TJPR - 0048149-79.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
13/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
27/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:07
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
29/04/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
25/02/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
31/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0048149-79.2019.8.16.0021 Autor(s): DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Narrou o autor que ao tentar abrir um crédito no comércio local teve seu crédito negado pelo fato de seu nome estar incluso no rol de inadimplentes.
Disse que ao realizar a consulta junto ao SERASA tomou conhecimento que a parte credora era a ora ré, referente ao contrato n. 11322084, no valor de R$ 6.268,34, divida a qual desconhece e que sequer recebeu aviso ou notificação de cobrança pelo réu.
Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova, para que o réu seja compelido a trazer aos autos informações referentes ao contrato.
Requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, bem como a inscrição no SERASA e condenar o réu a indenizar os danos morais.
Em decisão de seq. 7, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do réu.
Em contestação (seq. 23), o réu alegou que em prestigio à boa fé processual, entendeu por bem providenciar a baixa dos apontamentos lançados em desfavor do autor.
Informou que o cedente Banco Santander cedeu parte da sua carteira de recebíveis para o réu Itapeva, o qual atua como cessionário, que eventual fraude em desfavor do autor não pode ser imputada ao réu, eis que agiu em estrito cumprimento do contrato realizado.
Preliminarmente aduziu a ilegitimidade passiva, eis que não tem qualquer responsabilidade com relação aos danos alegados pelo autor, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
No mérito alegou que para celebração de cada contrato, o banco réu exige de seus contratantes apresentação dos documentos devidos com vistas a verificação e confirmação da identidade, que alegando a parte autora desconhecer o contrato entabulado, não há outra conclusão senão a de que houve uma falsificação documental e utilização indevida dos mesmos, de modo que o banco réu também foi vítima de golpe.
Sustentou que o crédito que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Grupo Santander e a Itapeva, tendo havido regular notificação da operação de cessão ao autor por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito e que agiu corretamente dentro dos limites legais.
Impugnou todas as alegações do autor em especial o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Juntada de termo de audiência de conciliação (seq. 75) a qual restou prejudicada pela ausência das partes.
Em síntese é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Da ilegitimidade passiva: A ré afirma que teria adquirido o título de crédito objeto da inscrição, mediante cessão de direitos, confirma ter lançado o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de exercício regular de direito por se tratar do credor dos valores.
Logo, existindo relação jurídica entre as partes, não há se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) exigibilidade do débito.
Em se tratando de relação de consumo e sendo alegado fato desconstitutivo do direito do autor, cabe à parte ré a prova nesse sentido. b) danos materiais e morais.
O ônus da prova da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Direito ou não a indenização.
V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 12:33
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
26/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2020 21:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
21/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 20:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
13/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/09/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
25/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
13/05/2020 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2020 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
-
05/12/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/11/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2019 08:43
Recebidos os autos
-
08/11/2019 08:43
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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