TJPR - 0037104-44.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
21/10/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:50
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0037104-44.2020.8.16.0021 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais que JOÃO DA SILVA move contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Sustentou a parte autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 316565906-5 – início em 08/2017 no valor de R$ 1.531,50 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 44,00 – contrato ativo com 28 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00. Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 13, pediu a retificação do polo passivo.
Alegou ilegitimidade passiva, pois o o contrato foi firmado de forma independente e autônoma pelo banco Pan S.A, que teve seus direitos cedidos ao banco Olé, ora réu, e, diante do ajuizamento desta ação foi recomprado e reassumido pela instituição originária Banco Pan S.A, a quem atualmente compete todos os direitos e obrigações oriundos do contrato, inclusive no que se refere à defesa judicial -independentemente de quem for acionado.
Sucessivamente pediu a inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo.
Alegou a inexistência de fraude, regularidade da contração, trata-se de portabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 42) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Proceda-se a substituição do polo passivo, para que passe a consta BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A como réu. b) Da ilegitimidade passiva e da inclusão do Banco Pan no polo passivo: O réu afirma que o contrato nº 316565906-5 é oriundo de contrato de Cessão de Crédito firmado entre o réu (Olé Consigandos) e o Banco Pan S.A.
Segundo se verifica no extrato do INSS, o contrato objeto dos autos foi firmado com o requerido Olé Consignados, ora substituído por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que recebeu a citação e contestou a ação. O objeto da ação é a validade ou não da contratação.
A negociação feita entre as instituições financeiras não afeta o terceiro que sequer foi cientificado de tal, de modo que não há o que se falar em ilegitimidade, tampouco de necessidade de inclusão do banco que firmou a cessão. Assim, indefiro os pedidos.
I – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora quanto à ação principal e do o reconvinte quanto à reconvenção, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Intime-se o réu para juntar cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante de disponibilização do valor no prazo de 15 dias. Com a resposta, vista às partes.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direito ou não à indenização. V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
06/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/11/2020 08:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 08:23
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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