TJPR - 0021594-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
09/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
09/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
09/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 02:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 01:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
22/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2022 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 20:10
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2022 13:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/05/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 20:36
Recebidos os autos
-
10/04/2022 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 17:42
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
05/04/2022 17:42
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
16/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
08/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 10:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
17/02/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:23
Juntada de PARECER
-
17/02/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2022 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2022 15:40
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
29/11/2021 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:11
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2021 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
-
21/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 14:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
16/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 16:00
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0021594-12.2020.8.16.0014 Autor(s): Regina de Fatima dos Santos representado(a) por SILVIA REGINA GAZDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0021594-12.2020.8.16.0014 Autor(s): Regina de Fatima dos Santos representado(a) por SILVIA REGINA GAZDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0021594-12.2020.8.16.0014, promovida por REGINA DE FATIMA DOS SANTOS, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, adquiriu doenças relacionadas ao trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 18), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 47), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 50).
Laudo pericial anexado ao evento 60.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 75) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Requereu a complementação do laudo.
Laudo complementar juntado em mov. 80.
Em audiência de instrução, a conciliação não foi possível.
Foram inquiridas duas testemunhas da parte autora.
Ademais, considerando a documentação juntada em evento. 104, foi determinada a complementação do laudo pericial.
Laudo complementar juntado em mov. 122.
Alegações finais das partes em movs. 126 e 130.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, com dores nos ombros, punhos e outras articulações, tendo ficado afastada para tratamentos por 1 ano e 5 meses, cujos exames, evolução e quadro clínico atual fora apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: O INSS reconheceu nexo individual – doença ocupacional, comprovado pelos documentos: - laudos das perícias administrativas; - outros documentos: CNIS, INFBEN, etc 2.
Sobre a capacidade laborativa: a) referente à coluna lombar: - apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas; - o RX está sem alterações de importância e significado clínico; ASSIM, diante do exposto, encontra-se apta para o trabalho. b) referente aos punhos: - apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas; - nos exames de ultra som o nervo mediano está com aumento da área transversa, alteração compatível com punhos de pessoas assintomáticas, porém sem compressões, que caracterizaria a síndrome do túnel do carpo.
PORTANTO, em relação aos punhos, não há incapacidade. c) referente aos ombros: - apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas; - os exames de ultra som mostram leves alterações degenerativas (artrose acrômio-clavicular, leve bursite tendinose do subescapular), isto é, alterações próprias da faixa etária, presentes também em exames de pessoas assintomáticas.
Desta forma, sobre os ombros está apta. d) CONCLUSÃO: Com fundamento nas considerações acima, termino concluindo que a autora está apta para seu trabalho e vida independente desde 13/11/2019, quando recebeu alta do INSS. 3.
Sobre o auxílio acidente: As lesões estão consolidadas.
Não há sequelas residuais.
Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realiza-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional [...] Laudo complementar de mov. 80 1) Inicialmente, a documentação médica recente não confirma o diagnóstico M 75 (lesões do ombro).
Sobre o ASO, que considerou a autora inapta, a médica do trabalho não justificou sua decisão, pois os exames complementares informavam exatamente o contrário. 2) Considerando diagnóstico de lesões do ombro, mas não confirmada por exames complementares e caráter repetitivo do seu trabalho, porém não comprovado por PPP, concluo: - a autora não terá maior exigência para realizar sua atividade; - não haverá redução da produtividade. [...] 2.
NOVOS EXAMES: a) ULTRA SOM de 06/10/2020: OMBRO DIREITO: artrose acrômio clavicular, moderada bursite, tendinose do sub escapular e supra espinhoso.
OMBRO ESQUERDO: artrose acrômio clavicular, moderada bursite e tendinose do supra espinhoso.
PUNHOS: nervo mediano dos punhos com aumento da área transversa, sendo 0.17 cm2 à direita e 0.16 cm2 à esquerda. b) RX coluna lombo sacra (05/10/20): sem alterações.
COMENTÁRIO: Os exames de ultra som dos ombros mostram alterações referentes às antigas lesões, porém já consolidadas, ausência de síndrome do manguito rotador e síndrome de colisão do ombro.
Desta forma, sem necessidade de novos tratamentos e/ou afastamentos.
O ultra som dos punhos não mostram compressões dos nervos medianos dos punhos e sim, apenas, aumento da área transversa, alteração anatômica, compatível com a normalidade e sem necessdade de tratamento.
Não constam no processo documentos indicando necessidade de tratamento cirúrgico dos punhos.
Finalmente, o RX da coluna lombar está sem alterações, portanto, sem os transtornos das raízes lombo sacrais como declarado por sua médica no atestado acima.
CONCLUSÃO: diante do exposto, fundamentado nos novos exames, ratifico a conclusão pericial: a autora é apta para seu trabalho e vida independente desde 13//11/2019, quando recebeu alta do INSS. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia, não havendo exigência de maior esforço para realizá-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Ademais, constatou que a autora encontra-se apta para o trabalho desde a alta do INSS.
Para contrapor o laudo pericial, a parte autora arrolou testemunhas que relataram: Sandra: “Que entrou no lugar da autora; que não conhecia a autora antes de começar a trabalhar; que desconhece se a autora possuía problemas de saúde antes de conhecer a autora; que ficou sabendo que a autora começou a apresentar problemas de saúde devido a repetição do trabalho; que a autora foi afastada do trabalho; que os filhos ajudam a autora nas atividades domésticas; que a mão da autora incha; que desconhece se a autora possui outra profissão; que a autora não encontra-se desenvolvendo outra atividade; que é comum os trabalhadores da empresa sentirem dores; que a autora não passou por cirurgia; que acredita que a autora está fazendo fisioterapia.” Wesley: “Que quando conheceu a autora a autora já possuía problemas no braço; que não ouviu falar sobre como a autora era antes; que a autora trabalhava mais que os demais empregados; que a autora realizava movimentos repetitivos; que também desenvolveu dores nos braços; que saiu da empresa antes da autora ser afastada; que desconhece se a autora está trabalhando e se o médico da empresa autorizou sua volta. ” Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
Em que pese a parte autora ter arrolado testemunhas, estas não foram capazes de contrapor o laudo pericial, não trazendo aos autos fatos contradizentes aos já analisados pelo doutor perito, alíás não tendo as testemunhas conhecimento técnico para afirmar em contrário ao Dr.
Perito.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 01:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2020 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
21/05/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006058-08.2018.8.16.0021
Joao Alfredo Brock
J V Consultoria e Participacoes LTDA
Advogado: Paulo Roberto Pegoraro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2023 14:15
Processo nº 0007863-71.2020.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande
Eva Soek Acordes
Advogado: Vitor Marcelo de Andrade Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2025 18:15
Processo nº 0003653-84.2014.8.16.0038
Ivan Haluch
Madereira Tupiniquin LTDA
Advogado: Jaiderson Rivarola Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:46
Processo nº 0003653-84.2014.8.16.0038
Regina Maria Boza Haluch
Madereira Tupiniquin LTDA
Advogado: Jefferson Luiz Maestrelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:10
Processo nº 0002536-12.2016.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
John Kennedy Figueiredo Rocha
Advogado: Jessica Cathcart
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 12:37