TJPR - 0004432-98.2007.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 11:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/09/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/05/2024 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 09:43
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
07/10/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
13/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/09/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:19
Declarada incompetência
-
11/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/07/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004432-98.2007.8.16.0033 Processo: 0004432-98.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$480.444,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal oposta pela UNIÃO em face de AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA e SÉRGIO APARECIDO FACCIO.
Compulsando os autos, denota-se que a ação foi proposta em 21/03/2007 (seq. 1.2), a primeira tentativa de citação da parte executada Ambiental Vigilância Ltda restou infrutífera em 27/08/2007 (seq. 1.9), do que tomou ciência a Fazenda Pública em 01/10/2007 (seq. 1.10).
Em 17/09/2014 foi requerido o redirecionamento da execução para o sócio da empresa (seq. 1.35), oportunidade na qual o executado Sergio Aparecido Faccio restou citado em 17/12/2018 (seq. 32.5).
Decorrido o prazo, a primeira tentativa de penhora restou infrutífera em 17/05/2019 (seq. 43.2), do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 17/05/2019 (mov. 44). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
Da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal No caso dos autos, a tentativa infrutífera de citação da empresa executada ocorreu em 21/03/2007, com ciência da Fazenda Pública na data de 01/10/2007, enquanto que o pedido de redirecionamento da execução para o sócio Sérgio Aparecido Faccio ocorreu em 17/09/2014.
Restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento estabelecido para os recursos repetitivos (tema n. 444), com trânsito em julgado em 17.12.2019, os marcos iniciais do prazo prescricional de cinco anos para pedidos de redirecionamento de execuções fiscais a sócios e diretores de pessoas jurídicas.
A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses: a. o prazo de redirecionamento da execução fiscal é contado a partir da citação da empresa, quando fundamentado em ato ilícito, isto é, ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto anterior à citação da pessoa jurídica; b. na hipótese de ato de dissolução irregular ocorrido posteriormente à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional será a data da prática de ato inequívoco com o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário objeto de cobrança executiva promovida contra a empresa, a ser demonstrado pelo Fisco; e c. em qualquer das hipóteses, a decretação da prescrição para o redirecionamento depende da demonstração da inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas sobre a demonstração da prática de atos concretos pelo Fisco para a cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Neste sentindo, tendo em vista as teses supramencionadas e os lapsos temporais incidentes nos presentes autos, observo que decorreram 5 anos entre a citação infrutífera da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, os quais são suficientes para verificação da ocorrência da prescrição.
Nesse sentido entendimento do STJ: “1.
O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco nos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. 2.
Esse entendimento restou consolidado por esta Corte quando do julgamento do AgRg nos EREsp 761.488/SC, de relatoria do eminente Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009.” (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.226.200 - SP (2009/0135998-2 - RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA – j. 23.02.2010, sem grifos no original) E também do TJPR: TJPR-0470800) EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA EMPRESA - OCORRÊNCIA - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS - PRAZO - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA EMPRESA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA QUANDO HOUVE O ATO CITATÓRIO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio desde que, nos casos em que houve a efetiva citação da empresa, não tenha transcorrido o prazo superior a cinco anos entre a data do ato citatório e o pedido de redirecionamento. (Processo nº 1098888-4, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura. j. 10.12.2013, maioria, DJ 05.02.2014, sem grifos no original).
Assim, considerando que o pedido de redirecionamento se deu após o transcurso de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição no caso em tela. 3.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 4.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR,DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005 REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26 DA LEF.
PRECEDENTES.” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015).
Por tais razões, CONDENO a UNIÃO ao pagamento das custas processuais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que desnecessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório não foi estabelecido. 6.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se a Portaria 06/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/02/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:19
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 10:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2019 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 02:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/05/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/04/2019 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2019 11:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/04/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2019 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
30/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2018 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2018 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/07/2018 16:49
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:17
Processo Desarquivado
-
21/03/2017 16:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2016 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2016 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 21:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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