TJPR - 0001732-74.2018.8.16.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joscelito Giovani Ce
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
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12/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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15/10/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/09/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/09/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2024 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
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06/08/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2024 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
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04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013934-48.2016.8.16.0194 Processo: 0013934-48.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.819,45 Exequente(s): CARLOS ARETON AZZOLIN OLSON TONI TRENTINI OLSON Executado(s): DRIELLY CRISTINE XAVIER DE CARVALHO MIGUEL ANGELO RIBEIRO DE CARVALHO 1.
Ao mov. 394.1, o executado requer que seja cancelada a decisão que determinou a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do seu salário.
Afirma que, embora a decisão tenha determinado que o desconto do percentual recaia sobre o salário líquido, ou seja, após os descontos legais de INSS e imposto de renda, a empresa vem fazendo o desconto do percentual sobre o salário bruto.
Pede que a penhora seja substituída pelo depósito pelo próprio executado, do valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
Intimado, o exequente manifestou discordância do pedido da parte executada (mov. 407.1).
Decido.
Diante da discordância do exequente, indefiro o requerimento de mov. 394.1 para substituição da penhora pelo depósito dos valores.
Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, a substituição da penhora depende da comprovação não só da menor onerosidade para o executada, mas também que não trará prejuízo ao exequente.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo próprio executado trará prejuízo ao executado, na medida em que se trata de valor inferior ao que vem sendo descontado do seu salário, de R$ 519,15 (quinhentos e dezenove reais e quinze centavos).
Ademais, diante da resposta ao ofício de mov. 404.4, verifica-se que os valores estão sendo descontados da remuneração líquida do executado, após a dedução dos tributos e das contribuições vertidas ao INSS, e não sobre a remuneração bruta do executado. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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