TJPR - 0005158-57.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
08/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 14:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
17/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:51
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/10/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/08/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/08/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 18:44
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/06/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/06/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS LIMA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 20:04
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
07/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005158-57.2020.8.16.0117 Processo: 0005158-57.2020.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 15/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JOSE CARLOS VALIATI Réu(s): ALEX DOS SANTOS LIMA DECISÃO 1.
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob nº 0005158-57.2020.8.16.0117, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de ALEX DOS SANTOS LIMA, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, artigo 329 e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 15/11/2020 neste Município e Comarca (mov. 40.1).
A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes e o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por conseguinte, não verifico insertas, no caso, quaisquer razões que possam culminar na rejeição liminar da peça de abertura do processo.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, tais como o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de depoimento das testemunhas (movs. 1.6 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), fotografias do ferimento da vítima (movs. 1.11 e 1.12), descrição de exame físico (mov. 1.13) e interrogatório do réu (mov. 1.11).
Assim, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ALEX DOS SANTOS LIMA, pois presentes os requisitos legais. 2.
Considerando a pena máxima do delito que está sendo imputado ao réu e tendo em vista o disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, o presente processo deverá seguir o RITO SUMÁRIO. 3.
Determino a citação do acusado sobre os termos da denúncia e, diante da presença dos requisitos necessários à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, o que possibilitou ao Ministério Público o oferecimento de proposta de suspensão do presente feito pelo prazo de 02 (dois) anos, a sua intimação para que compareça à audiência especialmente designada, a se realizar em 07 de junho de 2021, às 15h30min para a apresentação da proposta, à qual deverá o acusado se fazer acompanhado de advogado, sob pena de, em não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo. 4.
Na hipótese de não comparecimento do acusado na audiência referida, ou, comparecendo, não aceitar a proposta de suspensão, deverão ser cumpridas as diligências a seguir dispostas. 4.1.
Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 4.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 4.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 4.3.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, a Secretaria nomeará um advogado dativo para a defesa do acusado.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos dos Réus para contato. 4.4.
Caso o acusado decline não ter condições financeiras para constituir defensor ou não o faça no prazo concedido, nomeie-se, em Cartório, advogado(a) para atuar como dativo(a) na defesa dos réus, conforme a ordem da lista disponibilizada pela OAB, ficando o(a) advogado(a) ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão. 4.5.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR. 4.6.
Apresentada defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no artigo 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 4.7.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral, provimento n° 282/2018. 6.
Junte-se aos autos certidão de antecedente criminais extraída do sistema Oráculo. 7.
Acolho o entendimento exposto ao mov. 40.1, item n° 03, relativamente à impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Intimações e demais diligências necessárias.
Anote-se.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
03/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 19:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/12/2020 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/12/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2020 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/11/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:50
Recebidos os autos
-
16/11/2020 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/11/2020 18:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/11/2020 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:38
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/11/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 11:07
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 11:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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