TJPR - 0001704-83.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:10
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/12/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A.
-
28/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
25/08/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
22/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:30
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/01/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
-
08/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
19/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001704-83.2021.8.16.0004.
Pedido liminar.
Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cordeiro Cabos Elétricos S/A em face de Subsecretário da Receita Estadual do Paraná e Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná.
Narrou a petição inicial que a impetrante, pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de comércio varejista de produtos em geral, é contribuinte sujeito ao recolhimento do chamado diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Tal determinação, alegou-se, não deve prosperar, por se entender inconstitucional a cobrança da exação discutida.
Isso porque a alteração da regra matriz de incidência tributária só poderia ocorrer por meio de Lei Complementar, conforme exigido pelos artigos 146, III, da CF (ref.mov. 1.1).
Mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requereu concessão do pedido liminar para que “a Autoridade Coatora Impetrada suspenda os atos coatores, deixando de exigir da Impetrante, e suas filiais, o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) ao Estado do Paraná, nos termos da EC 87/15 e do Convênio ICMS 93/2015” (ref.mov. 1.1).
Com a inicial vieram os documentos (ref.mov. 1.2/1.4, 4 e 12).
Determinou-se manifestação da parte quanto à modulação dos efeitos da decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral (ref.mov. 19), diligência atendida na sequência (ref.mov. 22).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, ao menos um dos requisitos não se faz presente.
O Estado do Paraná exige do contribuinte local o recolhimento de ICMS fruto de aquisições interestadual no momento de entrada da mercadoria em seu território, visando a minorar os efeitos da dita PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, no intuito de equalização da situação, a diferença em relação à alíquota interna.
Busca-se, com isso, garantir a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS nesse tipo de circulação.
Confira-se o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (grifou-se).
Para melhor viabilizar a incidência de tal previsão legal, adveio alteração pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou Regulamento do ICMS e dispôs o seguinte: 1 Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento , o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples 1 § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). À vista disso, muito embora este Juízo viesse entendendo que a cobrança do ICMS nos moldes trazidos pelo art. 2º, VII, da Lei nº 11.580/1996 não ofenderia os artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso XII, “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, que atribuem à lei complementar a definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes e o local das operações, pautado no argumento de que os elementos necessários à exigência diferencial nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e residente em outra unidade federada já estão previstos nos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, a matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que se deliberou: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF, grifou- se).
Como se vê, somente foram excluídas da modulação de efeitos as ações em curso, ou seja, aquelas já aforadas quando do julgamento ocorrido em 24.02.2021, o que não se verifica no caso em baila, na medida em que o presente feito foi aforado em 04.03.2021.
Nem se argumente que o presente feito não foi atingido pela modulação dos efeitos.
Isso porque o precedente goza de credibilidade a partir do momento em que outorga efeitos prospectivos, a saber, da data do julgamento, quando o Supremo Tribunal Federal tutelou as situações anteriores ajuizadas.
Pensar o contrário estaria este Juízo a ignorar modulação dos efeitos visando ao planejamento e estratégia do recolhimento de tributos no exercício financeiro de 2021.
Ora, “No dizer de CARNELUTTI, a publicidade imediata traduz-se na possibilidade conferida ao público de acessar o local em que se realizam os atos processuais e, com isso, ver e ouvir tudo aquilo 2 que ali se diz ou se faz” , exatamente o que se deu no caso em tela.
Com o avanço dos meios de comunicação, a cobertura da mídia e a democratização do acesso às sessões de julgamento, os atos processuais são conhecidos quase instantaneamente. Às claras, resguardam-se ao jurisdicionado as garantias processuais.
Com base nesse fundamento, “pode-se afirmar que a publicidade mediata dos atos processuais pode, sim, ser considerada como parte integrante da garantia geral da publicidade, prevista na Constituição 3 da República, em seu artigo 93, IX” , o que se deu em 24.02.2021.
Já a presente ação foi ajuizada após esse marco temporal, ou seja, quando já definida regra objetiva sobre os efeitos da decisão modulada, cujo teor já havia sido publicizado para alcance do público em geral.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua- 2 ABDO, Helena Najjar.
A Garantia da Publicidade do Processo e a Divulgação de Atos Processuais pela Mídia: limites e precauções atinentes ao processo civil.
Artigo disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/helena_najjar_abdo.pdf 3 Idem, ibidem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
15/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ALLAN AIRES DE MELO CORDEIRO
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:51
Processo Reativado
-
09/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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