeda; que não tinha moeda em papel, só moeda mesmo; confirmou que estavam no painel do veículo; confirmou que quem viu Flávio foi uma vizinha, a Joana; (foi indagado se já tinha visto ou conhecia Flávio, respondeu) que como ‘zóinho’, ‘zóinho’ da cidade, não conhece como o nome dele, só pelo apelido: ‘zóinho’, que a turma fala; que por nome não sabia, ficou sabendo agora; que foi rápido; que deixou o carro em frente ao portão, entrou para dentro e poucos minutos, a vizinha já; que chegou a recuperar as medas, os policiais pegaram tudo com ele; (foi indagado se quando estacionou o veículo foi deixado com a janela aberta, disse) que não, que deixou a porta sem trancar; que ia sair rápido; [...] (ao ser indagado sobre o que o pessoal comenta do acusado na cidade, respondeu) que ele estava preso em Umuarama, foi roubar a velhinha lá; (foi indagado se o pessoal comenta se ele é usuário de droga, respondeu) que não, que é uma coisa que não pode afirmar, que não sabe da vida dele; que não pode falar isso; (foi indagado se chegou a visualizar a pessoa que mexeu no carro, disse) que não, visualizou ele depois que ele estava no quarteirão de baixo; (ao ser indagado se chegou a visualizar a roupa, respondeu) que falaram que ele estava com uma camisa quase igual a que está usando, meio avermelhada, meio roxa; (foi indagado quem lhe falou, respondeu) que foi a mulher que presenciou tudo; (ao ser indagado se a vizinha chegou a conhecer ele como sendo a pessoa conhecida pelo apelido ‘zóinho’, respondeu) que acredita que sim; (foi perguntado se ela falou que tinha sido o ‘zóinho’, respondeu) que o ‘zóinho’ ela não conhece quem é essa pessoa; que ela passou as características da pessoa; confirmou que a característica que ela passou foi a camiseta que ele estava vestindo e que estava com uma bicicleta; que chegou a passar essas características aos policiais; que o policial pegou ele em flagrante com a bicicleta; (foi questionado se foi rápida a prisão dele, respondeu) que foi bem rápido.” (grifei). A testemunha JOANA MARIA DE JESUS relatou, em juízo (movimento 121.3), que estava no portão de sua residência, oportunidade que avistou o acusado descendo e como veículo de Daniel estava apenas com a porta encostada, FLÁVIO abriu a porta e passou a mexer no porta-luvas do veículo, oportunidade em que subtraiu as moedas e saiu do local.
Afirmou que o acusado não a viu no local.
Esclareceu que chamou Daniel e mostrou o acusado no momento em que ele estava descendo a rua, tendo Daniel acionado a Polícia.
Confirmou que conseguiu mostrar o indivíduo a Daniel, pois quando Daniel estava no meio da rua, FLÁVIO saiu de uma vegetação com uma bicicleta, oportunidade que o indicou a Daniel.
Disse que a camisa do acusado era aparentemente rosa, senão vejamos: “[...] confirmou que se lembra de ter visto a subtração; que estava no portão de sua casa e esse menino desceu e o carro do Daniel estava encostado a porta; que a velhinha, a mãe dele, estava deitada na rede; que ficou olhando, ele (FLÁVIO) abriu a porta do carro e foi mexer no porta-luvas do carro, mas ele não lhe viu; que ele catou as moedas e saiu, desceu disfarçado; que foi a única coisa que viu; que não conhecia o rapaz que estava mexendo no carro; que conhece muito a mãe dele (de FLÁVIO); que nem ia falar nada, mas a outra vizinha sua falou para chamar ele (Daniel) e avisar, porque são vizinhos; que chamou a velhinha e ele; que o Daniel estava dormindo, o dono do carro; que ele (Daniel) saiu e mostrou o menino a hora que ia descendo para baixo; que ele chamou a Polícia e pegou ele por causa da roupa; que viu que era ele (FLÁVIO); confirmou que conhece a mãe do rapaz; [...] (foi indagada se na hora que foi chamar Daniel ainda dava para ver o rapaz descendo, respondeu) que não, que ele correu e escondeu; que o Daniel saiu no meio do asfalto e ficou olhando e aí ele (FLÁVIO) saiu de uma moita na baixada e já saiu com uma bicicleta; (foi indagada se na hora que ele saiu de bicicleta conseguiu apontar para ele, respondeu) isso; que foi na hora que o Daniel saiu no meio do asfalto e ficou olhando e quando ele (FLÁVIO) saiu de bicicleta falou ‘olha lá Daniel, é aquele lá’; que foi a hora que a Polícia já veio, correu atrás e pegou ele; (foi questionada se ainda se recordava da roupa de Flávio, respondeu) que e a camisa dele era meia rosa, tinha rosa no meio, meia manchada e com um bonezinho na cabeça; que a calça não se lembra se era preta, mas a camisa sabe que era essa cor.” (grifei). A testemunha, policial militar, SIDINEI ZANIBONI DA SILVA relatou, em juízo (movimento 121.4), que foram acionados via 190 para atendimento de uma ocorrência de furto na Rua Fernão Dias e que foram repassadas as características do suspeito, que seria um indivíduo moreno e a cor da camiseta, de modo que efetivamente realizaram a abordagem do acusado, o qual apresentava as características repassadas.
Esclareceu que nas proximidades do local do crime, um senhor de motocicleta, sendo ele o proprietário das moedas, realizou um sinal com a mão indicando o indivíduo que estava à frente com uma bicicleta, bem como informou as características dele.
Declarou que segundo testemunhas, o acusado entrou no veículo e subtraiu algumas moedas.
Afirmou que encontraram o valor de R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos) em moeda com o acusado, bem como que a testemunha reconheceu ele como sendo o autor do crime, senão vejamos: “[...] que se lembra do fato; que receberam uma ligação via 190 informando que acabara de acontecer um furto na rua Fernão Dias; que de imediato a equipe deslocou até as proximidades do local e antes de chegar próximo à residência, viram um senhor de motocicleta dando sinal com a mão, indicando um rapaz à frente, empurrando uma bicicleta; que quando pararam perto, ele falou o que havia acontecido e dado as características do indivíduo que havia subtraído o dinheiro que estava no carro aberto, que ele (Daniel) havia deixado para secar [...] que o proprietário do veículo havia deixado o veículo aberto para secar porque estava molhado e segundo testemunhas, uma pessoa entrou dentro do veículo e pegou algumas moedas que estavam dentro do carro e saiu; que ele tinha lhe passado as características via telefone, que tinha sido uma pessoa morena e com as características da cor da camiseta; que saíram à procura com as caraterísticas informadas; que próximo ao local, encontraram um rapaz de motocicleta e indicou o possível suspeito do furto, onde fizeram a abordagem a esse suspeito que estava com as características repassadas e foi encontrado com ele R$ 12,75 em moeda no porta moeda e mais uma nota de dez reais e uma moeda de cinquenta centavos no porta cédulas; que foi levado até a vítima e a testemunha reconheceu que havia sido ele (FLÁVIO) o autor do furto e então encaminharam tanto a vítima quanto a testemunha e o suspeito até a Delegacia; que foi feito o boletim de ocorrência e lavrado a prisão em flagrante; confirmou que a testemunha que viu ele subtraindo reconheceu no momento que seria o Flávio.” (grifei). Em sede administrativa (movimentos 1.16 e 1.17), o réu FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, vulgo “zóinho” ou “godo” negou o fato, alegando que as moedas que portava eram provenientes da venda de um fogão para o ferro velho.
Aduziu que ele e o amigo levaram o fogão até o ferro velho e sua parte recebeu em moedas.
Afirmou que recebeu doze reais pelo fogão.
Disse que o restante do dinheiro que portava era proveniente da venda de um rádio.
Vejamos: “[...] que não tem nada a ver com essas coisas; [...] que é muito conhecido na cidade; [...] que o pessoal lhe acusa; que saiu de sua casa 11 horas do dia; que está de tornozeleira; [...] que mora no Planalto; que nem sabia de nada; que quando for ver a viatura estava atrás; que lhe abordaram e lhe trouxeram para a Delegacia; que as moedas que estavam no bolso é resultado de um fogão velho que vendeu para um ferro velho; que era um fogão velho grande; que junto com seu colega levaram esse fogão lá no ferro velho; que sua parte pegou em moeda; (ao ser indagado quem seria o colega, respondeu) que ele mora em São João; que vendeu o fogão para o ferro velho; que não conhece o dono do ferro velho; que o ferro velho fica lá no panorama; que ganhou um fogão novo de sua mãe; que vendeu o fogão velho e por isso que estava com as moedas no bolso; [...] (ao ser indagado quanto pagaram no fogão, respondeu) que não sabe se foi doze reais; que é barato demais; que deu doze reais no fogão velho; (foi indagado a origem dos vinte três reais que estava, respondeu) que foi um rádio velho que tinha; que vendeu por dez reais para o seu Antônio Morina; [...] que vendeu por dez reais e juntou tudo o dinheiro; [...] que estava indo para o bar de uma colega; que fica do lado da igreja católica; [...] que é de seu colega chamado Bruno; [...].” Por sua vez, em juízo, o réu FLÁVIO PEREIRA DA SILVA deixou de ingressar na sala de videoconferência apesar de ter recebido o link de acesso (movimento 120.1), bem como não compareceu ao fórum local para acompanhamento do ato, o que lhe foi facultado (movimento 94.1), razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (movimento 121.1).
Portanto, as provas produzidas nos autos demonstraram cabalmente que o acusado furtou o valor de R$12,75 em moedas de dentro do veículo da vítima que se encontrava estacionado e destrancando em frente a sua residência, fato presenciado pela testemunha JOANA MARIA DE JESUS, a qual descreveu as características do autor do delito, bem como logrou êxito em indicá-lo à vítima enquanto ele descia a rua com uma camiseta "rosa" e de bicicleta.
Ademais, logo em seguida a equipe policial conseguiu abordar o acusado, o qual apresentava as características repassadas e portava a referida quantia em moedas.
Ademais, a negativa de autoria apresentada pelo acusado em sede administrativa não merece acolhida.
Explico.
Durante seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o acusado alegou que o valor em moedas encontrado com ele era resultante da venda de um fogão ao ferro velho, feita por ele e um amigo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que inexistem documentos comprobatórios da suposta negociação, muito menos a indicação do nome do suposto amigo e do ferro velho, de modo que a referida versão se mostra absolutamente falaciosa e desprovida de credibilidade.
Também impõe-se reconhecer que a alegação da defesa de que o acusado cometeu o delito porque se aproveitou do fato do veículo estar aberto e com moedas à vista, não são aptas a justificar a ação reprovável e delituosa do acusado.
Ainda, não merece acolhida a tese de erro de tipo arguida pela defesa, sob o fundamento de que o acusado não tinha dolo de subtrair, mas apenas possuía o interesse de adquirir drogas com o dinheiro para suprir sua dependência química, visto que o acusado aproveitando-se do fato de um veículo de terceiro estar aberto e sem vigilância no momento, abriu a sua porta e subtraiu a quantia de R$ 12,75 de seu interior, restando inequívoca a intenção do agente em praticar o delito de furto.
Cumpre ressaltar que eventual intenção do acusado de praticar o furto para comprar drogas, o que sequer restou comprovado nos autos, não enseja a isenção de sua responsabilidade penal.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.” (grifei). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002725-39.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 20.03.2021).
Por sua vez, no que tange à ocorrência de crime de bagatela sustentado pela defesa, há que se observar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do "princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (grifei) (STF.
Primeira Turma.
HC 171536 AgR/MG.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Julgado em: 23/08/2019.
Publicado em: 03/09/2019).
No caso em exame, embora o valor da res furtiva seja, a princípio, ínfimo (R$ 12,75), a conduta adotada pelo réu não se mostra insignificante, eis que da análise de seus antecedentes criminais (movimento 122.1), depreende-se que o acusado é reincidente específico em crimes patrimoniais, bem como pratica reiteradamente tais delitos, pois possui cinco condenações transitadas em julgado pelo cometimento de crimes de furto (autos nº 0001973-53.2017.8.16.0040, nº 0001772-71.2011.8.16.0040, nº 0000030-16.2008.8.16.0040, nº 0000017-90.2003.8.16.0040 e nº 0000013-87.2002.8.16.0040).
Registre-se, que em que pese algumas das condenações sejam consideravelmente antigas, não sendo possível utilizá-las na dosimetria da pena, não há impedimento algum em considerá-las para verificação da reprovabilidade do comportamento do acusado, eis que evidenciam o cometimento reiterado de crimes patrimoniais pelo acusado, sendo impositivo reconhecer que ele não preenche os requisitos objetivos pacificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para incidência do princípio da insignificância, ante a habitualidade de seu comportamento delitivo.
Sobre o tema, convém colacionar o seguinte julgado da Corte Cidadã: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] II - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).
III - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque o paciente Paulo ostenta diversos maus antecedentes e, ainda, é reincidente [...] Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.553.855/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 26/11/2019; AgRg no HC n. 516.674/MG, Quinta Turma, Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe DE 29/10/2019; e HC n. 540.456/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019. [...] Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” (grifei). (AgRg no HC 638.957/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021). “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 4.
Evidenciado que o paciente, além de ser reincidente específico e ostentar maus antecedentes, apresenta diversas condenações anteriores, resta demonstrada a habitualidade delitiva do réu, o que afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 5.
Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que evidenciada a habitualidade delitiva do réu, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, além de demonstrar o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6.
Writ não conhecido.” (grifei). (HC 642.990/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim sendo, diante da demonstração inequívoca dos elementos objetivos e subjetivo do tipo (dolo) e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA nas penas do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedente a pretensão punitiva contida na denúncia de movimento 37.1, a fim de CONDENAR o acusado FLÁVIO PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o sentenciado possui maus antecedentes (movimento 122.1), uma vez que ostenta condenações transitadas em julgadas, as quais envolvem os delitos de furto, corrupção de menores e descumprimento de medida protetiva de urgência (autos nº 0001772-71.2011.8.16.0040, trânsito em julgado em 31/10/2013, autos nº 0001338-72.2017.8.16.0040, trânsito em julgado em 05/04/2019, autos nº 0001973-53.2017.8.16.0040, trânsito em julgado em 13/11/2017 e autos nº 0002673-58.2019.8.16.0040, trânsito em julgado em 26/11/2019).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos [...].” (grifei) (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no HC 579.082/SP.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Julgado em: 16/06/2020.
Publicado em: 29/06/2020).
Em tempo, também convém ressaltar que a Corte Cidadã possui jurisprudência sólida no sentido de que “[...] as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. [...].” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no HC 593.509/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 18/08/2020.
Publicado em: 24/08/2020).
Recentemente, no julgamento do RE 593818/SC, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o mesmo entendimento.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.” Todavia, nestes autos, para a valoração negativa dos antecedentes do condenado, passo a utilizar apenas as condenações relacionadas aos autos nº 0001772-71.2011.8.16.0040, nº 0001338-72.2017.8.16.0040, nº 0002673-58.2019.8.16.0040, reservando a condenação na ação penal nº 0001973-53.2017.8.16.0040 para o reconhecimento da reincidência, a ser apreciada na segunda fase da dosimetria.
Ainda, necessário ressaltar que a jurisprudência da Corte Cidadã é clara no sentido que “não configura bis in idem considerar, em momentos diversos da dosimetria da pena, diferentes condenações transitadas em julgado.” (grifei) (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no HC 589.214/SP.
Relator: Min.João Otávio de Noronha.
Julgado em: 06/10/2020.
Publicado em: 15/10/2020).
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado.
Consequências do crime: não extrapolaram o tipo.
Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito.
Assim, diante da presença de maus antecedentes, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 01 (ano) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Todavia, faz-se presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o condenado cometeu nova infração penal após o trânsito em julgado da ação penal nº 0001973-53.2017.8.16.0040 (transitada em julgado em 13/11/2017).
Desta forma, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas.
Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
V) Do regime inicial de cumprimento da pena No caso em exame, considerando a interpretação que se extrai do disposto no artigo 33, §§2º e 3º, e no artigo 59, ambos do Código Penal e da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, uma vez que, quando da fixação da pena-base, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, bem como por ser o condenado reincidente.
Em casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao reconhecer que “[...] a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos [...].” (grifei) (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no HC 626.351/SC.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas.
Julgado em: 15/12/2020.
Publicado em: 18/12/2020).
VI) Do Cômputo do Tempo de Prisão Provisória para Fins de Fixação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014).
Nestes autos, vislumbra-se que o réu não se encontrou segregado preventivamente, não havendo que se falar em cômputo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de pena, já que a mesma não ocorreu.
VII) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena No caso em exame, o condenado é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes criminais, o que impede a substituição, conforme prevê o artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
Outrossim, por ser reincidente e possuir circunstância judicial desfavorável, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
VIII) da Reparação dos danos Como não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público, bem como que a res furtiva foi restituída à vítima (movimento 1.15), DEIXO DE FIXAR valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
IX) DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE De acordo com o disposto no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Desta forma, passo, agora, à análise de tal necessidade.
Consoante se depreende dos autos, para a garantia da ordem pública, consubstanciado no risco de reiteração delitiva, concedeu-se liberdade provisória ao acusado cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V, VIII e IX, do Código de Processo Penal: I) comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (condição suspensa enquanto perdurar o regime de teletrabalho do Poder Judiciário); II) proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais afins; IV) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, quando o período de ausência for superior a 08 dias; V) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte), de segunda a sexta-feira, sendo que nos feriados, finais de semana, deve permanecer em suas residências por todo o período; IX) monitoração eletrônica por 120 dias Todavia, após a conclusão dos autos, a Secretaria acostou certidão no feito dando conta de que na sequência nº 132 houve informação de recolhimento da tornozeleira do réu, bem como o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, em razão da regressão de regime para o fechado (movimento 133.1).
Assim, no caso em apreço, considerando que atualmente o acusado se encontra cumprindo pena em regime fechado por outro delito, reputo inócua a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente no presente feito, eis que com ele absolutamente incompatíveis, razão pela qual revogo-as, concedendo ao condenado o direito de recorrer em liberdade nestes autos, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se o contramandado competente.
X - DISPOSIÇÕES GERAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra instalada nesta Comarca, nomeou-se, para a defesa do acusado, o advogado Dr.
Alexandre Batista Vicentim – OAB/PR nº 48.340.
Logo, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios àquele patrono no importe de R$ 1.800,00, de acordo com o item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente decisão valerá como certidão.
Caso haja requerimento de certidão, caberá ao advogado realizar o recolhimento das custas pertinentes, em atenção à orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo SEI nº 0081505-73.2019.8.16.6000.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; b) no que tange às CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento das CUSTAS, devendo a guia acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; b.3) cumpra-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 do TJPR. c) no tocante à pena de MULTA, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias, ingressar com a execução na Vara de Execuções Penais, dada sua legitimidade ativa prioritária reconhecida pelo STF na AP 470 QO-décima segunda/MG.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja informação sobre o ajuizamento da execução da pena de multa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, comunique-se ao FUPEN, para que adote as providências necessárias à execução. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; XI – Ciência ao representante do Ministério Público.
XII – Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
XIII – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] STF.
Primeira Turma.
HC 108678/RS.
Relatora: Min.
Rosa Weber.
Julgado em: 17/04/2012. [2] STJ.
Terceira Seção.
REsp 1524450/RJ.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 14/10/2015. -
04/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 08:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/03/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0000270-48.2021.8.16.0040
-
12/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 19:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:06
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/01/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 15:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/01/2021 14:26
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 17:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/01/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/01/2021 16:47
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-
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CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/01/2021 10:46
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 07:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/01/2021 22:48
Recebidos os autos
-
04/01/2021 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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