TJPR - 0012036-16.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 02:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2022 01:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:32
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/10/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 13:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:10
Juntada de PARECER
-
29/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012036-16.2020.8.16.0014 Recurso: 0012036-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VANILDO APARECIDO PEREIRA Apelado(s): VANILDO APARECIDO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando os termos do art. 95, parágrafo 3º, inciso II e parágrafo 4º do Código de Processo Cível[1], intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar conhecimento e, querendo, apresentar resposta. 2.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e voltem conclusos. Curitiba, 06 de julho de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. -
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0012036-16.2020.8.16.0014 Autor(s): VANILDO APARECIDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0012036-16.2020.8.16.0014 Autor(s): VANILDO APARECIDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0012036-16.2020.8.16.0014, promovida por VANILDO APARECIDO PEREIRA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, adquiriu doenças relacionadas ao trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 23), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 38), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 41).
Laudo pericial anexado ao evento 52.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 65) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Apresentou quesitos complementares.
Laudo complementar em mov. 86.
Em audiência de instrução, a conciliação não foi possível.
Foram inquiridas uma testemunha e uma informante da parte autora.
Ademais, foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais das partes em mov. 133 e 136.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por VANILDO APARECIDO PEREIRA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, com queixa de dor lombar crônica, incapacitante para seu trabalho, iniciada em abril de 2017, cuja evolução e exames complementares foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: Há nexo individual – doença ocupacional segundo o INSS, comprovado pelos documentos: - laudos das perícias administrativas (evento 1.7); - outros documentos: CNIS, INFBEN, etc. 2.
Sobre a capacidade laboral: As lesões estão consolidadas.
Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
Nos exames complementares há discretas alterações degenerativas, denominadas ESPONDILOSE, também conhecidas com o nome vulgar de “bicos de papagaio”, sem nexo profissional, próprias da faixa etária, presentes também em exames de pessoas assintomáticas.
ASSIM, fundamentado no exame físico e exames complementares, conclui-se que o autora está APTO para seu trabalho e vida independente desde 10/05/19, quando recebeu alta do INSS, depois de passar mais de 1 ano afastado para tratamentos. 3.
Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional.
Não há sequelas residuais, como comprovado pelos exames complementares [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Para contrapor a conclusão pericial, a parte autora arrolou uma testemunha e um informante que relataram: Testemunha Edilson: “que trabalhou com o autor durante dez anos; que, quando o autor começou a trabalhar, não possuía problema de coluna, nem dificuldade para realizar as atividades exigidas; que o autor se acidentou ao realizar um serviço; que a atividade de soldador exige que o trabalhador pegue muito peso por causa dos equipamos; que desconhece outro soldador com o mesmo problema de coluna que o autor; que o autor não conseguiu voltar para a atividade anteriormente exercida; que não teve mais contato com o autor; que os soldadores trabalham em diversas posições, de acordo com a necessidade do trabalho; que a testemunha possuía dor nas costas devido a atividade.” Informante Marcelo: “que, quando começou a trabalhar com o autor, o mesmo não possuía problemas de coluna; que o serviço de soldador carrega muito peso; que desconhece se o travamento da coluna do autor foi de uma só vez ou progressivo; que é comum na atividade de soldador ter dor na coluna; que o autor não conseguiu retornar mais ao trabalho; que o autor não está trabalhando em outra atividade; que o autor não possui outra profissão além de soldador. ” Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone e não há como ser desconstituída por depoimentos de testemunhas, que não possuem conhecimento técnico para afirmar em contrário à conclusão médico-pericial.
A própria idade do autor implica em possibilidade de doença degenerativa, sem nexo profissional.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Ainda que o autor tenha arrolado testemunhas, estas não foram capazes de contrapor o laudo pericial realizado.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor VANILDO APARECIDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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