TJPR - 0087363-98.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
13/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
13/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
13/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:06
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
17/10/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 15:12
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
13/10/2021 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
18/08/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0087363-98.2019.8.16.0014 Autor (s): JOSÉ FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0087363-98.2019.8.16.0014, promovida por JOSÉ FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal, e designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 18), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 37), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 41).
Laudo pericial anexado ao evento 51.
Em impugnação ao laudo (evento 63), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Requereu complementação do laudo.
Laudo complementar em mov. 70 e 81.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 120).
Alegações finais das partes em movs. 124 e 126.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE PAULA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, com dor lombar crônica, afastado do trabalho por mais de 14 anos, desde fevereiro de 2006, cujos tratamentos e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: O INSS reconheceu nexo profissional, conforme documentos abaixo, apesar do médico assistente ter declarado diagnóstico “canal estreito lombar”, ou seja, lesão sem nexo profissional (vide prontuário da ISCAL): - laudos das perícias administrativas; - outros documentos: CNIS, INFBEN, etc. 2.
Sobre a capacidade laboral: A lesão está consolidada há muitos anos, sem necessidade de novos tratamentos.
Esgotados os recursos terapêuticos constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna lombar, com sequelas em grau médio (50%), de acordo com exame físico atual e RNM de 09/09/19.
Fundamentado na tabela SUSEP tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa (rebate profissional): 50% (sequela em grau médio) X 25% (imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral) = 12.5%.
PORTANTO, há redução da capacidade laboral genérica de 12.5%, porém, estando impedido de exercer trabalhos braçais e pesados, onde está incluída sua profissão de servente de obras, sob risco de reaparecimento da lesão.
Poderá trabalhar em serviços leves, simples, sem complexidade, ou nos que possam ser exercidos sentado. 3.
Sobre o auxílio acidente: Há incapacidade para exercer sua atividade habitual.
Sem necessidade de reabilitação, bastando trabalhar em serviços conforme informado no item anterior, por exemplo; serviços de portaria, empacotador, limpeza, etc. [...] Laudo complementar de mov. 70 1.
Sobre necessidade de reabilitação, transcrevo o que consta na conclusão do laudo (evento 51): "Sem necessidade de reabilitação, bastando trabalhar em serviços conforme informado no item anterior (poderá trabalhar em serviços leves, simples, sem complexidade, ou nos que possam ser exercidos sentado), por exemplo: serviços de portaria, empacotador, limpeza, etc. 2.
Sobre informações prestadas pelo INSS, vide resposta do quesito acima. 3.
Sobre concorrer em igualdade de condições com outros candidatos, não possuo elementos para responder o quesito.
Há limitações físicas com rebate profissional de 12.5%.
APTO para as tarefas sugerias acima. [...] Laudo complementar de mov. 81 Atendo despacho judicial EVENTO 78, passando a responder novos quesitos complementares da parte autora, antes, porém, informo: - consta no EVENTO 51.1 o laudo pericial, com perícia realizada no dia 12/05/20, com a conclusão: "há redução da capacidade laboral genérica de 12.5%, porém estando impedido de exercer trabalhos braçais e pesados, onde está incluída sua profissão de servente de obras, sob risco de reaparecimento da lesão".
COMENTÁRIO: resumidamente, há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
No mesmo laudo foram citados outras duas perícias: a) elaborada pelo Dr.
Lycurgo Tostes de Andrade, CRM 12503 PR, com data de 16/09/10, com a conclusão: " no momento e de modo definitivo, há incapacidade laborativa para as atividades habituais de trabalho ou para outras atividades genéricas de trabalho que exijam sobrecarga da região lombar da coluna vertebral".
COMENTÁRIO: há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. b) elaborada pelo Dr.
Wallinson Morais da Silva, CRM 23.628 PR, com data de 13/08/13, que ao final concluiu: "deve evitar trabalhos que incluem carga de objetos pesados ou com adoção de posturas inadequadas".
COMENTÁRIO: há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
Desta forma, os 3 peritos concluem pela mesma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
RESPOSTAS: 1.
Sobre se o autor concorrerá igualitariamente com demais candidatos às outras vagas de trabalho, informo que o autor está incapacitado para continuar exercendo sua profissão de servente de obras.
Para as demais profissões, compatíveis com suas sequelas, está apto e em igualdade de condições, desde que os outros pretendentes possuam sua idade, grau de instrução, etc. 2.
Segundo informações acima, o Dr.
Lycurgo concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
Portanto, o autor apresenta incapacidade definitiva para sua antiga profissão (servente de obras) desde 2010. 3.
Referente progressão ou regressão do quadro, informo que a incapacidade para trabalho braçal e pesado persiste até a presente data. [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual que exercia (servente de pedreiro), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvida, a parte requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 550.904.820-0.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor JOSE FRANCISCO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS restabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 550.904.820-0, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente percebido (550.904.820-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 23:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/05/2020 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
24/03/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:19
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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